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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Petição n.º 503/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 22 de abril de 2015 e foi distribuída

à Comissão de Defesa Nacional em 6 de maio para a elaboração de Parecer.

2. A Petição preenche os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto (Lei do exercício do Direito de Petição), na redação dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.

3. A presente Petição é subscrita por 4275 peticionantes e assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo

21.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição foi realizada a audição dos peticionários e deve, a mesma ser agendada para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parecer

Tendo em conta os considerandos que foram expostos anteriormente e considerando que se encontram

esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão Defesa Nacional, adota-se o seguinte Parecer:

a) Deve o presente Relatório ser enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para efeitos

de agendamento da sua apreciação em Plenário;

b) Deve ser dado conhecimento do presente Relatório aos peticionantes;

c) Deve o presente Relatório ser remetido aos Grupos Parlamentares para os efeitos que entendam

convenientes.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota de Admissibilidade.

Palácio de S. Bento, 2 de junho de 2015.

O Deputado, Ricardo Santos — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PETIÇÃO N.º 513/XII (4.ª)

APRESENTADA POR MÓNICA SOFIA CORREIA BARBOSA E OUTROS, SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE A PRESENÇA DO PAI OU DE ACOMPANHANTE NAS CESARIANAS

PROGRAMADAS E CONSIDERADAS DE BAIXO RISCO SEJA ASSEGURADA EM TODAS AS UNIDADES

DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ONDE NASCEM CRIANÇAS

O nascimento de uma criança constitui um momento inolvidável para a mãe e para o pai, com grande carga

emocional, e que fica gravado para sempre na memória da família. Durante o parto, a presença do pai ou, em

alguns casos, de outra pessoa significativa, constitui, sem dúvida, uma oportunidade para estabelecer desde

logo a vinculação ao bebé. Poder participar nos primeiros cuidados ao recém-nascido, pegar-lhe ao colo, assistir

à primeira mamada, são atos relatadas pelos protagonistas como experiências imperdíveis e marcantes, que

parecem beneficiar o envolvimento emocional na tríade mãe, pai e bebé. É neste sentido que o n.º 1 do artigo

16.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, sobre condições do acompanhamento da mulher grávida durante o

parto, estabelece que: “O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia

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