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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

16

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28

de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de

transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de

passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização,

parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei tem por objeto:

a) […];

b) […];

c) A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos

direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O contrato interadministrativo referido no número anterior pode ser celebrado por um período máximo de

sete anos, sendo a respetiva execução acompanhada e sendo monitorizado nos termos a fixar pelas partes no

mesmo contrato.

4 – […].

5 – Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de

acompanhamento do contrato.

Artigo 3.º

Unidade de Suporte

1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade técnica de suporte aos seus

órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela

STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes

dos Municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.

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