O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

302 II SÉRIE - NÚMERO 11-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pedi a palavra há pouco, quando V. Exa. aludiu à questão do tempo despendido até agora. Precisamente para poupar tempo gostaria de observar o seguinte: evidentemente que se tratou, neste período inicial de funcionamento da Comissão, de encontrar uma metodologia de trabalho, por um lado, e, por outro, de ensaiá-la em relação a um primeiro conjunto de artigos.

Obviamente como ainda não avançámos em relação a outras áreas em que a aplicação deste método pode conduzir a outros resultados e como ainda não adquirimos sequer alguns dos resultados do trabalho da respectiva Subcomissão, que tem sido predominante passivo, ou seja, escrito, mas oferecendo uma base de trabalho e cessando aí funções, creio que seria demasiado simplista fazer uma extrapolação em termos de tempos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, em termos científicos é provável que seja demasiado simplista, mas em termos práticos constitui um bom aviso.

Srs. Deputados, vamos então retomar os nossos trabalhos. Tínhamos ficado no artigo 32.°-A "Garantias dos processos sancionatórios", apresentado pelo PCP, e que constitui um aditamento ao artigo 32.º

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, visa-se colmatar aquilo que parece ser uma lacuna e cuja persistência nos surge como negativa. Sabe-se com o separar de águas originado pela mutação penal de 1983 a dicotomia entre o processo penal e os outros processos sancionatórios na mesma área, ou numa área similar, ficou estabelecida. É também evidente que para esses processos sancionatórios, em especial para o direito de mera ordenação social, a aplicabilidade das garantias próprias ou adaptáveis do processo criminal é regra, é mesmo um elemento basilar.

Em relação aos processos disciplinares outro tanto sucede por força normalmente de disposições de remissão, de aplicação subsidiária ou outras, que facultam analogias ou outros mecanismos através dos quais aquilo que é a essência do processo crime, designadamente quanto à tutela que oferece aos cidadãos, é assegurada.

Parece-nos, no entanto, que ganharíamos com o facto de estabelecer expressis verbis uma norma do tipo daquela que adiantámos. Nela se refere, muito sucintamente, a aplicabilidade aos processos criminais e demais processos sancionatórios de todas as garantias adaptáveis - há uma gralha no texto - do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova. É uma norma sucinta, económica, como parece ser adequado, e creio que completaria bastante bem as normas que constam de outra parte da Constituição em relação a um certo conjunto de cidadãos, mas que deveriam ser de maneira clara e inequívoca adoptadas com carácter geral nesta sede, com o alcance que isso tem do ponto de vista da tutela constitucional própria dos direitos, liberdades e garantias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Muito sucintamente, já que nos pediu que fôssemos sucintos, queria dizer que acho que tem algum interesse preocuparmo-nos com a garantia dos acusados em processos não criminais. Na base desta proposta está, a meu ver, uma salutar preocupação. Mas parece-me, em todo o caso, que a consagrar-se alguma coisa não deveria ser o que está aqui. Ter todas as garantias - desde logo, por exemplo, a instrução por um juiz -, todas as garantias adaptáveis do processo criminal, parece-me de mais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Correspondendo precisamente ao tipo de preocupação.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Certo, fica melhor, mas adaptáveis a quê?

Discuto sinceramente a redacção. Quanto se fala aqui em "demais processos sancionatórios", suponho que se referem os processos em que são aplicáveis coimas, não? Então, talvez devêssemos dizer isso de maneira mais clara.

Por outro lado, gostaria de saber se "todas as garantias" são as da lei ordinária ou se são só as da lei constitucional. Quando se prescrever uma garantia para o processo criminal tem-se necessariamente de a adaptar aos demais processos sancionatórios ou são só as que estão garantidas na Constituição?

Resumindo, diria que a preocupação é salutar, mas a redacção não me parece feliz. É demasiado abrangente, como diria o nosso falecido Prof. Mota Pinto.

O Sr. Presidente: - Inscrevendo-me como parte, gostaria de ver esclarecidas algumas dúvidas que tenho, embora reconheça que o intuito prosseguido pelo artigo é meritório.

A primeira dúvida diz respeito ao âmbito do preceito. Quando se fala em processos disciplinares está a pensar-se, apenas, em processos disciplinares e demais processos sancionatórios, no âmbito da Administração Pública, que abrangem os processos que cominam coimas e também os processos administrativos que culminam em actos definitivos e executórios com recurso para os tribunais administrativos - o que seria o tradicional -, ou também ainda se incluem processos de carácter sancionatório de outras organizações não públicas, por exemplo em matéria de direito do trabalho, no que respeita a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos? Qual é o âmbito? A expressão "os processos sancionatórios" não tem de estar necessariamente ligada apenas ao Estado no seu sentido de Estado-Administração, mas é preciso que a vontade declarada seja inequívoca.

Depois digamos que essa dúvida é reforçada pela circunstância de no artigo 269.º, n.º 3, a propósito do regime da função pública, já se referir uma garantia que tem sido considerada sempre como sendo absolutamente essencial, a da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar. Aqui trata-se claramente de um processo disciplinar administrativo e talvez fosse o local adequado para inserir uma norma extensível a outros processos sancionatórios, se fosse esse o objectivo mais limitado que se pretendesse com a inclusão desse preceito.

Por outro lado, também subscrevo as preocupações que o Sr. Deputado Almeida Santos há pouco mencionou quanto ao facto de parecer excessivo aplicar todas as garantias do processo criminal - embora se tenha inscrito a expressão "adaptáveis", mas não se sabe bem quais as adaptáveis e quais as que não são, pelo que isso envolve um grau de incerteza muito vasto -, justamente porque a natureza dos processos é apesar disso distinta. Se compreendo, por exemplo, que seja admissível aplicar importantes garantias do processo criminal em relação a processos disciplinares que se revestem de uma natureza muito particular - os processos disciplinares militares em que se pode ir até medidas privativas de liberdade e, portanto, a sua natureza é muito próxima da do processo

Páginas Relacionadas