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3 | II Série B - Número: 041 | 5 de Janeiro de 2008


Recentemente, na sequência de um processo disciplinar sumário e baseado numa acusação não provada, um médico e director de serviço é demitido e despedido ilegalmente, sendo posteriormente reintegrado após intervenção da Ordem dos Médicos e da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde.
Continua, hoje, impedido de exercer a sua actividade profissional no hospital, onde foi instalado em condições ultrajantes e indignas — tudo isto apesar do contrato de gestão ser muito claro: «o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários ou agentes da Administração Pública compete à Inspecção-Geral de Saúde».
4 — Este contrato de gestão foi, à época da sua assinatura, apresentado como mais uma experiência no domínio da inovação e qualificação da gestão dos hospitais públicos do SNS, tal como se verificou, em modelos diferentes, com o Hospital da Feira e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.
Qualquer uma destas experiências prosseguiu até hoje com o mesmo estatuto com que foi criada sem que, no entretanto, algum governo tenha procedido a uma avaliação rigorosa e ao estudo comparativo dos respectivos resultados.
Mais tarde surgiram os hospitais/empresa, primeiro em versão SA e, depois, no modelo EPE, e as parcerias público-privadas (PPP). Neste último caso, trata-se de hospitais públicos cuja gestão — e não só — será assumida por uma entidade privada. Está prevista pelo actual Governo a formalização, nos próximos anos, de 14 novas PPP, sendo certo que, pelo menos algumas, incluirão a gestão do hospital.
Os resultados deste modelo de gestão privada de hospitais públicos, como são os casos do AmadoraSintra e das PPP em preparação, constituem matéria muito controversa, desde logo pela complexidade e dificuldade da sua monitorização, fiscalização e avaliação por parte do Estado. As modalidades de acompanhamento destes contratos de gestão ganham, assim, uma redobrada importância e um papel central na garantia de que o interesse público está devidamente salvaguardado.
5 — Segundo o contrato, o controlo e fiscalização da sua execução compete a uma comissão de acompanhamento designada pela ARSLVT, à qual compete o acompanhamento sistemático e permanente do cumprimento do contrato.
A ARSLVT designa um dos membros da comissão de acompanhamento como seu coordenador, o qual deve estabelecer a ligação funcional com a sociedade gestora.
As intervenções da comissão de acompanhamento não carecem de qualquer autorização da sociedade gestora.
Das reuniões entre a comissão de acompanhamento e a sociedade gestora será sempre lavrada acta, em livro próprio.
Ao longo do período de vigência do contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra os sucessivos relatórios elaborados pelos mais variados organismos públicos (Inspecção-Geral da Saúde, Inspecção-Geral de Finanças, Tribunal de Contas) demonstram que são antigas e substanciais as fragilidades do Estado no controlo e acompanhamento deste contrato.
Desconhece-se como está, e se está, a ser realizado o acompanhamento pelo Estado do contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra, e se o mesmo tem assegurado e garantido a prossecução do interesse público, alegado para a celebração do mesmo. O que sabemos é que até ao presente, o Ministério da Saúde não entregou cópia das actas das reuniões eventualmente realizadas pela comissão de acompanhamento, entre 2004 e 2006, duas vezes solicitadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
6 — Determina a Constituição da República Portuguesa que à Assembleia da República compete apreciar dos actos do Governos e da Administração.
Os factos supra expostos demonstram, ou pelo menos indiciam, que existe uma omissão por parte da ARSLVT, que urge averiguar e corrigir, antes que comprometa de forma irreversível o interesse público, que neste contrato envolve a prestação de cuidados de saúde e o próprio direito à saúde.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República a seguinte deliberação:

a) A Assembleia da República aprova a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao acompanhamento realizado pela ARSLVT ao contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra; b) Esta comissão tem por objectivo, designadamente, determinar:

— A existência, a composição, o funcionamento e a actuação da comissão de acompanhamento prevista no contrato estabelecido entre a ARSLVT e a sociedade gestora do Amadora-Sintra; — A efectividade do controlo e fiscalização da execução do contrato de gestão do Amadora-Sintra; — O(s) motivo(s) do prolongado atraso na validação das contas do ano de 2002 e seguintes; — O(s) motivo(s) para a não convocação do tribunal arbitral previsto no contrato de gestão; — A realização e resultados das auditorias previstas no contrato; — A ocorrência de situações de desrespeito pelas competências e determinações da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde, em matéria disciplinar; — A existência de situações que não respeitem as disposições de natureza regulamentar emanadas do Ministério da Saúde ou de entidades afectas ao Ministério da Saúde.