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22 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

2 — Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.»

Sendo que no artigo 49.º quanto ao direito de sufrágio é estatuído.

«1 — Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 — O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.»

No sentido da regulação prática dos princípios constitucionais é a lei ordinária rica em normas de gestão formal e material do direito de participação política e cívica dos cidadãos.
Iniciemos pela análise sumária do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 Maio (Regula a eleição do Presidente da República).
No Título I, quanto à capacidade eleitoral activa, refere no seu artigo 1.º.

«Capacidade eleitoral activa

1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.»

Refere ainda a lei quais os casos de incapacidade eleitoral no artigo 3.º:

1 — Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 — Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.»

Quanto ao local de voto, determina a lei em questão no artigo 33.º:

«1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as duas assembleias eleitorais.»

No que concerne ao exercício do sufrágio propriamente dito, refira-se o aposto no artigo 71.º:

«Unicidade de voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.»

Estatui ainda o artigo 72.º o direito ao voto é também um dever a ser respeitado e exigido por lei.

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