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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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O artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 229/2005, entretanto revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, regulava as condições de aposentação e regimes transitórios, entre outros, dos professores do I Ciclo

do Ensino Básico e Educadores de Infância;

A revogação deste regime especial de aposentação foi geradora de desigualdades e disparidades, de forma

incongruente e injusta, tendo atempadamente o ora requerente dado conhecimento público da sua posição.

Foram e ainda são evidentes as distinções discriminatórias e desigualdades criadas, sem qualquer

fundamento razoável ou justificação objetiva e racional.

O DL n.º 139-A/90 (Estatuto da Carreira Docente dos Educadores e Professores do Ensino Básico e

Secundário), com as alterações introduzidas pelo DL n.º 1/98, de 2 de janeiro, previu desde o início o regime

especial de aposentação para os professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educadores de Infância, dado que

estes não poderiam usufruir ao longo da carreira de qualquer redução da componente letiva. Na verdade,

mantiveram até hoje, um horário de 25 horas, em regime de monodocência e consequente atribuição da

titularidade de turma a um único professor.

Também os professores dos 2.º e 3.º ciclos, e secundário, por força da alteração ao artigo 79.º do ECD,

introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, viram ser-lhes diminuídas as reduções que

usufruiriam ao longo da carreira no seu horário de 22 e 20 horas, respetivamente.

É uma profissão de enorme desgaste físico, psicológico e emocional – o qual se acentua exponencialmente

com o aumento da idade dos docentes – mas vital para o País;

Os princípios enformadores do nosso Estado de direito, exigem que a contribuição e esforço devam ser

repartidas generalizadamente, mas de forma proporcional, mantendo os equilíbrios existentes entre os

destinatários da norma.

Como é sabido a especificidade da profissão docente conjugada com o constante desgaste físico e

psicológico deveria obedecer a condições específicas de aposentação para os docentes de todos os níveis de

ensino.

No entanto, o Governo em vez de caminhar por aí, preferiu «distinguir» os professores integrando-os no

regime geral de aposentação. O Governo poderia ao longo do tempo ter considerado a docência como uma

profissão de desgaste à semelhança de outros corpos especiais (…), pois a especificidade da profissão docente

exige um tratamento especial, suportado por todos os pareceres clínicos de psicólogos que conhecem de perto

a realidade e o dia-a-dia dos docentes.

De facto, esta associação sindical tem recebido quase diariamente queixas e desabafos da classe docente

que dão conta das sucessivas baixas médicas por motivos de depressão, que se vão acentuando ao longo do

tempo sobretudo quando ultrapassados os 32 anos de serviço.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição ou qualquer

iniciativa legislativa pendente sobre esta matéria.

Assim, em representação dos seus associados e do interesse geral da classe docente, o SPLIU — Sindicato

Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades propõe que seja discutida em sede

parlamentar a instituição de um regime especial de pré-aposentação e aposentação para os docentes de todos

os níveis de ensino, através da alteração ao Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as posteriores

alterações, através do aditamento dos seguintes artigos:

CAPÍTULO ...

APOSENTAÇÃO

Artigo …

Pré-Aposentação

1 – Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal docente que declare manter-se disponível

para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 32 anos de serviço e requeira a passagem à situação de pré-

aposentação;

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