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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
Foi noticiado em diversos órgãos de comunicação que, no agrupamento de escolas Eça de
Queirós, na escola Vasco da Gama, em Lisboa, foi exigido ao Encarregado de Educação de
uma aluna de nove anos com Trissomia 21 o valor de dez euros por hora, para o aluguer de
uma sala, nessa escola, onde a aluna teria sessões de terapia da fala.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea d) da Constituição, e as normas regimentais
aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3
fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O(a)s Deputado(a)s do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Ministro da
Educação e da Ciência, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, respostas às seguintes perguntas:
1 - Está o Ministério da Educação e Ciência a averiguar veracidade dos factos relatados
pela comunicação social a que acima fizemos referência?
2 - A confirmar-se a generalidade desses factos, foi apurado a que título estava aquela
sala de aula a ser utilizada pela aluna: tinha tal utilização um fim escolar, enquadrando-se
assim nas responsabilidades da escola, ou, ao invés, tal utilização em nada estava
relacionada com fins escolares, estando a sala apenas a ser cedida para fim alheio à
escola ou à responsabilidade da escola?
3 – Independentemente da resposta à pergunta anterior, e no caso de se confirmar a
cobrança de tal taxa, qual o fundamento legal, se existe, para esse efeito?
X 1886 XII 1
2012-02-01
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.02.02
16:27:35 +00:00
Reason:
Location:
Agrupamento de escolas Eça de Queirós
Ministério da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 144
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4 - No caso de a cobrança em causa ter fundamento legal, por que razão a escola só agora a sol
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