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3 | II Série B - Número: 055 | 2 de Fevereiro de 2008

Assim, a eventual colaboração de três governos portugueses com estes voos seria uma grave violação dos seus deveres constitucionais e legais. Acontece que todos estes governos negaram terminantemente qualquer cooperação com tais voos.
No entanto, a publicação de informação que detalha os contornos de operações ilegais em território português, incluindo a lista completa de prisioneiros transportados para Guantánamo, através de facilidades cedidas por Portugal, vem por em causa as sucessivas declarações destes governos.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República a seguinte deliberação:

a) A Assembleia da República aprova a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à cooperação do Estado português com o transporte de prisioneiros para a prisão de Guantánamo; b) Esta comissão tem por objectivo, designadamente, determinar:

— A existência de voos da CIA ou ao serviço da CIA transportando prisioneiros para Guantánamo e utilizando instalações ou apoios do Estado português, ou cruzando o espaço aéreo português; — A responsabilidade do Governo português na cooperação com a passagem desses voos por território português; — A eventual prática de interrogatórios destes prisioneiros em território português, ou de outros abusos contra os direitos humanos; — A responsabilidade de governos portugueses em sucessivos desmentidos à Assembleia da República sobre a mesma matéria.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 5/X (3.ª) COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACTUAÇÃO DA SUPERVISÃO DO SISTEMA BANCÁRIO E FINANCEIRO

Tendo em conta a gravidade dos factos que desde há meses têm agitado fortemente o sistema bancário e financeiro português e que têm origem em vários factos conhecidos do público e, posteriormente confirmados; Considerando a forma altamente discutível e dúbia como o Banco de Portugal conduziu todo o processo relativo à sua intervenção no Banco Millennium/BCP; Tendo em consideração o abalo que este caso tem gerado no mercado e sistema financeiro, gerando incerteza e prejuízo para muitos accionistas; Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da lei orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, compete a este, em especial, «velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional»; Considerando mais que, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, compete ao Banco de Portugal «exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação»; O Grupo Parlamentar do CDS-PP no dia 2 de Janeiro requereu a audição do Sr. Governador do Banco de Portugal; Na audição, que decorreu em sede de Comissão de Orçamento e Finanças no passado dia 18 de Janeiro, o Sr. Governador do Banco de Portugal prestou alguns esclarecimentos sobre questões que lhe foram colocadas pelos vários grupos parlamentares, não ficando, no entanto, nem essencial nem cabalmente esclarecidas questões fundamentais quanto à actuação do supervisor.
Por outro lado, de acordo com o que aliás foi referido nas audições já realizadas, o Sr. Governador invocou os regimes de segredo profissional e bancário para obstar ao esclarecimento de forma pormenorizada de algumas questões.
Simultaneamente, não foram respondidas uma série de questões colocadas por Deputados presentes, permanecendo dúvidas substanciais quanto à actuação do sistema de supervisão. É, porém, certo e seguro que o sistema de supervisão falhou; e são fortes os indícios de que o Governador do Banco de Portugal não agiu como devia, nem no tempo nem no modo.
A ausência de respostas e as dúvidas que subsistem quanto a esta matéria têm um custo que urge colmatar de forma urgente, sob pena de ocorrerem danos irreversíveis ao nível da credibilidade e eficiência da supervisão bancária em Portugal.
Mais releva que o Governador do Banco de Portugal conhecesse, pudesse conhecer e devesse conhecer inúmeros factos que teriam de conduzir a uma actuação não negligente do supervisor – actuação que, ao longo do tempo, não se verificou;

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