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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
1. A acessibilidade da população ao medicamento depende, entre outros aspetos, da
proximidade das farmácias existentes nas várias partes do nosso território.
2. O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P., dispõe das
competências legais adequadas para promover esse equilíbrio territorial de acessibilidade à
Farmácia, o qual se configura mesmo como um dever para o Estado e um direito para os
cidadãos.
3. Na verdade compete ao INFARMED a direção do processo de abertura e instalação de
farmácias, vigorando o método do concurso público, e cumpridos requisitos estabelecidos na lei,
vigorando, designadamente, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 30/10, e a Portaria n.º 1430/2007, de 2/11.
4. Por documento de 9 de dezembro de 2011 (n.º 55391, ref.ª DIL/UL/11.1.1) o INFARMED-IP,
declarou que “… a decisão de abertura de novos concursos públicos depende da resolução de
uma questão referente ao critério de graduação previsto no artigo 9.º da Portaria n.º 1430/2007,
de 2 de Novembro, cuja legalidade e constitucionalidade tem sido posta em causa.”
5. Ora, parece assim que o processo de instalação de farmácias está bloqueado por questões
de ordem legislativa.
6. Contudo do documento referido não se alcança concretamente quais são os fundamentos
dessas alegadas ilegalidade ou inconstitucionalidade.
7. Será certamente um problema com solução, que nos interessa averiguar e sobre o mesmo
agir, no sentido de conferir ao INFARMED todas as condições necessárias para desenvolver as
suas competências legais para garantia aos cidadãos o acesso ao medicamento.
X 148 XII 1 - AC
2012-02-10
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.02.10
11:06:49 +00:00
Reason:
Location:
Farmácias. Concurso.
Ministério da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 149
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