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8 | II Série B - Número: 130 | 19 de Julho de 2008

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 — O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais a favor para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE.

Anexo Relatório do Grupo de Trabalho referente à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008

O Grupo de Trabalho constituído para apreciar as propostas de lei n.º 206/X e n.º 211/X, ambas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e as apreciações parlamentares n.º 77/X, do CDS-PP e n.º 81, do PCP, tendo em vista a alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, tem a seguinte composição:

Sr.ª Deputada Joana Lima (PS), coordenadora Sr. Deputado Maximiano Martins (PS) Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE)

— O referido Grupo reuniu, pela primeira vez, no dia 25 de Junho, pelas 12 horas, tendo como ordem de trabalhos a definição sobre o funcionamento do GT e a calendarização das iniciativas a levar a efeito.
— Foi deliberado realizar audições com o Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações e com a Sr.ª Secretária Regional do Turismo e dos Transportes da Madeira, sobre a matéria, nomeadamente a aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
— Foi igualmente deliberado que o Grupo de Trabalho apenas apreciaria, numa primeira fase, as apreciações parlamentares, dada a urgência para que os respectivos processos não caducassem, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República.

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