O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, pretende definir os apoios especializados a prestar na
educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e
cooperativo, com vista a adequar o processo educativo às necessidades educativas especiais
dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e participação em diversos
domínios da vida.
Com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e promover a
melhoria da qualidade do ensino, este diploma estabelece um conjunto de medidas introduzidas
numa política integrada e de resposta à diversidade de características e necessidades dos
alunos.
Desta forma, este diploma abrange dois grupos diferenciados de alunos: os que só conseguem
aceder ao currículo nacional dispondo de determinadas medidas de educação especial e os
alunos que não conseguem, mesmo com adaptações, seguir o currículo nacional. Os primeiros
realizam obrigatoriamente as provas finais, podendo usufruir de condições especiais, enquanto
os segundos estão dispensados da realização dessas provas de avaliação.
Os casos excecionais que o júri nacional de exames (JNE) remete para provas finais de escola
nos 6º e 9º anos são demasiado restritivos e deixam de fora muitos alunos com necessidades
educativas especiais, devidamente diagnosticadas e cujo acompanhamento tem sido feito, com
sucesso, por professores e técnicos especializados, mas que continuam a exigir condições de
avaliação que não se coadunam com a tipificação feita pelo JNE.
Com efeito, têm sido muitas as críticas por parte da comunidade educativa, especialmente dos
encarregados de educação, que afirmam que determinadas necessidades educativas excluídas
do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até agora salvaguardadas, estavam a ser recusadas
pelo Júri Nacional de Exames (JNE) no presente ano letivo.
Ainda esta semana, foi denunciada a situação de uma aluna com dislexia que viu negada pelo
JNE a possibilidade de realizar as provas finais do 9.º ano em sala separada com leitura de
enunciados, como sempre lhe foi permitido ao longo do seu percurso escolar. Esta adaptação
que a aluna requer foi, aliás, objeto de recomendações da escola, da terapeuta e, inclusive, da
Direção Regional de Educação do Alentejo. No entanto, o JNE considera que a única
prorrogativa conferida a estes alunos é a da atribuição de uma tolerância de 30 minutos na
X 2984 XII 1
2012-05-17
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.05.17
18:49:46 +01:00
Reason:
Location:
Exames nacionais para alunos com necessidades educativas especiais
Ministério da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 219
______________________________________________________________________________________________________________
12


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0014:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REQUERIMENTO Número / ( .ª) PERGUNTA Número / ( .ª) Publiq
Pág.Página 14
Página 0015:
Palácio de São Bento, quinta-feira, 17 de Maio de 2012 Deputado(a)s NUNO MAGALHÃES (CDS-PP
Pág.Página 15