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II SÉRIE-B — NÚMERO 44

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Com interesse para a apreciação da petição, cumpre mencionar também o seguinte: as questões

suscitadas pelos peticionantes contendem diretamente com o reconhecimento da existência e com a natureza

do contrato de trabalho e ainda com as modalidades que este pode assumir. Assim, podemos desde logo

situar estas pretensões no âmbito dos artigos 11.º, 12.º e 139.º a 192.º do Código do Trabalho (CT2009).

Cumpre, igualmente, fazer referência à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro2, que «Estabelece o programa

de regularização extraordinária dos vínculos precários» (doravante tão só PREVPAP). Este diploma foi

concretizado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, que «Estabelece os termos da

integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos

organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus».

Por outro lado, também convém referir as iniciativas legislativas que deram entrada na Assembleia da

República no decorrer da 3.ª Sessão, em especial o Projeto de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE) – «Altera o regime

jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do programa de Governo

e as recomendações do ‘grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à

precariedade’, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», o Projeto de Lei

n.º 797/XIII/3.ª (PCP) – «Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de

trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (décima terceira alteração à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)», e o Projeto de Lei n.º 901/XIII/3.ª

(PEV) – «Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os

trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa

duração», que como os próprios títulos indicam, se propõem revogar as normas de celebração do contrato a

termo nas situações aí elencadas, sendo o âmbito do Projeto de Lei n.º 729/XIII/3.ª (BE) um pouco mais

alargado. Todos estes projetos de lei foram aprovados na generalidade em julho de 2018, tendo então baixado

a esta Comissão de Trabalho e Segurança Social, para discussão e votação na especialidade.

Num segundo conjunto de iniciativas, deram igualmente entrada o Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª (BE) –

«Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima

quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» e o Projeto de Lei

n.º 912/XIII/3.ª (PCP) – «Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os

direitos dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho)», que aguardam igualmente a apreciação na especialidade por esta Comissão, depois de terem

sido aprovados na generalidade na reunião plenária de 18 de julho de 2018. Estas iniciativas propugnam a

alteração de várias normas do regime do trabalho temporário ínsito no Código do Trabalho (artigos 185.º a

192.º), bem como a revogação de outras e o aditamento de novas disposições.

Por fim, encontra-se também pendente na especialidade na CTSS a Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV)

– «Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social», que foi de igual modo aprovada na generalidade a 18 de julho de

2018.

Exigem ainda os peticionantes a transformação da norma de presunção de contrato de trabalho em «prova

efetiva da existência de contrato de trabalho», deduzindo-se que se referem ao artigo 12.º do Código do

Trabalho, que preceitua que se presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a

pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das

características aí enumeradas, que a Doutrina e a Jurisprudência designam de factos-índice, regulando os n.os

2 a 4 deste artigo a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características

de contrato de trabalho, e o respetivo regime contraordenacional.

Recorde-se a este respeito que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, alterou não só a Lei n.º 107/2009, de 14

de setembro, alargando as competências da ACT, mas também o Código de Processo do Trabalho, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, introduzindo a figura da «ação de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho», que passou assim a ser regulada pelos artigos 186.º-K a 186.º-R deste

diploma.

Ainda sobre este tópico, não poderá também deixar de se recordar as disposições gerais do Código Civil

2 Este diploma teve por base a Proposta de Lei n.º 91/XIII/2.ª (GOV), que deu entrada na Assembleia da República no dia 30 de junho de 2017, tendo sido tramitada nesta Comissão Parlamentar, motivando a constituição do (já extinto) Grupo de Trabalho – Precariedade, e sendo aprovada em votação final global na reunião plenária n.º 8, de 14 de outubro de 2017, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP,