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1412-(6) II SÉRIE - SUPL. AO NÚMERO 4-RC
3.3.2 - O PS propõe igualmente a inserção na presente sede da matéria regulada no artigo 110.º, cuja redacção sofre alterações no n.° 1 e vê aditado um n.° 4, sendo o seguinte o teor do preceito proposto (sob a epígrafe "Direitos dos consumidores"):
1 - Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2 - A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3 - As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.
4 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de consumidores, o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, bem como de requerer para si, em caso de lesão directa, ou para a colectividade, a correspondente indemnização.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. - O Relator, José Magalhães.
7.º relatório da Subcomissão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional
Artigo 63.º (Segurança social)
O CDS propõe a substituição dos n.° 2 e 3 do artigo 63.° pela seguinte redacção:
2. - Incumbe ao Estado organizar e manter um sistema nacional e obrigatório de segurança social.
3 - Ás instituições privadas de segurança social serão regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.
Na sua proposta de revisão o PCP propõe o aditamento de um n.° 5, do seguinte teor:
5 - As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção, pelos menos, idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.
O PS, por seu turno, propõe o aditamento ao artigo 63.° de dois números, o 5 e o 6:
5 - Todo tempo e trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
6 - O nível das pensões do sistema de segurança social acompanha o índice geral e oficial do aumento dos preços.
Na sua proposta de revisão constitucional o PSD propõe o aditamento de dois incisos ao n.° 2 e a substituição do n.° 3 da actual redacção, passando esse número (que substituirá o actual n° 3) a 4.° e introduzindo-se um aditamento, que constituirá o novo n.° 3, e, finalmente, passando o presente n.° 4 inalterado a constituir o novo n.° 5. Assim, o n.° 2 passará a ter a seguinte redacção:
2 - Incumbe ao Estado garantir, organizar, coordenar e subsidiar um sistema público de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais e de associações representativas dos demais beneficiários.

Na redacção proposta encontram-se o inciso "garantir" antes de "organizarm coordenar", etc., e o inciso "das entidades patronais" a seguir à "organizações representativas dos trabalhadores".
O n.° 3 é um preceito novo, do seguinte teor:
É garantido o direito à criação de instituições particulares de solidariedade social e de segurança social.
O n,° .4 proposto visa substituir o actual n.° 3 e terá a seguinte redacção:
4 - As instituições particulares de solidariedade social e as de segurança social de carácter não lucrativo serão apoiadas pelo Estado e sujeitas à sua fiscalização, nos termos definidos por lei.
O n.° 5 da proposta do PSD é absolutamente idêntico ao n.° 4 da redacção actual, pelo que nos dispensamos de aqui o reproduzir.
Não há sobre este artigo quaisquer outras propostas de revisão.
Artigo 64.º (saúde)
O CDS apresenta propostas de substituição para os n.° 2 e 3 e pretende suprimir o n.° 4 do actual artigo 64.° Os n.° 2 e 3 do projecto do CDS têm a seguinte redacção:
2- Cumpre ao Estado organizar um serviço público de saúde que garanta o acesso dos cidadãos aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
3 - É assegurada a existência de estruturas privadas de saúde, cabendo ao Estado disciplinar e fiscalizar a respectiva actividade.
O PCP propõe aditar ao n.° 4, a seguir a "participada", a seguinte redacção:
4- […] participada, regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua planificação e controlo.
O PS propõe a substituição da alínea c) do n.° 3 pela seguinte redacção:
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.
O PSD propõe a substituição e desdobramento do actual n.° 2 em dois números, o 2 e o 3, o actual n° 3 será substituído por um n.° 4 e o presente n° 4 é suprimido vejamos. Os n.° 2 e 3 passarão a ter a seguinte redacção:
2 - O Estado promoverá a criação de um sistema nacional de saúde a que todos os cidadãos