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II SÉRIE-B — NÚMERO 54

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duas contraordenações, para além do atualmente vigente sobre a ofensa à integridade moral e física das

pessoas».3

O peticionário propõe, em concreto, as seguintes alterações ao Regulamento Geral do Ruído:

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (na

redação atual) Propostas de alteração

Artigo 24.º

Ruído de vizinhança

1 – As autoridades policiais podem ordenar ao

produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as

23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas

para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

2 – As autoridades policiais podem fixar ao

produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7

e as 23 horas um prazo para fazer cessar a

incomodidade.

Artigo 24.º

Ruído de vizinhança

1 – É proibida a produção de ruído de

vizinhança tal como definido na alínea r) do

artigo 3.º.

2 – As autoridades policiais podem ordenar

ao produtor de ruído de vizinhança a adoção

das medidas adequadas para fazer cessar

imediatamente a incomodidade devendo ser

lavrado auto de ocorrência a remeter ao

presidente da câmara municipal para

instauração do respetivo procedimento de

contraordenação.

Artigo 28.º

Sanções

1 – Constitui contraordenação ambiental leve:

(…)

h) O não cumprimento da ordem de cessação da

incomodidade emitida pela autoridade policial nos

termos do n.º 1 do artigo 24.º;

i) O não cumprimento da ordem de cessação da

incomodidade emitida pela autoridade policial nos

termos do n.º 2 do artigo 24.º.

2 – Constitui contraordenação ambiental grave:

(…)

Artigo 28.º

Sanções

1 – Constitui contraordenação ambiental

leve:

(…)

h) A produção de ruído de vizinhança entre

as 7 e as 23 horas em primeira violação do

disposto no n.º 1 do artigo 24.º.

i) (Revogar).

2 – Constitui contraordenação ambiental

grave:

(…)

Novo

j) A produção de ruído de vizinhança entre

as 23 e as 7 horas em primeira violação do

disposto no n.º 1 do art.º 24.º;

k) A produção de ruído de vizinhança

quando tenha sido já autuado pelo mesmo

motivo nos 90 dias anteriores.

III – Conclusões e Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que:

1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o peticionário e

3 Transcrição do vertido na nota de admissibilidade da petição n.º 475/XIII (3.ª).

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