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1 DE MARÇO DE 2014

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despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Ferro Rodrigues, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.

Muito embora a nota de admissibilidade dos serviços propusesse a admissão desta Petição, os diversos

grupos parlamentares presentes na reunião da Comissão do dia 5 de fevereiro de 2014 discordaram dessa

sugestão dos serviços e pronunciaram-se no sentido do indeferimento liminar da Petição, por ser manifesto

que a pretensão deduzida é ilegal, tendo sido atribuída ao ora signatário a incumbência de elaborar relatório

nesse sentido.

II – Da Petição

a) Objeto da petição

Os peticionários pretendem “a anulação da proposta de referendo sobre a coadoção e a adoção por casais

do mesmo sexo”.

Invocando o disposto nos artigos 13.º, n.os

1 e 2, e 36.º, n.os

1, 2, 3, 5 e 6, da Constituição da República

Portuguesa e nos artigos 8.º, n.º 1, e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, os peticionários

“vêm pedir à Assembleia da República o seguinte: Que se anule o pedido de referendo proposto e se aprove e

implemente a Lei de Coadoção e Adoção por casais do mesmo sexo na própria Assembleia”.

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93,

de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de

Petição), verifica-se que ocorre uma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento

liminar da presente Petição: é manifesto que a pretensão deduzida é ilegal, como se demonstrará.

A Assembleia da República aprovou, em 17 de janeiro de 2014, a Resolução n.º 6-A/20141, que propõe a

realização de um referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo

e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.

A partir do momento em que é aprovada na Assembleia da República a proposta de referendo, segue-se a

tramitação constitucional e legal estabelecida na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na Lei

Orgânica do Regime do Referendo2 (LORR).

Assim, e em conformidade com o artigo 13.º da LORR, no dia (útil) seguinte ao da aprovação da proposta

de referendo, foi publicada em Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de

20 de janeiro.

Nos 8 dias subsequentes à publicação da Resolução da Assembleia da República, o Presidente da

República submeteu ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização

preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do disposto nos artigos 115.º, n.º 8, da

CRP e 26.º da LORR.

Com efeito, no dia 28 de janeiro de 2014, o Presidente da República, em ofício dirigido ao Presidente do

Tribunal Constitucional, requereu a este Tribunal a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da

legalidade da proposta de referendo sobre a possibilidade de coadoção pelo cônjuge ou unido de facto do

mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto,

aprovada pela Resolução n.º 6-A/2014 da Assembleia da República, publicada em Suplemento à 1.ª Série do

Diário da República de 20 de janeiro de 2014.

O Tribunal Constitucional dispõe agora do prazo de 25 dias para proceder à fiscalização e apreciação

requerida pelo Presidente da República – cfr. artigo 27.º da LORR –, aguardando-se, neste momento, pela

respetiva decisão.

1 Publicada no DR I Série n.º 13, Suplemento, de 20 de janeiro de 2014.

2 Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.

os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 14 de dezembro, e 1/2011, de 30

de novembro.

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