O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2015

11

III – Análise da Petição

Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os

subscritores, estando também presentes os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da Lei

de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 45/2007, de 24 de agosto.

2. Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada sobre esta matéria qualquer

iniciativa legislativa ou outra petição.

3. Atento o referido, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar - nos termos

do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição - propondo-se a admissão da petição.

4. Por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os assistentes de administração escolar, os

auxiliares de ação educativa e o chefe de serviços passaram a designar-se, respetivamente, assistentes

técnicos, assistentes operacionais e coordenador técnico.

5. Sobre a dotação do pessoal não docente das escolas e agrupamentos de escolas, consulte-se o

Parecer do Conselho das Escolas n.º 4/2014, de 27 de junho de 2014.

6. A matéria peticionada insere-se no âmbito da competência do governo. No entanto “compete à

Assembleia da República, no exercício das funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do governo e da Administração”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1. Resposta da Ministra de Estado e das Finanças

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/ LDP, foi

questionado o Gabinete da Sr.ª. Ministra de Estado e das Finanças, para que se pronunciasse sobre o conteúdo

da presente petição.

Na resposta, o Ministério das Finanças afirma que a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, veio ajustar os

rácios de pessoal não docente às atuais necessidades dos estabelecimentos escolares, que se alteraram por

força do processo de agregação de escolas.

Afirmam, no entanto, que o Ministério da Educação e Ciência poderá prestar mais informações, uma vez que

possui conhecimento específico e aprofundado sobre esta matéria.

2. Resposta da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses

Na resposta, a ANMP refere que a adequação dos rácios de pessoal não docente sempre foi uma

preocupação desta associação em matéria de educação, principalmente a partir de 2008, ano em que muitos

municípios celebraram contratos de execução, ficando com responsabilidades na gestão do pessoal não

docente nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos.

Por fim, lembram que partilham muitos dos problemas identificados pelos peticionários e que deram parecer

desfavorável à fórmula de cálculo dos rácios de PND que constam da Portaria n.º 1049/2008 e que lamentam e

acham incompreensível não terem sido ouvidos nas alterações que vieram a dar origem à Portaria n.º 29/2015,

de 12 de fevereiro.

3. Resposta da ANDE - Associação Nacional de Dirigentes Escolares

Na resposta, a ANDE refere que a Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro, continua a ignorar alguns

problemas como é o caso das escolas com refeitórios com gestão própria, pelo número de funcionários que são

necessários para estas tarefas, bem como a exclusão dos alunos do 1º Ciclo e do pré-escolar para os rácios

dos Assistentes Técnicos.

Referem ainda que os Técnicos Superiores, Psicólogos e outros continuam por integrar legalmente nas

escolas e sublinham a urgência em rever a utilização de Contratos Emprego Inserção.