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II Série - Suplemento ao número 17

Sexta-feira, 20 de Novembro de 1981

DIÁRIO da Assembleia da República

II LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

19.º relatório da subcomissão ao plenário da Comissão, de 6 de Novembro de 1981 (artigos 199.° a 217.°).

20.º relatório da subcomissão ao plenário da Comissão, de 9 de Novembro de 1981 (artigos 218." a 233.°).

Rectificação:

Ao 3.° suplemento ao n.° 10.

Nota. - Até esta data, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento ao n.º 16, de 18 de Novembro de 1981 (e mais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

19.º relatório da subcomissão ao plenário da Comissão

A subcomissão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reuniu-se no dia 6 de Novembro de 1981, pelas 16 horas, tendo apreciado os artigos 199.° a 217.° da Constituição.

Artigo 199.°

1 - A AD e o PCP propõem alterações a este artigo.

2 - A AD propõe, no n.° 2:

á) O aditamento da expressão "este" entre "indiciado" e "por despacho";

b) A substituição da sua parte final pela seguinte expressão "e por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária, ficando o membro do Governo suspenso do exercício das suas funções".

3 -O PCP propõe:

a) No n.° 1 o aditamento da expressão "ou omissões";

b) No n.° 2, a substituição da sua segunda parte

pela seguinte:

[...] o processo só não seguirá os seus termos se a Assembleia da República, a solicitação do Governo, por maioria de

dois terços, recusar a suspensão do membro do Governo para efeitos de ser julgado.

4 - Do debate resultou o seguinte:

á) A alteração proposta ao n.° 1 pelo PCP não obteve o apoio da AD, tendo-o PS e a UEDS declarado não se oporem;

b) A propósito das propostas de alteração da AD e do PCP ao n.° 2, suscitou-se a questão de saber se a decisão de suspensão do membro do Governo deve competir ao Supremo Tribunal de Justiça ou à Assembleia da República. Neste caso, bastaria aditar a expressão final "pela Assembleia da República", segundo sugestão adiantada pelo PS.

O PS e a UEDS inclinaram-se para a segunda hipótese, de acordo com à fórmula apontada, tendo a AD ficado de ponderar a questão, muito embora revelasse abertura em relação à segunda hipótese, com a redacção referida. ~

O PCP declarou manter a sua própria proposta.

Artigo 200.°

1 - Alíneas a) e> b) actuais. - Sem propostas de alteração.

2 - Alínea c) actual. - A AD, a FRS e o MDP/CDE propõem alterações:

b) A FRS e o MDP/CDE propõem a supressão da expressão e do Conselho da Revolução".

3 - Do debate resultou a oposição do PS, da UEDS e do PCP à proposta da AD e a oposição do PCP às propostas da FRS e do MDP/CDE.

4 - Alínea f) actual - Sem propostas de alteração.

5 - Novas alíneas ao artigo 200.°-Propõem novas alíneas a FRS e a AD.

6 - A FRS propõe uma nova alínea d) [passando a actual alínea d) a alínea e)], com a seguinte redacção:

Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República.

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7 - Em subcomissão, a AD declarou apoiar a nova alínea d) proposta pela FRS, tendo o PCP afirmado encará-la favoravelmente.

8 - A AD propõe três novas alíneas ao artigo 200.°: a alínea d) [passando a actual alínea d) a alínea r)], segundo a qual compete ao Governo pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; a alínea e), que estabelece que compete ao Governo dar o seu assentimento a que o Presidente da República se ausente para o estrangeiro, e a alínea l), respeitante à apresentação das contas do Estado.

9 - Do debate em subcomissão resultaram as seguintes posições:

a) Quanto à nova alínea d) verificou-se estar dependente do regime geral da declaração, do estado de sítio ou do estado de emergência, tendo o PS e a UEDS manifestado o seu acordo à referida alínea e reservando o PCP a sua posição;

b) Relativamente à nova alínea e), a AD retirou-a em virtude do acordo já atingido a propósito do artigo 132.°;

c) A nova alínea l) mereceu o apoio do PS, da UEDS e ao PCP.

Artigo 201."

1 - N.º 1, alínea a) actual. - Apresentam propostas de alteração a AD, a FRS e o MDP/CDE, todas consistentes na eliminação da referência ao Conselho da Revolução.

2 - A subcomissão verificou a coincidência das três propostas de alteração, tendo o PCP manifestado a sua oposição às mesmas.

3 - N.º 1.º alínea b) actual. - A FRS propõe a substituição da expressão "reservada à" pela expressão "de reserva relativa da".

4 - Em subcomissão, o PS referiu que esta proposta de alteração depende do que se vier a apurar quanto aos artigos 167.° e 168.°

5 - N.° 1, alínea c) actual - A AD propõe a supressão da expressão "dos princípios ou" e a substituição da expressão "em leis que a eles se circunscrevam" pela seguinte "em leis que versem matérias referidas no n.° 2 do artigo 167.°" [alínea h) do n.° 1 do artigo 200.° do projecto da AD].

6 - Na subcomissão, o PS, a UEDS e o PCP opuseram-se à referida alínea,

7 - N.° 2 actual. - Apenas a AD propõe alterações (n.° 2 do artigo 200.° do respectivo projecto).

8 - O PS, a UEDS e o PCP declararam opor-se à modificação preconizada pela AD ao n.º 2.

9 - N.° 3 actual. - A AD e e PCP propõem a eliminação deste número.

10 - A subcomissão verificou que a proposta de eliminação do n.° 3 se relaciona com as alterações introduzidas à alínea d) do artigo. 203.°, tendo tal supressão sido aceite pelo PS e .pela UEDS.

11 - N.° 3 novo. - O PCP propõe um novo n.0 3, segundo o qual os decretos-leis referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases que os legitimam.

12 - O PS e a UEDS declararam apoiar este n.º 3 proposto pelo PCP, tendo a AD reservado a sua proposição.

1 - Alínea a) actual. - Sem propostas de alteração.

2 - Alínea b) actual. - A FRS propõe a seguinte nova redacção:

Fazer executar o Orçamento Geral do Estado.

3 - Em subcomissão, o PS referiu que esta proposta dependendo que se apurar quanto ao artigo 107.°, tendo o PCP afirmado apoiar a alteração mencionada.

4 - Alínea c) actual - Sem propostas de alteração!

5 - Alínea d) actual. - A FRS propõe que esta alínea passe a ter a seguinte redacção:

Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, superintender na administração indirecta e exercer tutela sobre a administração. autónoma...

6 - A AD manifestou o seu apoio a esta proposta da FRS.

7 - Alíneas ê) a g) actuais. - Sem propostas de alteração.

8 - N.° 2 novo. - O PCP propõe um novo n.° 2, segundo o qual todos os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

9 - Na subcomissão, o PS e a UEDS manifestaram reservas, tendo a AD afirmado não apoiar a proposta do PCP.

10 - N.° 3 novo.- OPGP propõe um novo n.° 3, de acordo com o qual os regulamentos dó Governo revestirão, a forma de decreto, regulamentar quando tal seja determinado pela lei à regulamentar, bem como no caso de regulamentos independentes.

11 - Na subcomissão, o 1 PS é a 1 UEDS apoiaram este novo número, tendo a AD manifestado reservas.

Artigo 203.º

1 - N.° 1, alíneas a) a c) actuais. - Sem propostas de alteração.

2 - N.° 1, alínea d) actual. - A AD, a FRS e o PCP propõem alterações:

a) A AD propõe a supressão da expressão, "que se traduzam em execução directa do Programa do Governo".

b) A-FRS propõe igualmente a supressão daquela expressão, aditando "bem como os tratados internacionais não submetidos à Assembleia da República";

r) O PCP também propõe a supressão da mesma expressão, acrescentando "bem como as convenções internacionais cuja aprovação seja da competência do Governo".

3 - A subcomissão verificou haver acordo quanto à parte da alínea d) referente aos decretos-leis e haver consenso quanto à ideia de base contida nas propostas da FRS e do PCP, relativas à segunda parte, manifestando-se apenas divergências de redacção.

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4 - N.° 1, alínea e) actual. - A FRS propõe a supressão da expressão "e o Orçamento".

5 - A AD afirmou não apoiar esta proposta, tendo o PCP manifestado o seu apoio.

6 - N.° 1, alíneas f) e g) actuais. - Sem propostas de alteração.

7 - N.º 2 actual. - Sem propostas de alteração.

8 - N.° 3 novo. - O PCP propõe um novo n.° 3, segundo o qual revestem forma de resolução os actos administrativos não normativos do Governo que sejam da competência do Conselho de Ministros.

9 - O PS, a UEDS e a ASDI reservaram a sua posição, tendo a AD afirmado não apoiar a referida proposta.

Artigo 204.º

1 - Apenas a FRS propõe alterações, que consistem no aditamento de uma nova alínea c) [passando a actual alínea c) a alínea d)], segundo a qual compete ao Primeiro-Ministro manter o Presidente da República informado dos assuntos respeitantes à condução da política geral do País.

2 - Na subcomissão foi adiantada a seguinte redacção para a primeira parte da nova alínea c) da FRS:

Informar o Presidente da República dos assuntos [...]

A AD e o PCP encararam favoravelmente esta proposta, de acordo com a formulação sugerida.

Artigo 205.º

1 - A AD propõe o aditamento de um novo n.º 2, segundo o qual só por lei podem ser criados ou extintos tribunais, bem .como outros órgãos de conciliação com competência para matérias determinadas.

2 - Na subcomissão, a AD declarou que vai ponderai- a possibilidade de retirar esta proposta.

Artigo 206.º

1 - Apresentam propostas de alteração a AD e o PCP.

2 - A AD propõe a seguinte nova redacção para o actual artigo 206.°:

Só os tribunais podem exercer funções materialmente jurisdicionais, incumbindo-lhes, nomeadamente, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e reprimir a violação da legalidade.

3 - Na subcomissão, o PS a UEDS, a ASDI e o PCP declararam opor-se à proposta da AD, tendo a AD ficado de ponderar a questão.

4 - O PCP propõe o aditamento de um novo n.° 2, segundo o qual a lei pode admitir a existência de formas não judiciais de composição de conflitos, desde que incluam representantes das partes ou das suas organizações e que as suas decisões sejam sempre recorríveis para os tribunais.

5 - Na subcomissão, o PS, a UEDS e a ASDI referiram preferir a sua própria fórmula contida no n.° 4 do artigo 212.°, tendo a AD ficado de ponderar a proposta mencionada.

Artigo 207.º

A subcomissão entendeu que a apreciação das propostas de alteração a este artigo deveriam ser consideradas a propósito da matéria de garantia da Constituição.

Artigo 208.º

1 - A AD propõe, no final do artigo, o aditamento da expressão "e ao direito".

2 - O PS, a UEDS e o PCP afirmaram não apoiar esta proposta, tendo a ASDI declarado apoiá-la.

Artigo 209.º

Sem propostas de alteração.

Artigo 210.º

1 - A AD propõe:

a) O aditamento de um novo n.° 1, que estabelece que as decisões judiciais são sempre devidamente fundamentadas;

b) O aditamento de um novo n.° 4, segundo o qual o caso julgado será sempre respeitador independentemente de lei nova que altere-o regime legal anterior.

2 - Relativamente ao novo n.° 1, o PS, a UEDS e a ASDI declararam apoiá-lo, tendo o PCP manifestado reservas.

Quanto ao novo n.º 4, a AD ficou de ponderar a sua retirada.

Artigo 211.º

Sem propostas de alteração.

Artigo 212.º

1 - Apresentam propostas de alteração, a AD, o PCP, á FRS e o MDP/CDE.

2- À AD propõe o aditamento de um n.º 2 , prevendo o tribunal constitucional.

3 - O PCP propõe o aditamento de um n.° 4, segundo o qual a lei determina a forma de dirimir os conflitos de competência entre as várias ordens de tribunais entre estes os órgãos de Estado.

4 - A FRS propõe a substituição. de iodo o artigo, sendo o n.° L idêntico ao n.° 2 proposto pela AD, o n.º 2 idêntico ao actual n.° 1, o n.º 3 idêntico ao actual n.° 2, embora com a troca da ordem dos tribunais nele previstos, e n.° 4 idêntico ao actual n.° 3, com o aditamento dos tribunais arbitrais, e dispondo o n.° 5 que a lei determina os casos e as formas em que tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir em tribunais de conflitos.

5 - o MDP/CDE propõe o aditamento, no actual n.º 3, da expressão "arbitrais e de conflitos".

6 - Do debate em subcomissão resultaram as seguintes posições:

a) A AD apela a proposta da FRS em relação a todo o artigo;

b) O PCP reserva a sua posição, mantendo a sua proposta de aditamento de um n.° 4;

c) A proposta do MDP/CDE não colhe o apoio da AD, do PS, da UEDS e da ASDI.

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Artigo 213.º

1 - A AD propõe, no final do n.° 3, o aditamento da expressão "salvo tratando-se de crimes fiscais ou aduaneiros".

2 - O PS, a UEDS a ASDI e o PCP declararam reservar a sua posição.

Artigo 214.º

Sem propostas de alteração.

Artigo 215.º

1 - A FRS propõe o aditamento, no final, da expressão usem prejuízo da competência própria do tribunal constitucional".

2 - A AD apoiou a proposta da FRS, tendo o PCP reservado a sua posição.

Artigo 216.*

A FRS propõe a fusão dos actuais artigos 216.° e 217.° num só artigo, cujo n.° 1 é composto pelos actuais n.ºs 1 e 2 do artigo 216.° e cujos n.ºs 2 e 3 correspondem aos actuais n°s 1 e 2 do artigo 217.°. respectivamente.

Artigo 217.º

1 - A AD propõe a eliminação do actual artigo 217.°

2 - O MDP/CDE propõe, no n.° 1, a substituição da expressão "poderá criar" por "criará".

3 - O PS, a UEDS, a ASDI e o PCP declararam opor-se à proposta da AD. A AD, o PS, a UEDS e a ASDI manifestaram a sua oposição à proposta do MDP/CDE, tendo o PCP reservado a sua posição.

4 - A FRS adita um novo artigo 217.° relativo à competência do tribunal constitucional

5 - Do debate em subcomissão resultou o seguinte:

c) Quanto à alínea a), verificou-se ser idêntica à proposta da AD, constante da primeira parte do n.° 1 do artigo 184.° do seu projecto:

b) Quanto à alinea b), a AD encara favoravelmente a sua primeira parte, aceitando a segunda parte;

c) As alíneas c) a e) são aceites pela AD;

d) O PCP reserva a sua posição em relação a todo o artigo 217.° da FRS.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1981. - Margarida Salema (relator) - Pelo Presidente da Subcomissão, (Assinatura ilegível.)

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

20.º relatório da subcomissão ao plenário da Comissão

A subcomissão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reuniu no dia 9 de Novembro de 1981, pelas 11 horas, tendo apreciado os artigos 218.° a 233.º

Artigo 218.º

1 - Sobre o n.° 1 apenas há uma proposta do PCP no sentido da clarificação da competência exclusivamente criminal dos tribunais militares.

2 - Sobre o n.° 2 há propostas de eliminação da FRS e do MDP/CDE.

3 - Formou-se consenso quanto ao n.° 1, na base da proposta de alteração do PCP, sendo adoptada a seguinte redacção:

Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.

4 - Formou-se também consenso quanto à introdução de um novo n.° 2, com vista a ser contemplado o problema da aplicação de medidas disciplinares:

2 - A lei poderá atribuir aos tribunais militares competência para aplicação de medidas disciplinares.

5 - A AD opõe-se à supressão do n.° 2 e o PS, a ASDI e o MDP/CDE ficaram de ponderar a sua proposta. A subsistir o actual n.º 2, ele passaria a ser o n.° 3.

Artigo 219.º

Não há propostas de alteração.

Artigo 220.º

1 - A FRS propõe â modificação da epígrafe do capítulo III do título respeitante aos tribunais e da epígrafe do artigo 220.°, as quais passariam a ser, respectivamente, "Estatuto dos juizes" e "Magistratura dos tribunais judiciais".

2 - A FRS propõe o aditamento de 2 novos números (2 e 3) sobre recrutamento por consenso dos juizes dos tribunais de 2.ª instância e do Supremo Tribunal de Justiça e o aditamento de um novo número (4) relativo à eleição dos presidentes dos tribunais judiciais pelos respectivos juizes.

3 - O MDP/CDE desdobra o actual artigo 220.° em 2 números, um a estipular que a lei determine o estatuto dos juizes (1) e outro a prescrever que os juizes dos tribunais judiciais formem um corpo único. Adita ainda um novo número (3) a prever a inclusão no Supremo Tribunal de Justiça de juizes não pertencentes à magistratura judicial.

4 - Formou-se acordo, de princípio, quanto às epígrafes preconizadas pela FRS.

5 - A AD reservou a sua posição face à proposta da FRS de 3 novos números.

O PCP manifestou abertura.

O PS, a ASDI e a UEDS declararam preferir a sua proposta à do MDP/CDE.

Artigo. 221.º

1 - Só a AD propõe alterações a este artigo, aditando-lhe um novo n.° 1, do seguinte teor:

Os juizes são independentes e imparciais, não recebem ordens nem instruções de ninguém e são isentos relativamente aos interesses em litígio.

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O actual n.° 1 passa a n.° 2 e o n.° 2 passa a n.° 3.

2 - O PS, a UEDS e o PCP consideram que o conteúdo desta alteração já se encontra contido no actual artigo 208.°

3 - A AD considerou igualmente redundante a sua proposta e por isso retirou-a.

Artigo 222.º

1 - Só a FRS propõe a sua alteração.

2 - A FRS propõe o aditamento ao n.° 2 da expressão "dos tribunais judiciais" após "juizes" e antes de "em exercício [...]".

3 - A AD e o PCP manifestaram a sua concordância, pelo que foi considerado adquirida a proposta de alteração em causa.

Artigo 223.º

1 - Ao artigo 223.° propõem alterações os projectos da AD, da FRS e do MDP/CDE.

2 - A AD propõe o aditamento de um novo n.º 2, do seguinte teor:

O Conselho Superior da Magistratura tem como presidente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O actual n.° 2 passa a ser o n.° 3 do artigo na proposta da AD.

3 - O projecto da FRS propõe a substituição do n.° 1 por um novo n.° 1, do seguinte teor:

o Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda por 14 vogais, sendo 3 designados pelo Presidente da República, 4 pela Assembleia da República, 1 pelo Governo e 6 juizes eleitos pelos seus pares.

4 - O projecto do MDP/CDE propõe como novo artigo 223.º o seguinte:

1 - A lei determina as regras de composição e de competência do Conselho Superior da Magistratura, o qual, presidido pelo Presidente da República, deverá incluir membros entre si eleitos pelos juizes.

2 - Os membros entre si eleitos pelos juizes concorrem à eleição em listas unitariamente correspondentes aos vários escalões de magistratura da 1.ª e da 2.ª instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça, respeitando a representatividade numérica dos respectivos corpos eleitorais.

3 - O resultado da eleição será apurado segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes e o exercício da acção disciplinar competem ao plenário do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Do debate resultou:

a) A necessidade de introduzir ou no texto da Constituição ou nos projectos que venham u merecer acolhimento a referencia a ajuízes dos tribunais judiciais" sempre que se fale em juizes, por força da alteração da epígrafe deste capítulo - o que mereceu o acordo da AD, do PS, da UEDS e do PCP;

b) Em relação à proposta da AD:

O PS e a UEDS preferem a sua própria proposta. O PCP prefere a solução da proposta da FRS.

c) Em relação à proposta da FRS:

O PCP apoia-a.

A AD reserva a sua posição quanto à composição do Conselho Superior da Magistratura.

d) Em relação à proposta do MDP/CDE:

A FRS mostra abertura em considerá-la.

A AD opõe-se.

O PCP apoia-a porque já está abrangida pelo artigo 116.°, n.° 7, do seu próprio projecto.

Artigo 223/-A

1 - É um novo artigo proposto pelo PCP, da seguinte teor:

Os juizes dos tribunais não judiciais gozam das garantias referidas no artigo 221.°, cabendo à lei definir o seu estatuto.

2 - Considerou-se, por consenso, que este artigo estava prejudicado pela alteração da epígrafe do capítulo.

Artigo 224.º

1 - Só o MDP/CDE propõe alterações.

2 - O MDP/CDE propõe a seguinte redacção:

1 - Ao Ministério Público compete representar o Estado, promover a acção da justiça e exercer a acção penal em defesa da legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e do interesse público tutelado pela lei, velar pela independência dos tribunais e diligenciar, perante estes, pela satisfação do interesse social.

2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio.

3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

3 - Sobre as propostas do MDP/CDE foram emitidas as seguintes posições:

A AD, o PS e a UEDS opõem-se.

O PCP reserva a sua posição.

Artigo 225.º

1 - Só o MDP/CDE propõe alterações.

2 - O MDP/CDE propõe a substituição do n.° 2 pelo seguinte dispositivo:

Na Procuradoria-Geral da República funciona o Conselho Superior do Ministério Público, que deverá incluir membros de entre si eleitos pelos magistrados de todos os escalões do Ministério Pu-

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blico, e ao qual incumbe a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar a eles respeitante.

3 - Do debate resultaram as seguintes posições:

A AD admitiu ponderar esta proposta.

O PS e a UEDS declararam estar disponíveis

para considerarem esta proposta. O PCP apoia-a.

Artigo 226.º

1 - Só o MDP/CDE propõe alterações.

2 - O MDP/CDE adita ao n.° 1 do artigo a expressão "nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo".

3 - No decurso do debate a AD, o PS, a UEDS e o PCP consideraram que esta proposta não lhes merecia apoio porque é manifestamente redundante face ao disposto na alínea b) do artigo 136.°, que não é alterado por nenhum dos projectos de revisão.

Artigos 226/-A, 226/-JJ, 226/-C, 226/-D, 226/-E e 226/-F do projecto do MDP/CDE

Estes artigos referem-se ao conselho constitucional, tendo sido decidido adiar a sua discussão para quando da apreciação da problemática de fiscalização da constitucionalidade, nomeadamente os artigos referentes ao tribunal constitucional.

Artigo. 227.°

1 - Só a AD propõe alterações.

2 - Em relação ao n.° 1, a AD propõe a seguinte nova redacção:

O regime político-administrativo dos territórios insulares dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características culturais, económicas e geográficas, nas históricas aspirações autonomistas e na vontade, democraticamente expressas, das respectivas populações.

Em relação ao n.° 2, a AD propõe o aditamento da expressão ((própria" entre "defesa", e "dos interesses regionais".

A AD propõe também a eliminação do n.° 3.

3 - Do debate resultaram as seguintes posições:

a) Quanto ao n.° 1:

A substituição da expressão "arquipélagos" pela expressão "territórios insulares" mereceu a oposição do PS, da UEDS e do PCP e a AD admitiu reponderar a sua própria proposta.

A substituição da expressão "condicionalismos" por "características" mereceu a oposição do PCP e o PS e a UEDS têm profundas reservas.

Quanto à eliminação da referência aos condicionalismos sociais, o PS, a UEDS e o PCP opõem-se.

Quanto ao aditamento da referência aos condicionalismos culturais, o PCP opõe-se e o PS e a UEDS reservam a sua posição.

Quanto ao aditamento da expressão "vontade democraticamente expressa", o PS, a UEDS e o PCP opõem-se.

b) Quanto ao n.° 2, o PS e a UEDS reservaram a sua posição e o PCP é contra.

o) Em relação à proposta da AD de eliminação do n.° 3, o PS, a UEDS e o PCP declararam opor-se.

Artigo 228.º

1 - Propõem alterações a este artigo os projectos da AD e da FRS.

2 - O projecto da AD prevê o aditamento de um n.º 4; do seguinte teor:

O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

3 - O projecto da FRS adita um novo n.° 4, do seguinte teor:

O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

4 - O PCP declarou não se opor as propostas da AD e da FRS, que são coincidentes e que se consideraram adquiridas.

Artigo 229.º

1 - Propõem alterações a este artigo os projectos da AD e da FRS. 2- É o seguinte o teor da proposta da AD:

2.1 - O n.° 1 passa a constituir o corpo do artigo, ficando com a seguinte redacção:

As regiões autónomas têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

2.2 - São objecto de alteração as seguintes alíneas: a), b), e) [que passa a alínea f)], f) [que passa a alínea g)], g) [que passa a alínea i], h) [que passa à alínea j)], i) [que passa a alínea l], j) [que passa a alínea m)] e o [que passa a alínea e)]:

a) Fazer leis regionais em matéria de interesse específico da respectiva região, com respeito pela competência própria dos órgãos de soberania;

b) Regulamentar a legislação de âmbito nacional, através de decretos regulamentares regionais, e as leis regionais;

h) Adequar o sistema fiscal às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no artigo 167.°;

l) Aprovar o plano e o orçamento regionais e participar na elaboração do plano nacional;

m) Assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico e social.

2.3 - Adita-se uma nova alínea n), do seguinte teor:

Definir delitos de mera ordenação social e respectivas sanções.

2.4 - Propõe-se a eliminação do n.° 2.

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3 - O projecto da FRS introduz as seguintes alterações:

3.1 - O n.° 1 passa a constituir o corpo do artigo, com a mesma redacção.

3.2 - São objecto de propostas de alteração as seguintes alíneas: c), e), f), g) e li):

c) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 170.°, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;

e) Administrar e dispor do seu património e celebrar empréstimos internos e outros actos e contratos em que tenham interesse;

f) Dispor do poder tributário, nos termos da lei, bem como das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

g) Exercer o poder de tutela sobre as autarquias;

h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique.

3.3 - O projecto da FRS propõe o aditamento de uma nova alínea m):

Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito.

3.4 - Propõe-se a eliminação do n.° 2.

4 - O projecto do MDP/CDE propõe um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

As assembleias regionais podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagradas na Constituição.

5 - Do debate resultaram as seguintes posições:

5. 1 - Quanto às propostas referentes ao corpo do artigo (apresentadas pela AD):

a) O PS, a UEDS e o PCP opõem-se à eliminação da expressão "são pessoas colectivas de direito público";

b) Quanto à substituição da expressão "as seguintes atribuições" pela expressão "os seguintes poderes", o PS e a UEDS reservam a sua posição e o PCP é contra.

5.2 - Quanto às alterações à alínea a):

a) O PS e a UEDS manifestaram reservas e o PCP declarou não apoiar a substituição da expressão "legislar" pela expressão "fazer leis regionais";

b) O PCP manifestou-se contra a eliminação da expressão "com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República" e o PS e a UEDS manifestaram-se igualmente contra porque propõem no artigo 115.°, n.ºs 3 e 4, uma definição de leis gerais da República.

Contudo, quer o PS, quer a UEDS. quer o PCP manifestaram a possibilidade de estudar a substituição da referencia restritiva a "leis gerais da República" por uma definição taxativa das matérias de interesse específico das regiões.

5.3 - Quanto às alterações à alínea b) (propostas pela AD):

O PS, a UEDS e o PCP manifestaram-se contra.

5.4 - Quanto às propostas de alteração à alínea c) da FRS, a AD manifestou o seu apoio e o PCP declarou não apoiar.

5.5 - Em relação às propostas da FRS referentes à alínea e), a AD não aceita e o PCP reserva a sua posição.

5.6 - No concernente às propostas referentes à actual alínea f), o PCP opõe-se quer as formuladas pela AD quer às dá FRS; a FRS mantém a sua própria proposta; a AD apoia, em princípio, a proposta da FRS e admite retirar, em princípio também, a sua proposta quanto à alínea h) (que corresponde à actual alínea f).

5.7 - Quanto à proposta da FRS referente à alínea g), o PCP não apoia e a AD aceita-a.

5.8 - Em relação à alínea h), alterada pelo projecto da FRS, o PCP declarou não apoiar tal alteração e a AD manifestou-lhe o seu apoio.

5.9 - Em relação às propostas da AD referentes à alínea r) que no seu projecto passa a alínea l)]. ° PS e a UEDS manifestaram a sua aceitação e o PCP declarou não se opor.

5.10 - No concernente à alínea j) [que no projecto da AD passa-a alínea m)], o PS, a UEDS e o PCP manifestaram-se contra.

5.11 - Em relação à alínea m), alterada pelo projecto da FRS, a AD aceita a alteração e o PCP opõe-se-lhe.

5.12 - A proposta da AD referente à alínea n) mereceu as seguintes posições: quer o PS, quer a UEDS, quer o PCP, admitiram aceitar esta proposta desde que fique ressalvada a competência da AR, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.° do projecto da FRS.

5.13.- Quanto às propostas da AD e da FRS de eliminação do n.° 2 e do novo n.° 2 do projecto do MDP/CDE, foi decidido adiar para a sede de controle da constitucionalidade a apreciação desta questão.

Artigo 230.º

1 - O projecto da AD propõe a eliminação deste artigo.

2 - O PS, a UEDS e o PCP manifestaram-se contra a eliminação deste artigo..

Artigo 231.*

1 - Só a AD propôs alterações a este artigo.

2 - A AD propõe a substituição do n.° 2 do artigo por um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio e terão em conta os condicionalismos específicos de cada um dos territórios insulares relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas.

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394-(8) II SÉRIE - NÚMERO 17

3 - O PCP manifestou-se contra a proposta da AD e o PS e a UEDS manifestaram reservas e objecções.

Artigo 232.º

1 - Propõem alterações a este artigo a AD, a FRS e o MDP/CDE.

2 - A AD propõe alterações aos n.ºs 1, 2 e 3, que são substituídos pelos seguintes números:

1 - A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos regionais.

2 - O Ministro da República pode participar nas reuniões do Conselho de Ministros para o tratamento de assuntos de interesse regional.

3 - O Ministro da República superintende nas funções exercidas na região pelos órgãos e serviços administrativos dependentes do Governo da República.

3 - O projecto da FRS propõe as seguintes alterações:

a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Governo.

b) Os n.ºs 2 e 3 passam a corresponder ao n.° 2, com a seguinte redacção:

Compete ao Ministro da República:

a) Dirigir mensagens à assembleia regional; ò) Nomear e exonerar o presidente do governo regional e, sob proposta deste, os restantes membros do governo regional;

c) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos e os decretos regulamentares regionais;

d) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região;

e) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região e, em colaboração com os órgãos regionais, as funções administrativas exercidas pelo Estado na região com as exercidas pela própria região;

f) Assegurar o governo da região em caso de dissolução dos respectivos órgãos de governo próprio.

c) O n.º 4 do artigo passa a constituir o n.° 3.

4 - O projecto do MDP/CDE propõe a seguinte redacção para o n.° 1:

A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas por um Ministro da República, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

5 - Do debate emergiram as seguintes posições:

a) Quanto ao n.° 1 proposto pela AD: o PCP manifestou-se contra e o PS e a UEDS mantiveram a sua própria proposta;

b) Quanto ao n.° 1 proposto pela FRS: a AD declarou a sua oposição e o PCP entendeu dever reservar a sua posição; r) Quanto às propostas referentes ao n.° 2: a AD e a FRS mantiveram as suas próprias posições e o PCP declarou opor-se à proposta da AD e reservar posição quanto à da FRS.

Artigo 233.º

1 - Apresentam propostas de alteração a, este artigo os projectos da AD e da FRS.

2 - A AD propõe:

a) A seguinte nova redacção para o n.° 3:

O governo regional é .politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em coma os resultados das eleições regionais.

b) A seguinte nova redacção para o n.° 4:

Os restantes membros do governo regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do respectivo Presidente.

c) A eliminação do n.° 5, que integra no n.° 4 do mesmo artigo.

3 - A FRS propõe:

a) A seguinte nova redacção para o n.° 3:

É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea, c), na segunda parte da alínea b) na alínea c) e na primeira parte da alínea f) do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico regional e das contas da região e a autorização para a celebração de empréstimos internos.

6) A seguinte nova redacção para o n.° 4:

O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta a composição da assembleia regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

c) A eliminação do n.° 5, que integra no artigo 232.°, n.° 2, alínea b).

4 - Do debate resultaram as seguintes conclusões:

a) Quanto ao n.° 3:

A proposta da AD de eliminação do n.° 3 actual mereceu a oposição do PS, UEDS e PCP.

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20 DE NOVEMBRO DE 1981 394-(9)

A proposta da FRS mereceu apoio, sem prejuízo de alteração da sua sistematização, tendo a AD reservado a sua posição quanto à primeira parte da alínea f) e quanto às contas da região, e o PCP sublinhou que o seu apoio não invalidava a oposição que já havia manifestado quanto à atribuição às regiões autónomas de poder tributário.

Quanto ao novo n.° 3 da proposta da AD, a FRS manteve a sua proposta e o PCP reservou a sua posição.

b) Em relação ao n.° 4 da proposta da FRS:

No tocante ao aditamento da expressão "tendo em conta a composição da assembleia regional", a AD admitiu ponderar e o PCP reserva a sua posição.

No tocante à obrigatoriedade de audição dos partidos, o PCP aceita e a AD vai ponderar.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1981.- O Relator, António Vitorino. - O Presidente da Subcomissão, Amândio Anes de Azevedo.

Rectificação

No 3.° suplemento ao n.° 10, de 6 de Novembro de 1981, sempre que se lê "O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]" deve ler-se apenas "O Sr. Presidente".

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