O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2016

13

Estes contratos de concessão, de acordo com a PALP, devem ser anulados, devendo igualmente proceder-

se à revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril. Ainda de acordo com os peticionários, estes contratos

divergem dos da maioria dos países, nomeadamente por proporcionarem aos privados uma grande margem de

manobra, já que, após a pesquisa e prospeção, facilmente se poderá passar para a fase de produção.

Acrescentam que, nos termos dos contratos em apreço, o pagamento de impostos está previsto sobre os

produtos comercializados e não sobre a produção; assim, a haver contrapartidas financeiras, as mesmas só

ocorrerão daqui a 20 ou 30 anos, depois de se deduzirem todos os custos de prospeção e exploração.

5. Pedidos de informação

Foram solicitadas informações às seguintes entidades:

– Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL) em 2016.01.07 (com insistência em 2016.04.07);

– Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E., em 2016.01.07, com resposta em 2016.01.14;

– Ministério da Economia em 2016.01.07, com resposta em: 2016.01.29;

– Ministério do Ambiente em 2016.04.08.

5.1. ENMC

A Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis informa que, nos termos do Decreto-Lei nº 109/94, de 26

de abril, o exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção é subordinado a um

único título.

No que respeita ao Algarve, as concessões atualmente em vigor são as seguintes: Deep-Offshore - Bacia do

Algarve: Áreas “Lagosta” e “Lagostim”; Deep-Offshore - Bacia do Algarve: Áreas “Sapateira” e “Caranguejo”;

Onshore - Bacia do Algarve: 2 Áreas “Aljezur” e “Tavira”).

A ENMC informa ainda que até ao momento não foi feita qualquer descoberta com viabilidade económica no

nosso País, não obstante as 175 sondagens de pesquisa onshore e offshore realizadas desde 1939.

Tratando-se exclusivamente de uma fase de sondagens (prospeção e pesquisa) não existe a obrigatoriedade

legal de realização de Estudo de Impacte Ambiental, da mesma forma que não está previsto qualquer

fraturamento hidráulico. De acordo com a ENMC, «qualquer método não convencional, vulgo fracking, a ser

solicitado por alguma das concessionárias, de acordo com a lei e com os contratos, terá de ser sujeito a

procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental», realçando-se ainda que «nenhum trabalho de campo de

prospeção ou de pesquisa constante do plano anual de trabalhos pode ser iniciado sem prévia apresentação à

ENMC do respetivo projeto».

A ENMC esclarece ainda que disponibiliza no seu sítio o conteúdo integral dos contratos com as

concessionárias, que em todo este processo se verificou «um escrupuloso cumprimento da lei» e que o Estado

Português permite a realização destes estudos de prospeção e pesquisa desde 1939, numa visão estratégica

mantida ao longo de décadas, e que permite conhecer o nosso território.

5.2. Ministério da Economia

Foi igualmente emitida pronúncia por parte do Sr. Ministro da Economia, que começa por fazer uma resenha

histórica do processo, referindo que «desde há muitas décadas que o Estado português tem autorizado a

realização de estudos e sondagens» cujo principal objetivo é a «melhoria do conhecimento técnico e científico

sobre o território nacional, as características do subsolo e as potencialidades endógenas dos recursos

existentes».

Estas atividades, que «remontam ao final da década de 30 do século passado», não permitiram ainda concluir

por qualquer hipótese de viabilidade de exploração».

Quanto às concessões em vigor, refere-se que elas «emanam de um procedimento histórico que tem

cobertura legal e que tem respondido a uma necessidade estratégica», estando a defesa do interesse público

«salvaguarda pelo estabelecimento de regras muito rígidas para que possa existir autorização de uma fase de

exploração».

Finalmente, refere-se «a importância no acompanhamento desta matéria em observância com o

cumprimento da lei e do interesse público, em que todos os intervenientes institucionais serão envolvidos e o

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-B — NÚMERO 36 26 Os signatários desta petição comprometem-se
Pág.Página 26