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Comércio

A demora na apreciação e na tomada de decisão, por parte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), levou alguns cidadãos a dirigirem-se ao Provedor de Justiça. O número de queixas sobre esta matéria não foi mais elevado do que em anos ante-riores e a colaboração prestada pela ASAE, na instrução dos procedimentos abertos com base nestas queixas, não é merecedora de reparo. Todavia, o Provedor de Justiça assinala que, em alguns casos, existem, de facto, grandes atrasos na tomada de posição final sobre os assuntos a cargo daquela autoridade.

Muito embora os problemas decorrentes do fornecimento e da faturação de energia elétrica tenham, como já referido anteriormente, transitado para outra unidade temática, juntamente com os restantes problemas relacionados com o fornecimento de serviços públicos essenciais, mantiveram-se em instrução nesta unidade os procedimentos que aqui haviam sido abertos em anos anteriores sobre esses assuntos. Em um desses casos foi dirigida uma chamada de atenção à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos acerca da forma como fora tramitada uma reclamação lavrada no Livro de Reclamações do comercializador, para evitar que essa má prática administrativa fosse generalizada ou ou recorrente.(78) A resposta da entidade reguladora foi considerada satisfatória e esclare-cedora, quer quanto ao caso em apreço, quer quanto a casos análogos.

Refira-se, ainda, que, foi solicitado ao Provedor de Justiça, em duas ocasiões, que exer-cesse a competência que lhe é atribuída pela alínea c), do n.º 1, do artigo 26.º do Decreto- -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, e alterações subsequentes, isto é, que requeresse ao Minis-tério Público a instauração de ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso de determinada cláusula contratual. Em um dos casos(79), o Provedor de Justiça concluiu não estarem reunidos os requisitos de aplicabilidade do diploma em questão, uma vez que as cláusulas cuja apreciação se suscitava não eram qualificáveis como cláusulas contratuais gerais. O outro caso, também, não motivou a formulação de qualquer pedido ao Ministério Público, uma vez que este órgão do Estado concluiu pela falta de fundamento da queixa.

Outros assuntos económicos e financeiros

As queixas sobre a atividade seguradora são, em regra, instruídas junto da respetiva entidade reguladora e de supervisão, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). O Provedor de Justiça pode contar com a colaboração desta entidade para a resolução de várias situações e, também, para a recolha de elementos destinados a elucidar queixosos, quando se concluiu não assistir-lhes razão.

(78) Procedimento de queixa Q-4823/15. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp. 72-75.(79) Procedimento de queixa Q-3258/16. Cf. Tomadas de Posição 2016, pp.75-77.

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