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3 DE DEZEMBRO DE 1981 506-(5)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos, portanto, ao fim da discussão do artigo 135.°, verificando-se que a AD retira a proposta de eliminação referente a "ausência)) no n.º 1 e que se verifica consenso no sentido de o Presidente da República ser substituído pelo Presidente da Assembleia ou por quem o substitua, fica este regime de substituição para discussão aquando da discussão do artigo 182.°

Da mesma forma, a AD sustenta que deverá adoptar-se a expressão "O Presidente da Assembleia da República não poderá exercer o seu mandato de deputado", embora não fazendo questão quanto a adopção. Prefere, no entanto, essa expressão à expressão aterá o seu mandato suspenso".

Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Não foi propriamente isso. Apenas levantei o problema. Para nós o que é importante registar é que há acordo quanto ao fundo, quanto à solução.

A melhor maneira de a consagrar é um problema que não tem que ser discutido aqui e que podemos resolver em sede de redacção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, artigos 136.° e 137.° Vamos discuti-los por alíneas, que são as alíneas referentes ao texto actual.

A primeira alínea referida no relatório da subcomissão é a alínea b), o que me causa uma certa perplexidade.

Sr. Deputado Nunes de Almeida, quer esclarecer?

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, muitos destes poderes atribuídos nos artigos 136.° e 137.° estão dependentes das soluções a adoptar noutras sedes constitucionais, e nessa medida na subcomissão apenas analisámos aqueles poderes que nos parecem que desde já poderiam ser discutidos. Essa a razão pela qual, não se analisam todas as alíneas do artigo 136.°, mas apenas algumas delas.

O Sr. Presidente: - Portanto, Srs. Deputados, na alínea b) parece não haver nada a discutir, uma vez que tanto a AD, como a FRS e como o PCP propõem os mesmos aditamentos.

Não, peço desculpa. A AD propõe o aditamento "da competência para a marcação do dia das eleições para os órgãos das regiões autónomas", a FRS, "dos deputados das assembleias regionais", e o PCP, "dos deputados das assembleias das regiões autónomas".

Creio que é só uma questão de redacção?

Neste aspecto, houve consenso generalizado, adoptando-se a fórmula proposta pela FRS.

OPCP propõe ainda o aditamento "da competência para a marcação do dia das eleições do Presidente da República".

Esta proposta mereceu desacordo tanto da parte do PS, como da ASDI e da UEDS, além também da AD.

Em discussão. Alguns dos Srs. Deputados deseja acrescentar alguma coisa*?

Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Duas questões.

Primeiro, a pane em que o nosso projecto é diferente dos restantes, no que respeita às eleições do Presidente da República. Nós, aí, não inovámos nada.

Limitámo-nos a pretender constitucionalizar aquilo que, segundo interpretação da redacção da Constituição actual, era a solução para marcação das eleições do Presidente da República. Portanto, não pretendemos qualquer inovação nem fazemos qualquer questão dela. A ser rejeitada a constitucionalização da solução que até agora vigora, terá de encontrar-se um órgão competente para o fazer. Se não for o Presidente da República, quem será? A Assembleia da República?. Isto é, a maioria parlamentar de cada momento? O Governo? O Tribunal Constitucional? O Conselho da República? Bom, esse órgão ainda não foi encontrado e enquanto não houver uma proposta que achemos sensata nós mantemos esta, que, embora, tendo inconvenientes vigorou até agora, sem ser acusada de grandes desvantagens. Portanto, admitimos que ela possa ficar enquanto se mantiverem em aberto outras soluções, mas, pela nossa parte, mantemos esta.

Quanto à questão da competência para as assembleias regionais há uma diferença entre a fórmula da FRS e as restantes. É que nós falamos em regiões autónomas e a FRS fala em assembleias regionais. O que pode não ser a mesma coisa. Ainda não há regiões administrativas mas, se as houver, as assembleias regionais podem designar, portanto, as assembleias das regiões administrativas. Não sei se este elemento de alargamento da interpretação é ou não favorável. Pela nossa pane não temos qualquer objecção a que venham a ser abrangidas, também, as assembleias das regiões administrativas, mas era uma questão que talvez importasse esclarecer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, quanto ao problema da marcação das eleições do Presidente da República não pretendemos ter neste momento uma solução óptima, devo desde já dizer. Como o Sr. Deputado Vital Moreira disse, a rejeitar-se essa solução, actualmente vigente, é necessário encontrar-se outra, e reconhecemos que a nossa também não é boa. Entendemos que a marcação da eleição do Presidente da República, como acto livre do Presidente da República, não é uma solução aconselhável, já que permitiria, de facto, a manipulação da data da eleição. Também não aceitamos como boa a solução de ser o Governo, pois que parece-nos ser uma solução também, relativamente, chocante.

A solução que adoptámos, de ser o Conselho da República, tem também um grave inconveniente na medida em que, pelo menos na subcomissão, tem havido um certo acordo em tentar expurgar do Conselho da República toda e qualquer competência deliberativa. Esta matéria poderia ficar como uma excepção e, por isso, poderá discutir-se a sua conveniência.

Mas devo confessar que esta questão virá a ter muito menos importância do que antes da revisão constitucional. Na verdade, adoptada, como parece que já foi, uma proposta do projecto da FRS no sentido de a data de eleição se fazer num período bastante mais apertado, isto é, entre o 30.° e o 60.° dia e tendo em conta a necessidade de fazer duas voltas, a discricionariedade para a marcação da data das