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27 DE JANEIRO DE 1989 2107

vio, no sentido de encontrar uma fórmula que mantivesse a primeira parte do despedimento colectivo e suprimisse a expressão "só pode fundar-se em objectivos". Neste momento não tenho uma fórmula preparada mas parece-nos que esta é pastosa demais, completa e discriminada demais para efeitos da Constituição, porque, ao fim e ao cabo, verte aqui praticamente o regime actual, ou seja, é um resumo do regime actual.

Pensamos que deveria ficar qualquer coisa que garantisse que o despedimento colectivo está sujeito a um processo prévio de carácter administrativo. Isso sim, mas sem entrar em expressões como "só pode fundar-se ...", porque significariam descer a um grau de concretização que nos parece demasiado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, vamos tomar, obviamente, boa nota das vossas observações. Creio que a questão deve ser discutida agora, complexivamente, tendo em atenção, entre outras coisas, o facto de estar anunciada legislação neste domínio. Essa legislação, tanto quanto me é dado avaliar pelo texto adiantado pelo Governo, no n.° 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988, prevê, na peça correspondente, que consta a p. 41 da separata a que estou a fazer referência - precisamente, nos artigos 16.° e seguintes -, o regime dos despedimentos colectivos e caracteriza-se, precisamente, por eliminar a autorização administrativa para operar o despedimento colectivo, o que vem previsto no artigo 20.° do referido texto em projecção, e, por outro lado, por reduzir os montantes indemnizatórios nos termos do n.° 1 do artigo 23.° desse articulado.

O que vai acontecer nessa matéria está dependente de diversos factores de que todos temos conhecimento. Em termos de modelação de uma norma constitucional, seria interessante, no entanto, chegar-se a algum conteúdo útil. A posição do PSD nesta matéria, aqui na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, é uma incógnita. Em termos de actividade do legislador ordinário governamental é conhecida e é de reincidência, nas vésperas de Natal, no pacote laboral e de insistência na passagem dessa legislação, chumbada no Tribunal Constitucional, insistindo na tentativa de perpetração de diversas inconstitucionalidades.

Da nossa parte, Sr. Presidente, temos a atitude política que esta operação, sem dúvida, justifica.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr.. Vera Jardim (PS): - Sr. Deputado, nós estaríamos dispostos a aceitar uma norma deste tipo: "O despedimento colectivo apenas pode processar-se no decorrer de um processo, exigindo a autorização administrativa e o parecer prévio das organizações representativas dos trabalhadores."

O Sr. Presidente: - Ou, então: "O despedimento colectivo está sujeito a autorização administrativa prévia e a parecer prévio das organizações representativas dos trabalhadores, conferindo direito a indemnização."

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sim, também é uma boa fórmula.

O Sr. Presidente: - O PSD estaria disposto a aceitar uma formulação deste género?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, tratando-se de uma proposta nova, gostaríamos de ter mais algum tempo para considerar a eventual constitucionalização desta matéria, que não pode ser pacífica.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Mas os membros da Comissão não conhecem a legislação proposta pelo PSD nesta matéria? Não conhecem o que foi anunciado publicamente outro dia?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não creio que tenha cabimento pensar que o trabalho da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional tem como objectivo dar cobertura a iniciativas legislativas pendentes e ainda não aprovadas e que nem sequer são lei da República. E já nem falo em dar cobertura na Constituição a mecanismos da legislação ordinária. .Estou é a ficar espantado por se tentar dar cobertura na Constituição a iniciativas legislativas pendentes.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado, é do contrário que se trata. É de dar descobertura.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, é de dar cobertura porque a iniciativa em causa ainda não é lei da República.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - A lei constitucional neste momento vigente dá cobertura à legislação que está proposta e é pública enquanto que a modificação que se pretende introduzir inviabiliza tal iniciativa legislativa.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, tem apenas como efeito reforçar as garantias dos trabalhadores. Nós compreendemos que o CDS seja insensível a este ponto.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - O CDS não é insensível. Nós somos sensíveis a isso.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, é insensível, e é tão insensível que saltou logo daí para chamar a atenção do PSD - não fosse haver qualquer distracção - de que isto inviabilizava uma iniciativa legislativa que aparentemente vai no sentido que o CDS pretende.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado António Vitorino, não é isso. A questão está em saber o que é que protege mais os interesses dos trabalhadores: se o controlo judicial do despedimento colectivo ou se este controlo administrativo que vem proposto.

O Sr. António Vitorino (PS): - São as duas coisas, Sr. Deputado. São exactamente as duas coisas: a autorização administrativa e o controlo judicial. O que o Sr. Deputado Nogueira de Brito tem de demonstrar

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