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Como se pode observar no quadro supra, foram diversificadas as matérias tratadas nos procedimentos de queixa sobre o ordenamento do território, abarcando, desde logo e designadamente, os instrumentos de gestão territorial e os regimes territoriais especiais, a avaliação de impacto ambiental, a execução de obras públicas, o domínio público, as expropriações por utilidade pública, as servidões administrativas, os baldios e os terrenos públicos em regime de domínio privado.

É importante referir que algumas destas matérias tocam uma dimensão pessoalíssima, razão pela qual o Provedor de Justiça intervém na procura de uma solução que concilie o respeito pela intimidade pessoal e pela da lei. É o que sucede nas queixas, que continuam a chegar, relativas à administração do espaço público dos cemitérios sob jurisdição dos municípios e das freguesias. Estas queixas são apresentadas, em regra, por familiares que, no momento da visita aos cemitérios, se deparam com a reutilização de uma sepultura, no pressuposto do seu abandono. Tem-se verificado que o procedimento de declaração de abandono de sepulturas, perante o desconhecimento do paradeiro ou da identidade dos concessionários dos terrenos, é divulgado pelas autarquias através de editais publici-tados nos locais de estilo e nos jornais mais lidos da região. Contudo, os interessados, não raras vezes, residem fora do concelho e não tem acesso a tais meios de divulgação. Sal-vaguardando a situação dos terceiros concedentes, o Provedor de Justiça tem procurado sensibilizar as autarquias para a concessão de outro terreno no cemitério, como forma de minorar o pesar que a reutilização de sepulturas acarreta e, em termos mais genéricos, e no pressuposto de que tais situações podem ser evitadas, este órgão do Estado já teve oportu-nidade de assinalar a importância de se manterem os contactos dos legítimos interessados na concessão.

No ano de 2016, mais de metade das solicitações sobre ordenamento do território (168 em 246) referiam-se a problemas de infraestruturas, rodoviárias ou outras, a equipamento e ao tráfego urbano, assumindo particular o domínio público rodoviário. Igualmente no período em análise, o Provedor de Justiça recebeu um número significativo de queixas, solicitando a sua intervenção junto das entidades gestoras das vias rodoviárias, por motivo de acidentes consubstanciados no embate de viaturas automóveis em obstáculo existente na faixa de rodagem da autoestrada concessionada ou da estrada municipal, com vista ao ressarcimento dos danos sofridos.

Estando em causa a ocorrência de acidentes ocorridos em resultado do mau estado do pavimento de estradas camarárias, os municípios entendem ser suficiente o cumprimento genérico de deveres para afastar a aplicação do regime da responsabilidade civil extracon-tratual, nos termos estabelecidos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Alegam, outras vezes, que o acidente teria sido evitado se o veículo não circulasse em excesso de velocidade e tivesse adequado a velocidade da marcha ao estado do pavimento. Nestas situações, a intervenção do Provedor de Justiça ancora-se em diligências instrutórias junto das entida-des visadas de modo a que estas apresentem prova sobre a invocada circulação a velocidade

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