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Quarta-feira, 19 de Abril de 1989 II Série - Número 88-RC

DIÁRIO da Assembleia da República

V LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

II REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

ACTA N.° 86

Reunião do dia 8 de Fevereiro de 1989

SUMÁRIO

Iniciou-se a nova discussão e a votação dos artigos 172.º, 173.° e 179.º e respectivas propostas de alteração e de substituição.

Procedeu-se a nova discussão e à votação dos artigos 177.°, 178.°, 180.°, 181.° e 183.° e respectivas propostas de alteração e de substituição e da proposta de artigo novo - artigo 180.°-A -, apresentada pelos deputados Carlos Lélis, Cecília Catarino, Guilherme da Silva e Jardim Ramos (PSD).

Durante o debate intervieram, a diverso título, para além do presidente, Rui Machete, pela ordem indicada, os Srs. Deputados José Magalhães (PCP), Almeida Santos (PS) e António Vitorino (PS).

Foram os seguintes os resultados das votações realizadas: n.° 1 do artigo 172.°, proposto pelo CDS - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP; n.° 2 do artigo 172.º e alínea b) do artigo 178.°, propostos pelo CDS, e artigo 180.°-A, constante do projecto n.° 10/V - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD; proposta de substituição do n.º 4 do artigo 172.°, apresentada pelo PCP, n.° 2 do artigo 180.° e n.º 6 do artigo 181.°, propostos pelo PCP, n.º 2 do artigo 180.° e n.ºs 4 e 5 do artigo 181.°, propostos pelo PS, n.º 6 do artigo 181.°, proposto pelo PRD, e alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 183.°, proposto pelo PS - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD; proposta de substituição dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 172.°, apresentada pelo PS e pelo PSD - obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP; n.º 3 do artigo 173.°, proposto pelo PCP - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP; n.° 5 do artigo 177.°, n.ºs 1 e 3 do artigo 179.°, n.° 3 do artigo 181.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 183.°, propostos pelo PS. e alínea c) do n.° 2 do artigo 183.º, proposta pelo PRD - obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP; n.º 2 do artigo 177.°, proposto pelo PRD - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP; n.º 2 do artigo 178.°, proposto pelo PCP, alínea a) do artigo 178.°, proposto pelo PS, e n.º 4 do artigo 181.º, proposto pelo PRD - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP; alínea b) do artigo 178.°, proposta pelo PSD - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP; n.º 5 do artigo 179.°, proposto pelo PRD, n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 180.°, proposto pelo PCP, e n.° 2-A do artigo 183.°, proposto pelo PCP - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS; n.° 4 do artigo 181.º, proposto pelo PRD - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.

Em anexo à presente acta é publicada uma proposta de substituição do artigo 172.°, apresentada pelo PCP.

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O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Vamos dar início aos nossos trabalhos, começando pelo artigo 172.° Proponho que vamos até ao título relativo aos tribunais e, depois, inciaríamos uma actividade de clarificação e votação dos artigos que ficaram para trás, porque, de contrário, arriscamo-nos a criar algumas dificuldades no prosseguimento dos trabalhos. Como talvez não haja aqui coisas muito complicadas, e dado que há muitos artigos que não são susceptíveis de alteração, porque não tiveram propostas de alteração, poderíamos ir até ao artigo 205.° e, quando chegássemos aos tribunais, voltaríamos atrás para fazer a repescagem, desde o início, dos artigos que ficaram para trás, e hoje já somam bastantes.

Quanto ao artigo 172.°, ratificação dos decretos-leis, temos uma proposta de alteração do CDS, outra, de aditamento, do PCP, uma proposta do PSD, que está em parte substituída pela proposta conjunta PS/PSD e uma proposta apresentada por vários deputados do PSD da Madeira.

A proposta conjunta retoma o essencial daquilo que era a proposta do PSD sobre a matéria, visto que o n.° 2 é exactamente igual à proposta apresentada pelo PSD para o n.° 2, o n.° 3 é igual ao n.° 3 do PSD e o n.° 4 é o actual n.° 3 - aí, efectivamente, essa proposta não foi retomada -, mas o n.° 5 é idêntico à proposta apresentada pelo PSD. Já foi objecto de análise durante a primeira volta, não se justifica fazer mais dilucidações, visto que há apenas que reproduzir as considerações que, na altura e oportunamente, foram feitas.

Permitam-me uma correcção: o n.° 4 da proposta do PSD corresponde ao actual n.° 3, portanto, a circunstância de não ter sido retomado na proposta conjunta resulta de, pura e simplesmente, não haver alteração, visto que se reproduz o actual n.° 3. Efectivamente, a proposta conjunta só tem uma única alteração, que é a circunstância de ser conjunta - não há alteração quanto ao conteúdo. A matéria preceptiva é exactamente a mesma.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A apresentação conjunta pelo PS e pelo PSD - ou melhor, pelo PSD e pelo PS, uma vez que, neste caso, é essa a ordem das assinaturas - de um texto tendente a reformular o regime jurídico da ratificação dos decretos-leis comporta um significado tão grave que torna necessária uma reflexão mais aprofundada do que aquela que fizemos, em primeira leitura, sobre esta mesma matéria.

A subscrição pelo PS de um texto deste jaez contraria irremediavelmente o argumento principal e a disposição evidenciada pelo PS durante o debate da primeira leitura.

O Sr. Almeida Santos (PS): - V. Exa. já tem o texto do acordo PS/PSD?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Receio bem que sim, Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Foi distribuído no dia 3 de Fevereiro.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu receava que não, assim fico mais tranquilo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Na verdade, logo em 14 de Outubro, foi revelado num dos últimos parágrafos do acordo o seguinte: os dois partidos acordavam, entre outras coisas, em considerar "um novo modelo de ratificação parlamentar dos decretos-leis do Governo, que delimite os casos em que é admitida a suspensão da respectiva vigência e introduza um regime de caducidade dos pedidos de ratificação, em termos que reforçam a segurança jurídica". Eis o que foi anunciado. Mas eis que agora sabemos, em articulado, aquilo em que se traduz a consumação de tal orientação.

Dois desideratos regem os dois partidos. Primeiro, delimitar os casos de suspensão de vigência (presume-se que em termos diferentes dos actuais) e, por outro lado, acordar num diferente regime de caducidade dos pedidos de ratificação, uma vez que a caducidade, ela própria, não é uma figura desconhecida do actual direito constitucional das ratificações. Cotejando os textos que tivemos ocasião de discutir na primeira leitura e o texto que vem agora produzido, verifica-se que o PS assume como seus aspectos essenciais do texto proposto pelo PSD, o que se reveste, obviamente, de enorme gravidade.

O Sr. Deputado António Vitorino, em particular, pôde, na primeira leitura, condenar a banalização irresponsabilizante das ratificações, criticar o facto de os pedidos raramente especificarem se se visa a recusa ou alteração, sublinhar que, muitas vezes, os desideratos de uma má ratificação podiam dar origem a um bom projecto de lei. praticamente com o mesmo efeito ou, no caso constrangente da maioria parlamentar que hoje por aí reina, escasso efeito. Mas não nos anunciou, nem deu a entender, nem deixou pressupor, a qualquer título, que o PS pudesse aceitar um regime inspirado no proposto pelo PSD, que, segundo foi apurado na primeira leitura, conduz a uma diminuição da capacidade de fiscalização parlamentar. E, sobretudo, o PS, ao assinar um texto deste tipo, corresponsabiliza-se e assume o encargo de responder a algumas questões que outrora tinham como destinatário único o PSD.

Eis algumas.

O PS admite a restrição dos casos de suspensão da vigência de decretos-leis aos decretos-leis elaborados no uso de autorizações legislativas - gostaria de perguntar porquê.

Existe uma vasta zona na qual não há actividade governamental decorrente de autorização legislativa, em que se legisla através de decreto-lei, e onde a suspensão pode ser o instrumento mais idóneo para prevenir a produção, na. ordem jurídica, dos efeitos típicos de um decreto-lei, cuja alteração ultrerior, no exercício das competências da Assembleia da República, esteja desenhada e prevista. Se, em relação a esse tipo de decretos-leis não autorizados, a Assembleia da República não pode suspender a sua vigência (repare-se, nem total, nem parcialmente), então, a possibilidade de a Assembleia da República combater o próprio facto consumado, ou impedir a acção legislativa indesejada do Governo, fica, óbvia e correspondentemente, reduzida. O que é que levou o PS, num domínio destes, a alargar a área de autonomia governamental? Há, de facto, um alargamento da área de autonomia governamental e da esfera de imunidade governamental.

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Este é um dos domínios relevantes do regime jurídico das ratificações de decretos-leis - mas provavelmente não o primeiro domínio relevante. Porque, se começarmos rigorosamente pelo princípio, talvez devamos fazer, em primeiro lugar, a pergunta que agora farei. E essa pergunta é: está o PS inteiramente ciente de todas as consequências da solução para a qual se aponta no n.° 5 deste articulado? O regime de caducidade que aqui se prevê não seria grave se fosse acompanhado de uma norma tendente a assegurar o agendamento obrigatório dos decretos-leis ou se fosse feita a interpretação - alias, hábil, embora inteiramente falha de êxito, na prática - que o Sr. Deputado António Vitorino, noutra qualidade, pôde subscrever publicamente, acerca do significado do n.° 1 actual do artigo 172.°, entendendo que o prazo, ao qual alude o artigo 172.°, n.° 1, obriga ao agendamento da ratificação dos decretos-leis. Se assim se entendesse, então a norma sobre a caducidade teria uma leitura diferente, seria susceptível de ser lida numa óptica de eficácia, apenas.

Se, porém, não se entender que do n.° 1 decorre uma obrigação de agendamento em determinado prazo, ou se não se fixar, como o PCP propõe, uma determinada prioridade para a apreciação das ratificações, então uma interpretação literal do n.° 5 do artigo 172.°, na redacção que vem proposta, conferiria à maioria parlamentar (ou a uma maioria parlamentar, esta ou outra) a possibilidade de uma espécie de veto de gaveta às ratificações que fossem feitas por quaisquer dez deputados, ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° Nesse caso, esta norma significaria o puro e simples esvaziamento do instituto da ratificação dos decretos-leis, logo, uma ampliação indesejável das condições de legiferação por parte do Governo e a criação de uma verdadeira imunidade à fiscalização parlamentar introduzida pela ratificação de decretos-leis.

Insisto: foi para nós verdadeiramente surpreendente que o PS, tendo sustentado publicamente as posições que constam da acta desta Comissão e tendo, em particular na primeira leitura, podido tecer as considerações de que também todos somos testemunhas, sobre o sentido e limites do instituto da ratificação, tenha acedido a subscrever um texto com estas implicações - que gravíssimas são! Não gostaria, Sr. Presidente, de fazer nesta fase senão uma panóplia de interrogações, acompanhadas de algumas considerações críticas que não pude deixar de emitir.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Parece-me relativamente claro que a técnica de argumentação que o Sr. Deputado José Magalhães tem vindo a utilizar sobre as propostas de alteração conjuntas PS/PSD é a de contrapô-las, ora ao que o PS defendeu no passado, ora ao que constava do projecto originário do PS, ora ao que o PS disse na primeira leitura. É uma técnica como outra qualquer; às vezes acerta no alvo, outras vezes erra o alvo - neste caso errou o alvo. E errou o alvo porque a comparação não devia ter sido feita face às minhas declarações na primeira leitura, devia ter sido outra; devia ter sido o facto de o PS não ter proposto alterações ao artigo 172.° da Constituição. Agora sim, agora é que era a altura de dizer que o PS tinha decaído do seu projecto, porque não tínhamos alterado o artigo 172.°, mas acabámos por aceitar modificá-lo. Mas, em relação ao que eu disse na primeira leitura, a sua crítica não tem nenhuma razão de ser. E então vinda do Sr. Deputado José Magalhães muito menos do que de qualquer outra pessoa. Há muitos anos que nós os dois discutimos aqui na Assembleia esta matéria. Há muitos anos que o Sr. Deputado José Magalhães sabe o que é que penso do instituto da ratificação dos decretos-leis. Há muitos anos que o Sr. Deputado José Magalhães vem tendo ocasião de dizer que não tenho razão acerca daquilo que penso sobre o instituto da ratificação dos decretos-leis. Assim sendo, das duas uma: ou eu não estava de posse de todas as minhas faculdades mentais no decurso do debate na primeira leitura, coisa que é sempre admissível, mas que por acaso não creio fosse a circunstância, ou então o que eu disse na primeira leitura foi o que sempre tenho dito desde há vários anos em matéria de ratificação dos decretos-leis do Governo. O Sr. Deputado José Magalhães lá teve ocasião de, en passant, fazer uma breve alusão e em surdina àquilo que eu teria dito sobre os malefícios do instituto da ratificação na primeira leitura. Mas não disse em surdina, mas sim num tem veemente e muito sincero, que penso ser o instituto da ratificação dos decretos-leis do Governo um instituto já hoje em dia - nos termos em que está concebido na Constituição - de alcance muito limitado e de exercício quase "parasitário" ou rotineiro por parte dos deputados em relação à produção legislativa do Governo. E o que também tive ocasião de escrever no texto a que o Sr. Deputado José Magalhães fez referência foi não só uma alusão à questão da interpretação do prazo do n.° 1, mas também ao facto de ser claro que a Constituição, no artigo 172.°, o que pretende é que, quando se suscita a apreciação pela Assembleia da República de decretos-leis do Governo, os deputados requerentes indiquem se essa apreciação é para efeitos de recusa de ratificação ou se para efeitos de introdução de emendas. E que esse ponto devia, à partida, ser clarificado inequivocamente pelos deputados que suscitam a apreciação do decreto-lei governamental. Porque se é para recusa de ratificação, isso tem um ónus político, significa que ou se pretende a repristinação do ordenamento jurídico vigente antes da entrada em vigor do decreto-lei governamental sujeito a apreciação, ou se pretente expressamente o vazio legislativo pela ab-rogação total do decreto-lei governamental, sem qualquer efeito repristinatório. Se o que se pretende, pelo contrário, é apenas introduzir-lhe emendas, os deputados que suscitam a apreciação do decreto-lei deviam ter o ónus, logo à partida, de avançar com as propostas de emenda que pretendem introduzir no decreto-lei sujeito a apreciação. Ora o que sabemos que tem sido prática nesta Assembleia é que se suscita a ratificação da Assembleia da República praticamente toda a produção legislativa relevante, isto é, são abundantes os pedidos de apreciação de decretos-leis governamentais sem que ninguém tenha o ónus - à cabeça - de indicar se o que se faz é sujeitar à apreciação para o recusar pura e simplesmente, ou se para lhe introduzir emendas, e sem que se tenha sequer o ónus de apresentar concomitantemente com o requerimento as emendas que se pretendem introduzir no decreto-lei sujeito a ratificação. Esta situação tem resultado, em meu entender, num progressivo desprestígio do instituto da ratificação dos decretos-leis, que serve apenas para ser utilizado pelos partidos da oposição como bandeira de luta, dizendo aos sectores sociais eventualmente interessados na al-

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teração do decreto-lei que até já foi pedida a ratificação, como se tal fosse um acto histórico que passaria a figurar nos anais da vida parlamentar portuguesa, quando na realidade há ratificações que estão pendentes de apreciação na Câmara desde 1978. A mais antiga creio que ainda é a ratificação do célebre decreto-lei do serviço doméstico de 1978, que ainda aí anda arrastando-se penosamente à espera que algum dia um grupo parlamentar que tenha suscitado o pedido de ratificação, condoído, use de um direito de marcação da ordem do dia para suscitar à apreciação da Assembleia da República o pobre do decreto-lei do serviço doméstico.

Portanto, não há contradição nenhuma entre aquilo que disse na primeira leitura e o que consta agora da proposta conjunta. Não há sequer contradição com a apreciação que fiz da proposta do PSD logo na primeira leitura, que foi particularmente benevolente em relação ao que o PSD propunha na sua redacção originária e que em parte está acolhido nesta proposta conjunta e em parte não está. Porque, contrariamente ao que foi há pouco dito, quer pelo Sr. Presidente, quer pelo Sr. Deputado José Magalhães, não há uma correspondência total entre o n.º 5 da proposta do PSD e o n. ° 5 da proposta conjunta subscrita pelos deputados do PSD e do PS. Há uma alteração muito significativa quanto ao prazo de caducidade a que se refere o n.° 5 da proposta conjunta PS/PSD e da proposta do PSD. É que enquanto a proposta do PSD determinava que a caducidade ocorreria "decorridas que fossem quinze reuniões plenárias", agora o que no n.° 5 se prevê é que a caducidade só ocorre "no termo da sessão legislativa em curso"; e para contemplar a eventualidade daqueles pedidos de ratificação de decretos-leis que só tenham dado entrada na Mesa no termo dessa sessão legislativa, estabeleceu-se um segundo critério de contagem do prazo de caducidade, que é o critério das quinze reuniões plenárias. O que significa que decretos-leis publicados pelo Governo no termo da sessão legislativa e sujeitos a apreciação da Assembleia, por exemplo, a três sessões ou a duas sessões do fim da sessão legislativa poderão ainda ser apreciados no início da subsequente sessão legislativa, durante, no caso dado, doze ou treze sessões plenárias. Portanto, há uma diferença, apesar de tudo, entre a proposta conjunta e a proposta originária do PSD. É por isso que, sinceramente, para além dos efeitos políticos que o PSD pretende tirar, afigura-se-me ser de um manifesto irrigor jurídico dizer que deste artigo 172.° resulta uma gravíssima diminuição da capacidade legislativa da AR, como disse o Sr. Deputado José Magalhães. Como é de um manifesto irrigor jurídico dizer que isto se traduz num alargamento da área de autonomia legislativa do Governo e na constituição de uma verdadeira esfera de imunidade governamental, como disse o Sr. Deputado José Magalhães. E inclusivamente é irrigoroso dizer que a Constituição apenas passa a consagrar a possibilidade de suspensão de decretos-leis para os casos dos decretos-leis que tenham sido publicados ao abrigo de autorizações legislativas. O que o artigo 172.° contempla é apenas e tão-só a suspensão da vigência de decretos-leis por via do insti- , tuto da ratificação. Não tem rigorosamente nada a ver com a capacidade legislativa que assiste à AR em esfera de competência concorrencial de suspender por lei os decretos-leis do Governo. É bom assumir não só as bandeiras políticas mas também as responsabilidades técnico-jurídicas que envolvem certas declarações. Porque a intervenção do Sr. Deputado Magalhães, tal como foi feita, permitiria que um intérprete menos escrupuloso e menos rigoroso pudesse concluir que tudo o que era suspensão de actos legislativos do Governo por decisão da AR se resumia ao texto e ao contexto do artigo 172.° da Constituição, e que como só no artigo 172.° se fala em suspensão de decretos-lei, e aí só se contempla o caso dos decretos-leis no uso de autorização legislativa, até poderia resultar das suas palavras a contrario que a AR não dispunha de outros instrumentos para operar a suspensão da vigência de decretos-leis do Governo.

Ora a Assembleia pode fazê-lo através de um projecto de lei de suspensão de um dado decreto-lei, de um projecto de lei cujo objecto seja a suspensão da vigência de um decreto-lei do Governo. Portanto, não há nenhuma gravíssima diminuição da capacidade legislativa da AR, não há nenhum alargamento da área de autonomia do Governo, nem há nenhuma esfera de imunidade governamental constituída por via da alteração do artigo 172.° da Constituição! O alvo era errado e o tiro de pólvora seca!

Para concluir: sou sensível a um argumento do Sr. Deputado José Magalhães, que é o da prioridade regimental. É óbvio e evidente que o estabelecimento de critérios mais rigorosos quanto à caducidade dos pedidos de ratificação suscita o problema do reforço da prioridade regimental da apreciação do instituto da ratificação. Não nos termos dramáticos em que aparentemente o Sr. Deputado José Magalhães o quis colocar, na medida em que o desiderato pretendido, isto é, a introdução de emendas num decreto-lei do Governo em matéria de competência concorrencial, ou até a suspensão, no todo ou em parte, de um decreto-lei do Governo, pode sempre ser obtido através de um projecto de lei subscrito pelos deputados no âmbito do exercício da chamada "iniciativa legislativa comum". Daí que, podendo alcançar o mesmo objectivo por duas vias - o instituto da ratificação e o instituto da iniciativa legislativa comum -, parecia que a prioridade regimental que o PCP consagra no seu projecto de revisão constitucional à ratificação possa ser, em certa medida, excessivamente ampla. Prioridade sobre toda a iniciativa legislativa comum, mesmo sobre aquela que tem o mesmo objecto e a mesma finalidade? Isto é, aquela cujo objectivo é suspender, no todo ou em parte, um decreto-lei do Governo? Se isso é iniciativa legislativa comum e tem o mesmo desiderato jurídico-político do que um pedido de ratificação que visa a suspensão, no todo ou em parte, de um decreto-lei do Governo, por que é que se há-de reconhecer prioridade regimental num caso sobre o outro?

Parece-me que a lógica de prioridade regimental que o PCP acolheu no n.° 4 do artigo 172.° do seu projecto é demasiado ampla. Mas isso não impede que seja sensível ao problema e admito que a Constituição possa dar uma tónica de reforço da prioridade regimental ao abrigo do artigo 172.° da Constituição, naturalmente nos concretos termos que o Regimento vier a definir. Porque, em última análise, é difícil, no texto da Constituição, estabelecer uma prioridade regimental abstracta e genérica que acaba por alcançar mais do que aquilo que se pretende, como é o caso da prioridade consagrada no projecto do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

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O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Sr s. Deputados: Creio que as explicações dadas pelo Sr. Deputado António Vitorino são compreensíveis. Gostaria imenso, devo dizer, que o Sr. Deputado tivesse, sequer, um quarto da razão de que se reclamou. Lamentavelmente não o vou poder fazer, porque entendo que é precisamente o contrário. Aquilo que disse, porque disse, agravou extraordinariamente o que já decorria da assinatura do Sr. Deputado Almeida Santos neste papel que acabei de caracterizar. O Sr. Deputado António Vitorino, por malas-artes, acaba de ser posto em confronto com ele próprio, por um lado, e, por outro, com aquilo que é uma saudável hermenêutica do papel que tem a assinatura conjunta dos Srs. Deputados do PSD e do PS. As pessoas realmente terão todas as razões para se interrogarem sobre o porquê de tanta mudança, e esta mudança por parte de um partido que se autodeclara "100% em oposição ao PSD", sendo o instituto da ratificação um instrumento obviamente relevante também nessa óptica, e tendo a oposição o estatuto jurídico-constitucional que tem na Constituição e continuará a ter, quiçá aqui ou ali, reforçadamente.

Contradição entre o projecto originário do PS e esta solução? O Sr. Deputado António Vitorino sangrou-se em saúde e tratou de adiantar que ela é imensa e total. O PS, de facto, não propunha coisa alguma. O PCP propunha benfeitorias e o PS não propunha benfeitorias, mas também não propunha nenhum recuo em tal matéria. Mas a contradição que tratei de anotar, já com a fasquia noutra altura, foi a verificada entre, a própria posição sustentada na primeira leitura e esta que agora nos surge. Sr. Deputado António Vitorino, terá V. Exa. a paciência toda, mas para um leitor mais ou menos atento ao Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 44-RC, de 17 de Outubro, especialmente a pp. 1393 e segs., essa contradição será patente.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas qual é? Diga lá qual é!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que o Sr. Deputado, na sua intervenção legível a p. 1394, não anuncia coisa nenhuma do género daquela que vem sugerida na proposta do PSD.

O Sr. António Vitorino (PS): - Uma coisa é não anunciar, outra coisa é dizer o contrário! A contradição significa dizer o contrário, portanto o que lhe pergunto é o que é que eu disse nessa sessão - e não na página que citou... - que seja o contrário do que disse hoje. Vá lá, diga lá onde é que eu disse o contrário!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, se V. Exa. me dá uma definição de contradição tão apertada como essa, e começa a definir a contradição como alguma coisa que deve ser letra a letra o inverso daquilo que em dado momento se diga, se entende que a atitude evidenciada pelo PS na primeira leitura não é contrária à norma que agora nos anuncia, abro a boca de espanto. Se o leitor das pp. 1394 e 1395 do Diário da Assembleia da República que citei depreender das palavras que V. Exa. disse que o PS ia votar o que agora se apresta a votar, dou um doce, não seguramente a V. Exa., mas a tal leitor, e a seguir recomendo-lhe que não faça leituras tais, porque obviamente arrisca-se a depreender sempre o contrário daquilo que está nos textos. Só que, desgraçadamente, a p. 1395, para os amantes das contradições literárias, também há provas bastante chocantes...

O Sr. António Vitorino (PS): - Então, diga lá!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Diz o Sr. Deputado Almeida Santos, que por certo responsabilizará a vossa bancada nesta matéria, o seguinte:

O PS, embora com alguma abertura relativamente à necessidade de contenção, maturação, do período de suspensão e até do próprio processo de ratificação, estaria completamente fechado no que respeita à restrição do n.° 2 do artigo 172.° proposto pelo PSD (ou seja, o de só haver instituto de ratificação suspensiva no respeitante às leis que forem objecto de autorização legislativa).

De facto, o instituto justifica-se como um todo em relação a todas as leis, ou então também não se justificaria só em relação a essas que acabei de referir.

O Sr. António Vitorino (PS): - E é verdade, é o que consta da proposta conjunta. Ou seja, já agora sejamos rigorosos. Isso que o Dr. Almeida Santos diz é verdade. A ratificação, nos termos do n.° 2 da proposta conjunta, não versa apenas os decretos-leis objecto de autorização legislativa. O que diz apenas respeito aos decretos-leis objecto de autorização é a possibilidade de suspensão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. A suspensão!

O Sr. António Vitorino (PS): - Então não foi o que leu.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi, foi.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não foi, não!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, não vale a pena estarmos a fazer habilidades hermenêuticas em relação àquilo que é claro.

O Sr. António Vitorino (PS): - Então mete-se nas habilidades hermenêuticas e agora quer sair delas!

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não meto nada. Aliás, entrei e só sairei pela porta principal, se me der licença. Aquilo que o Sr. Deputado Almeida Santos disse, e aliás bastante nos confortou, é que o PS "embora com alguma abertura relativamente à necessidade de contenção, maturação (sublinho) do período de suspensão e até do próprio processo de ratificação" estaria completamente fechado no que respeita à restrição do n.° 2 do artigo 172.° proposto pelo PSD. E a frase seguinte: "ou seja"...

O Sr. António Vitorino (PS): - "Ou seja"!

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Porque na frase seguinte refere-se "relativamente ao aspecto temporal da caducidade da suspensão da vigência do decreto-lei alvo

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de apreciação, prevista na proposta de alteração do n.° 3 do artigo 172.° apresentada pelo PSD, tem alguma abertura da nossa parte", mas resta saber em que termos. Não sei se o Sr. Deputado António Vitorino concorda com isto, mas penso que sim, desgraçadamente concordava, e desgraçadamente os termos eram estes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, penso que não vale a pena colocar as coisas nesse pé. V. Exa. sabe que isso foi dito antes de se ter fechado o acordo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu sei, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Então se sabe, sabe que um acordo representa recíprocas transigências. Cada parte vai para um acordo exigindo o respeito rigoroso das suas posições de véspera, é isso? Então, por que é que não reconhece isto? E claro, como niguém negoceia convosco estas coisas, VV. Exas. estão na posição cómoda de dizer "nós somos coerentes com aquilo que dissemos, somos maximalistas e imobilistas, e quem mexer na Constituição erra, etc.", assim têm sempre razão, não podem deixar de tê-la. Mas é claro que nós norteamo-nos por outras coordenadas que não são essas, e mesmo aqui nesta bancada ainda temos alguma capacidade de opinião pessoal e de divergência de opiniões. Depois o partido diz com quem é que concorda. Neste caso, concordou mais com o Sr. Deputado António Vitorino do que comigo - compreenda que o meu partido tem esse direito, usa dele e exerce-o a cada passo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, não ignoro aquilo que V. Exa. acaba de sublinhar. Agora não pode ser pedida ao PCP a seguinte postura: assumir como custos do acordo as vossas cedências e conceder-vos amnistia automática quando isso implica contradição com posições anteriores!

O Sr. Ameida Santos (PS): - O PCP discorda do acordo quanto quer e tem toda a liberdade para isso. Não pode é fazer processo de intenção, nem acusações com base na liberdade que os outros têm e o PCP não tem. Desculpe - só isto, mais nada!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, aquilo que sei, tenho vindo a reproduzir nas actas; aquilo que não sei, não. Não estou, sobretudo, a fazer nenhum processo de intenções.

O Sr. Ameida Santos (PS): - Então não está! Está farto de estar!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Será que temos uma definição diferente de processo de intenção? Para o PS processo de intenção é ousar situar a diferença de uma posição assumida pelo vosso partido num momento e a posição assumida no momento seguinte.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se se limitasse a isso, ninguém lhe fazia nenhuma crítica, nem nenhum comentário.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Almeida Santos, e que outra coisa tenho feito?!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Por amor de Deus, fá-lo da maneira sibilina com que sempre faz as coisas, dizendo: "Vocês são indivíduos incoerentes que dizem hoje uma coisa e amanhã escrevem outra." Quando o senhor sabe perfeitamente que um acordo implica recíproca; transigências. Tente o Sr. Deputado fazer um acordo com alguém em que esse alguém aceite todos os seus ponto; de vista e continue a chamar-lhe "acordo", se é capaz!

O Sr. António Vitorino (PS): - É por causa desse; entendimentos que nós temos sempre grande relutância em celebrar acordos com o PCP...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é só este, Sr. Deputado José Magalhães. Tem que perceber que é este mesmo. O resto, critique, discorde - acho muito bem, Nem nós estávamos à espera que V. Exa. concordasse, Sinceramente não estávamos. Mas um acordo é um acordo, Sr. Deputado José Magalhães!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, não podemos, da nossa parte, assumir uma óptica desculpabilizante nesta matéria, porque os seus resultados arriscam-se a ser mais graves do que aqueles que foram previstos por aqueles que julgam ter feito.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Já a revisão de 1982 foi uma péssima revisão para o PCP e ela está aí, não morreu ninguém por causa dela!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa é a técnica - at uno, disce omnes - que, obviamente, dá origem a belos resultados historicamente, como se sabe.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Pois dá! Sabemos é os resultados que deu aquilo que foi mudado, na altura.

O Sr. António Vitorino (PS): - Em matéria de resultados históricos, podemos conversar longamente. E, aliás, o Dr. Magalhães terá também contributos muito úteis a dar para isso. Daqui a cinco anos, então!

O Sr. Presidente: - Mas talvez o Sr. Deputado José Magalhães pudesse terminar a sua intervenção, sublinhando os tais aspectos novos da proposta, para depois passarmos adiante.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado António Vitorino fez, como lhe cabia, o sublinhado do aspecto novo da proposta, que eu tinha subalternizado...

O Sr. António Vitorino (PS): - Que grande distracção!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa diferença existe, mas não altera a nossa apreciação.

Tudo o que o Sr. Deputado António Vitorino disse, na primeira leitura, sobre os malefícios das ratificações e tudo o que agora sobre eles voltou a dizer poderia desembocar numa boa terapêutica. O risco é que desemboque num definhamento do instituto na formalização e no impulsionamento, de jure, do definhamento do instituto. É, sobretudo, por via da caducidade, aspecto para o qual alerto.

Creio que é chocante usar alguns dos argumentos que o Sr. Deputado António Vitorino usou. São três, basicamente. Primeiro aspecto: os malefícios das ratificações, tal qual têm vindo a ser geridas pelos seus autores, são

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seguramente susceptíveis de ser descritos, em muitos aspectos, como o Sr. Deputado António Vitorino os descreveu. Frequentemente, não há um desenho claro das alterações desejadas no momento da aposentação do requerimento inicial; seguramente, há casos de infracção da Constituição com a não especificação da finalidade da rectificação (se a recusa, se a mera alteração); e, por certo, em muitos casos, as ratificações estão pendentes excessivo tempo (não a ratificação do serviço doméstico, que essa já não voltou a ser reapresentada nesta legislatura, mas outras, como a do Código Penal, que esteve historicamente pendente desde 1983 até 1985, pelo menos, com legislaturas várias pelo meio). É uma análise, pelo menos, superficial aquela que atribui aos requerentes, e sobretudo aos partidos da oposição como tais e em geral, a responsabilidade por esse malefício. Aquilo que aconteceu foi, inclusivamente por via de uma revisão regimental feita em 1985 sob o bloco central, uma total subversão da prioridade regimental das ratificações, e, portanto, um aglomerar das ratificações, fenómeno para o qual não se encontrou boa resposta. A revisão do Regimento, recentemente operada, conduzindo a nova redacção dos artigos 197.° a 204.°, veio procurar resolver, de uma maneira que não se nos afigura a mais correcta (e por isso a criticámos em termos que agora me dispenso de reproduzir), esse fenómeno. E veja-se, por exemplo, o regime de apresentação de propostas de alteração que vem consignado no respectivo artigo 203.° e o debate que sobre ele foi travado (extremamente elucidativo e em que o PS assumiu uma posição mais uma vez diferente daquela que aqui assume - maravilhas fatais!).

O instituto da ratificação é, na nossa prática parlamentar, muito relevante no eixo governo/oposições e maioria parlamentar/oposições. E, curiosamente, havia, até agora, um alargado consenso dos partidos da oposição em torno desta matéria, que o PS, por esta forma, quebra. Não sou capaz de deixar de anotar essa contradição, porque ela é funda e grave. Ora, pergunto: os males que o Sr. Deputado António Vitorino aponta têm como resposta a solução que aqui está ensejada? Creio que não! Os partidos não apresentam emendas, na altura própria? Fixe-se imperativamente essa regra! É essa a solução. Não é impor uma caducidade guilhotina! Os prazos para a suspensão são demasiado dilatados? Fixem-se! Mas não se subtraia à alçada da suspensão, por esta via ratificativa (já irei a esse aspecto), uma enorme caterva de decretos-leis de produção governamental. Digamos que, para a vossa justa preocupação, a terapêutica proposta mata o doente. Não é uma terapêutica de cura; é uma terapêutica de enterro!

Segundo aspecto: é "irrigoroso" dizer que se cria uma esfera de imunidade do Governo?! Mas eu gostaria que, em nome do rigor jurídico mínimo, o Sr. Deputado António Vitorino demonstrasse que não - coisa que não fez.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas quem faz a afirmação é V. Exa.!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não! Quem apresenta a proposta é V. Exa. - tem o ónus da prova, tem o ónus da demonstração mínima, sobretudo quando é objecto de alegações contrárias!

O Sr. António Vitorino (PS): - Então mas quais são - isto sem querer interrompê-lo - esses decretos-leis que ficam fora da capacidade de intervenção da Assembleia da República?

O Sr. José Magalhães (PCP): - V. Exa., matizando a palavra, procura, evidentemente, furtar-se à crítica. Eu não disse: "fora da esfera de intervenção da Assembleia da República"; eu disse: "fora da alçada do instituto da ratificação".

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, desculpe. Hoje nós devemos estar os dois com graves problemas biliais, reconheço isso. Agora o que V.a Exa. disse foi "uma esfera de imunidade governamental", que é um conceito que não quer dizer nada, mas que pode querer dizer tudo. Pode também querer dizer que há actos legislativos do Governo imunes à intervenção legislativa da Assembleia da República, qualquer que ela seja.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu não disse isso, Sr. Deputado António Vitorino! Limitei-me a situar a diferença entre o regime que VV. Exas. propõem e o regime actual. Qualquer pessoa, por uma questão de rigor, responderá às seguintes perguntas: primeiro, pode hoje a Assembleia da República, por mera resolução, exercer o poder de suspender decretos-leis? A resposta é sim. Neste ponto, como V. Exa. não ignora, a Constituição foi questionada pelo Primeiro-Ministro, que apresentou um pedido de fiscalização de constitucionalidade no Tribunal Constitucional, pedido esse que originou um douto acórdão sobre o regime jurídico da suspensão de decretos-leis. Essa suspensão é possível face ao actual texto constitucional. Qualquer um poderá ver que, face a esta alteração, só será possível por via ratificativa em relação aos decretos-leis autorizados.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não. A suspensão é possível através de um projecto de lei de suspensão de um decreto-lei...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por via de ratificação deixará de ser possível suspender decretos-leis, salvo se autorizados, Sr. Deputado António Vitorino!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas o resultado é o mesmo. A única diferença que existe entre os dois mecanismos...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não é o mesmo! É que num caso o processo desemboca numa lei; noutro caso deve ser mais expedito e desemboca numa resolução. É totalmente diferente, incluindo quanto à intervenção do Presidente da República no processo (inexistente no segundo caso)!

O Sr. António Vitorino (PS): - Portanto, o que o preocupa é que o Presidente da República intervenha no processo através da promulgação. Ou seja, o seu objectivo é evitar que a suspensão de um decreto-lei do Governo só se possa fazer por lei e que o Presidente da República intervenha através do instituto da promulgação. É isso que o PCP acha que é lesivo do interesse da Assembleia da República nesta proposta de alteração: é que o Presidente da República tenha de passar a intervir nesses casos através do instituto da promulgação - é uma grande novidade!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, é a novidade que é. Analisando o primeiro texto e analisando o segundo, qualquer leitor terá de concluir sempre, por uma questão de rigor jurídico - foi V. Exa. que apelou a ele -, que é assim.

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O Sr. António Vitorino (PS): - O rigor jurídico implica que as acusações sejam feitas com fundamento em relação aos seus resultados. Não há nenhuma esfera de imunidade do Governo - este conceito, por exemplo, é completamente desapropriado e nunca deveria ter sido utilizado a propósito da crítica deste artigo 172.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, VV. Exas. criam as criaturas, a seguir elas são baptizadas e VV. Exas. horrorizam-se!

O Sr. António Vitorino (PS): - Porque quem as baptiza não é o padrinho escolhido pelos pais, mas é verdadeiramente o "vilão da história", o problema é só esse, nada mais.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O "vilão da história" limita-se a dizer verdades...

O Sr. António Vitorino (PS): - Vilão, na Idade Média, no sentido medieval.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se não querem criar tais criaturas e se não querem que os "vilões" lhes dêem maus nomes, não as criem! E esta a nossa objecção principal. Há uma diferença entre o regime vigente e o proposto e essa diferença, obviamente, não é desfavorável ao Governo, que eu imagine; será desfavorável ao Governo?

O Sr. António Vitorino (PS): - E à oposição?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ora essa! Alarga a esfera parlamentar? Seguramente, não - diminui-a! No balanço de forças Governo/Assembleia, a Assembleia resulta majorada ou diminuída? Gostava que VV. Exas. pudessem responder a estas perguntas em sentido afirmativo, gostaria que pudessem dizer: "Resulta majorada, fica diminuída a esfera de actuação do Governo." Mas não é assim, é o contrário! Quebra-se um princípio basilar de constitucionalismo democrático e republicano. Deixa-se sem legitimação o poder legislativo do Governo, em nada se reforça a AR (pelo contrário!)

O Sr. António Vitorino (PS): - Não tinha de ser?!

Se o PS não votasse essa solução, não haveria processo, mas também não haveria involução.

Terceiro argumento, que, de resto, já foi parcialmente abordado quando se discutiu esta questão do rigor jurídico ou da falta dele: o Sr. Deputado António Vitorino desloca o centro de gravidade da argumentação. Nós estamos a discutir o poder de ratificação e V. Exa. passa a discutir o poder legislativo; nós estamos a discutir um instituto inserido na panóplia de meios de fiscalização da Assembleia da República e V. Exa. desloca-se para o terreno da actividade legislativa da Assembleia da República. Eu sei que as fronteiras entre os dois tipos de competências por vezes se esbatem; eu sei que há problemas graves de qualificação de alguns institutos, e também não se pode ignorar que há em certas formas de exercício de poderes quase que necessidade de dupla qualificação. Certas formas de acção político-parlamentar merecem qualificação lúbrica. Mas não confundamos aquilo que a Constituição distingue senão na medida em que a Constituição permita essa confusão. E a Constituição não a permite, que eu saiba.

É sempre altura para fazer roturas e quebrar virgindades, mas não creio que seja a mesma coisa aludi: ao poder de suspensão por lei ou aludir ao poder pré visto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição. Tudo aponta para a necessidade de distinção entre as duas figuras. Como o Sr. Deputado António Vitorino acabou de sublinhar (mas procurando estabelecer uma leitura equívoca do balanço de poderes Governo/Presidente/Assembleia que nós não partilhamos), há um; diferença entre o regime que agora se propõe e o regime constante no artigo 172.°, que, aliás, foi evidenciada pelo Sr. Deputado. É que no novo regime, em relação aos decretos-leis não emanados ao abrigo da autorização legislativa, a Assembleia da República não pode exercer o poder de suspender senão através de lei deixa de poder exercer o poder de suspender através de resolução.

Confesso que teria gostado que o Sr. Deputado António Vitorino, em vez de escamotear a diferença, para tentar sustentar uma "identidade" ou uma "continuidade", reconhecesse a real descontinuidade. A Assembleia da República hoje tem duas vias: exercer a suspensão por lei ou exercer a suspensão por resolução ao abrigo do artigo 172.º, n.º 2. A partir do momento em que uma norma destas seja aprovada e se torna aplicável, a Assembleia da República tem apenas uma via, como regra geral, para a suspensão de decretos-leis, qual seja a de fazer suspensão por lei, e ainda aí haverá que ponderar diversos aspectos correlaciona dos com os limites à iniciativa legislativa do deputados...

O Sr. António Vitorino (PS): - Aplicáveis mutati mutandis à ratificação, como sabe.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aplicáveis em condições que, de resto, o Tribunal Constitucional muito doutamente pôde delinear quais fossem, sem mesquinhez nem governamentalite, aliás.

O Sr. António Vitorino (PS): - E que o rigor não manda que se diga que são exactamente as mesmas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A segunda via, se aplicável aos decretos-leis emanados ao abrigo de autorização legislativa, é recorrer a este mecanismo da resolução.

Terceiro aspecto e, porventura, o mais importante o Sr. Deputado António Vitorino pode sublinhar os benefícios da caducidade; eu sublinhei os malefícios. C que é estranho é que não tivéssemos ambos sublinhado os malefícios e que não fosse o PSD a sublinhar o supostos benefícios. O Sr. Deputado António Vitorino teve o cuidado de anotar a diferença de redacção que há entre este texto e o texto originariamente proposto pelo PSD, coisa de que o Sr. Deputado Rui Machete não tinha feito excessiva ênfase (para ser mais rigoroso não tinha feito ênfase nenhuma). O que gostaria de sublinhar é que o PS subestima manifestamente os riscos de caducidade forçada. Gostava de perguntar ao Sr. Deputado António Vitorino se não entende que do n.° 5 que nos propõe não pode decorrer o risco de a Assembleia da República, por força da inércia de uma maioria, conseguir inviabilizar todos os pedidos de ratificação apresentados. Pergunto se, mesmo tendo em conta a tão exaltada cláusula de segurança - introduzida, suponho, por contribuição do PS (ser; esta a parte em que a criatura é mais filha sua) -, não

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pode acontecer aquilo que enunciei e que é, de resto, a nossa preocupação basilar. Insisto: se dez deputados, competentemente, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação de um decreto-lei, apresentarem o pedido da sua apreciação, em sede de ratificação, e se a Assembleia não se pronunciar sobre essa matéria dentro do prazo previsto neste número, a radicação caduca - é isto assim, ou não? É que essa é a questão básica.

Aquilo a que se alude aqui funciona dentro de que prazo? Sob esse aspecto o preceito não está escorreitamente escrito e é algo equívoco. Eu não gostaria que em relação a esta matéria se pudesse gerar a base de dúvida que deu origem às interrogações hermenêuticas a que eu há pouco fiz alusão, da autoria do Sr. Deputado António Vitorino. O que é que significa exactamente o n.° 5 tal qual se encontra redigido? Que, se requerida a ratificação, e não se pronunciando a Assembleia da República sobre ela nas quinze reuniões plenárias subsequentes, o processo caduca? Será que a caducidade é aplicável segundo um outro prazo? Qual era, então, esse prazo? E este preceito susceptível de ser lido no seguinte sentido: requerida a apreciação por ratificação, ou a Assembleia da República delibera introduzir emendas e ou vota a lei até ao termo da sessão legislativa em curso ou se não vota a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso e a ratificação tiver sido apresentada no período que o Sr. Deputado António Vitorino situou, como, por exemplo, no fim da sessão legislativa, há ainda a possibilidade de a requerer e obter? Tudo isto surge sob forma interrogativa por défice de escrita não ambígua.

Sr. Presidente, creio que a interpretação que o Sr. Deputado António Vitorino aqui trouxe é bondosa, só lhe falta uma coisa para ser boa, que é o suporte literal. Penso que é bastante inquietante que assim seja e pediria, de resto, ao PSD que, uma vez que não se pronunciou sobre essa matéria e até sustentou uma coisa que não é sustentável (a identidade entre o actual n.° 5 e o n.° 5 que propôs), pudesse contribuir igualmente para a clarificação deste aspecto, que é vital para se aferir do vigor ou do desviçamento de um instituto basilar no quadro daqueles de que a Assembleia da República dispõe para fiscalizar os governos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, ao ouvir esta segunda intervenção do Sr. Deputado José Magalhães pareceu-me, apesar de tudo, que tinha havido alguma vantagem em fazer um certo apelo ao rigor técnico-jurídico no debate de uma matéria deste género. Pelo menos ficámos a saber duas coisas. A primeira é qual é a concepção que o Sr. Deputado tem e uma contradição. É uma concepção simples, clara e linear: quem não se repete, contradiz-se! Portanto, a única hipótese é as pessoas repetirem sempre, repetiam à exaustão o que vão dizendo, nunca mudarem ma vírgula, porque, mesmo que digam o mesmo, contudo não se repetindo é porque estão a entrar em contradição. É um contributo interessante que acabei de registar. Por acaso, em minha casa é o exemplo que costumo dar ao meu filho para definir a teimosia e não a coerência.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A criança arrisca-se a ser mal-educada!

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Deputado, não há esse risco, esteja descansado!

Vou só responder àquilo que me parece importante e que é o seguinte: é óbvio que o que se pretende aqui não é ampliar esferas de competência seja de quem for, mas, sim, introduzir em dois aspectos do regime da ratificação dos decretos-leis alguma racionalidade. Primeira, a questão que o Sr. Deputado José Magalhães coloca quando diz que os vícios do instituto, que, pelos vistos, aparentemente, não rebate - aliás, reconhece mesmo que o diagnostico que eu faço é correcto e realista...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, nós próprios o fizemos durante o debate regimental. Portanto V. Exa. repete-nos, nós repetimos V. Exa. e toda a gente deveria estar, em princípio, de acordo quarto à ideia de que há distorções que urgiria corrigir. Só que VV. Exas. não curam disso.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não tenho a pretensão vanguardista que o Sr. Deputado tem, portanto não me importo nada de ser o repetidor quando o Partido Comunista tem razão. Nem sequer tenho preconceitos desses Sr. Deputado.

Seja como for, a verdade é que a proposta do PCP também não contempla, nem de perto nem de longe, uma resposta para esse diagnóstico, não resolve nenhum dos problemas que o PCP reconhece existirem. Se nós partilhamos o diagnóstico e se o Sr. Deputado nos acusa a nós de, com esta solução, não resolvermos nada, então digo-vos que nesse caso o PCP faz um diagnóstico que o angustia, mas para o qual também não tem nenhuma proposta concreta e credível.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Temos, Sr. Deputado. Descongestionamos e aceleramos.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Deputado, e pelo seguinte: a questão da prioridade regimental sobre toda a iniciativa legislativa comum é, em meu entender, uma falsa solução porque obtém mais do que aquilo que é pretendido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado nós podemos estar inteiramente de acordo com essa observação. A concessão de prioridade tem de ser medida tendo em conta as observações que foram produzias na primeira leitura. De resto, anunciei que estamos disponíveis para isso. O problema não é esse. O problema é que um caminho é o de acelerar a tramitação, impedir essa coisa verdadeiramente aberrante que é uma bicha enorme de ratificações, vetustas, absolutamente poeirentas, criando decepção enorme nos interessados, criando inutilmente incerteza. Há um congestionamento e é preciso dar resposta a essa questão. A solução que VV. Exas. adoptam não é a aceleração. É como que se perante uma situação de engarrafamento de uma auto-estrada VV. Exas. colocassem sinais de proibido uns atrás dos outros e só autorizassem as viaturas de luxo a penetrar na faixa principal. É disso que nós discordamos, é desse desvio de trânsito - "lambretas" para um lado e "carros de luxo" para outro. A via nobre da auto-estrada é para as limusinas, o resto espera na bicha e se não conseguir entrar dentro do prazo x, sai.

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O Sr. Presidente: - Isso parece alguns dos países comunistas que eu conheço!

O Sr. António Vitorino (PS): - Lamento muito, mas o Sr. Deputado José Magalhães não descobriu o ovo de Colombo. Como sabe, o Código da Estrada já hoje prevê que as lambretas não podem andar nas auto-estradas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O grande problema é tratar como lambretas decretos-leis governamentais, que é a operação que V. Exa. pratica.

O Sr. António Vitorino (PS): - Quem qualificou foi o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, V. Exa. estou na metáfora, mas eu não a coloquei com transposição irrigorosa de situações. De facto VV. Exas. estabelecem distinção entre decretos-leis de primeira e de segunda.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não vou discutir isso, Sr. Deputado. Vou-lhe dizer que há na nossa proposta uma situação-limite, que de facto protege mais o Governo do que o texto actual. É verdade! A nova solução protege os governos minoritários mais do que o texto actual e é por isso que o Sr. Deputado José Magalhães se lhe opõe, já que tanto os odeia hoje, mas que um dia ainda será condenado a participar num desses governos minoritários isso lho auguro!

O Sr. Presidente: - Isso vai ser numa segunda encarnação!

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não creio que, em termos de exercício das competências da Assembleia da República, haja uma diferença tão significativa entre uma suspensão de um decreto-lei do Governo por via de uma resolução da Assembleia da República e a suspensão de um decreto-lei por via de um projecto de lei, portanto de uma lei da Assembleia da República. Não há diferença! Pelo contrário: a precariedade que a resolução determina não é postulada por uma lei da Assembleia da República. O facto de se exigir a promulgação do Presidente da República para um acto desse género reforça e muito o significado do acto político da Assembleia da República de suspender, por via de lei, um decreto-lei do Governo, mais do que se a suspensão fosse feita por uma mera resolução. A lógica do instituto da ratificação aponta para a suspensão transitória e precária de um acto legislativo do Governo. A lógica de uma lei da Assembleia da República é bem mais definitiva do que isso. Daí que, em meu entender, no balanço dos poderes entre os três órgãos de soberania, aquilo que esta alteração do artigo 172.° introduz não representa nenhuma alteração significativa do equilíbrio entre os três órgãos de soberania. A Assembleia da República continua a poder fazer as mesmas coisas que fazia até aqui, não por via de um instituto de fiscalização do Governo, mas por via da sua actividade legislativa comum. Há nisso grande diferença? O próprio Sr. Deputado José Magalhães, num rebate de consciência de rigor técnico-jurídico, teve de reconhecer que há instrumentos de fiscalização do Governo, que são exercidos por via legislativa, que não se distinguem substantivamente dos actos legislativos comuns e que inclusivamente a jurisprudência que citou sobre os limites da iniciativa legislativa dos deputados em matéria de iniciativa legislativa comum e o: limites de iniciativa em matéria de ratificação de decretos-leis têm uma profunda identidade. Porquê essa identidade? Porque o desiderato, no plano do ordena mento jurídico, é exactamente o mesmo nos dois casos.

Agora, Sr. Deputado, é substancialmente diferente em termos de segurança jurídica e de certeza do direito os cidadãos saberem que existe pendente à x anos um pedido de ratificação dum decreto-lei governamental que está, portanto, no imaginário do instituto da ratificação, com a espada de Dâmocles pendente...

Uma voz.

O Sr. António Vitorino (PS): - A verdade é que st esse pedido de ratificação estiver pendente haverá da parte dos cidadãos a percepção da menor certeza e d; menor segurança do regime jurídico em vigor, enquanto que, uma vez caducado o período de ratificação, os deputados só podem exercer alterações legislativas atra vês da iniciativa legislativa comum, que tem o seu procedimento normal. Não vejo que daí venha uma alteração muito significativa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, V. Exa. está a subestimar o alcance de n.° 3 do preceito que é proposto. O Sr. Deputado não pode comparar o regime que propõe com o regime de corrente de uma lei de suspensão. Suponho que, por razões de rigor jurídico, tem de comparar o regime que propõe com o regime actual e demonstrar que não há perda de virtualidades ou de potência entre o regime actual e este que vem proposto.

Repare: o que creio que é extremamente difícil - a sua exposição é disso uma boa mostra - é fazer com êxito essa alegação. É que o n.° 3 diz claramente que publicada a resolução com efeito suspensivo, a suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia da República se tenha pronunciado a final sobre a ratificação. Repare: com o "pronunciar-se a final" deve-se entender que foram rejeitadas toda as propostas de alteração ou que foi aprovada uma alteração e que a respectiva lei foi o quê? Promulgada Publicada? Apenas aprovada?

O Sr. António Vitorino (PS): - Em sede de votação final global, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, VV. Exas. bastam-se com a aprovação em sede de votação fine global. Também era o cúmulo se exigissem a promulgação pelo Presidente da República, caso em que prazo seria totalmente incompatível com os norma prazos que a Constituição assinala para esse efeito.

Se não é acautelado um prazo imperativo para que todas estas operações decorram, então a caducidade opera como uma verdadeira máquina demolidora, mesmo um efeito automático. Se porventura alguma vez houvesse alguma suspensão bastaria não conclue o processo de apreciação do decreto-lei fiscalizado dentro do prazo de dez dias para a suspensão caduca Portanto, a mera retenção por uma maioria teimosia mas coerente nos seus objectivos de obstrução, referia o processo e impediria com isso que a suspensão se pro-

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longasse. Eis o que, por exemplo, num caso como no da EPAC teria sabido extremamentte bem ao Governo - e não soube, como é conhecido.

O que pergunto a V. Exa. é se não é assim. Deve-se entender que há nestes casos um agendamento obrigatório? VV. Exas. entendem que disto decorre a obrigação compulsiva do Presidente da Assembleia da República agendar por forma a evitar que a caducidade se opera de forma rotineira, por operação de secretaria, por retenção gavetária? Ou não há essa obrigação? Se ião há essa obrigação isto é um escândalo duplo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, os qualificativos quanto à teimosia e quanto ao escândalo ficam consigo. Para mim o que é um escândalo é ser teimoso. Os critérios são, pois, muito diferentes.

Vejo, contudo, que está a evoluir do Raymond Chandler para E. C. Clarke, ou seja, está a evoluir do policial para a ficção científica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O segundo autor é ao detestável como a vossa proposta!

O Sr. António Vitorino (PS): - É possível que seja detestável, Sr. Deputado. No entanto, não é isso que me interessa.

Gostaria de lhe dizer apenas o seguinte: não vamos fazer ficção sobre esta matéria. Se há uma maioria...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Devemos fazer prognose, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - O Sr. Deputado não pode obrigar-me a jogar râguebi num campo de futebol. Jogo com as minhas regras e com os meus argumentos e o Sr. Deputado joga com os seus. Não me pode obrigar é a enredar-me em ficções jurídicas...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Até pode jogar ao Berlinde num campo de futebol. Isso é desconversar, Sr. Deputado. A questão não é essa.

O Sr. António Vitorino (PS): - Tenho a sensação de que o que o PCP pretende neste artigo é de facto desconversar...

É óbvio que se há uma maioria parlamentar que vota a suspensão é porque é uma maioria parlamentar que, no prazo previsto, tem condições para aprovar as alterações. Tudo o mais é ficcionismo. Só há suspensões desde que haja votações majoritárias. Se há vontade maioritária de suspender a vigência de um decreto-lei, é porque também há vontade maioritária de lhe introduzir as alterações no prazo constitucionalmente previsto.

A segunda e última observação diz respeito à interpretação do n.° 5 do artigo 172.° da Constituição, que, no fundo, é o que interessa.

Tenho a minha interpretação sobre este n.° 5. Estou aberto a que o Sr. Deputado José Magalhães apresente sugestões de melhorias de redacção. As redacções não são fechadas, nem ninguém tem a pretensão de ter a pedra filosofal da redacção jurídica e dos preceitos jurídicos.

A interpretação que faço do que aqui está escrito é a de que, uma vez requerida a apreciação, ela fica pendente e é susceptível de ser accionada em termos de agendamento para debate parlamentar até ao fim da sessão legislativa onde tenha sido suscitada por requerimento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Obrigatoriamente?

O Sr. António Vitorino (PS): - Terminada a sessão legislativa, caducam os pedidos de apreciação. Por exemplo, em Janeiro é publicado um decreto-lei, é suscitada a apreciação parlamentar desse decreto-lei, e o correspondente debate é susceptível de ser travado no Plenário até 15 de Junho ou 31 de Julho, consoante o termo do período normal de funcionamento na sessão legislativa em curso. Mas, se eventualmente o decreto-lei for publicado catorze dias antes do termo do período de funcionamento da Assembleia da República ou durante as férias do Verão, em que a Assembleia da República não funciona, já não se aplica o critério do termo da sessão legislativa em curso, mas tem de se aplicar o critério da garantia mínima das quinze reuniões plenárias. Portanto, sempre terá de manter-se a possibilidade de os deputados suscitarem a apreciação do decreto-lei pela Assembleia nas quinze reuniões plenárias subsequentes à sua publicação, independentemente de já não poder vigorar o primeiro critério, o do termo da sessão legislativa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, permita-me que o interrompa. Creio que o raciocínio que acaba de fazer, "ao vivo", explica o equívoco que está subjacente à redacção deste preceito. Eu não tinha depreendido isso, mas a sua exposição permite clarificar esse ponto.

Estamos a jogar com conceitos que têm constitucionalmente uma determinada interpretação, mas V. Exa. está a dar-lhes uma outra noção. Aparentemente o Sr. Deputado está a definir sessão legislativa fazendo-a equivaler ao conceito de período normal de funcionamento da Assembleia. Pura e simplesmente não é assim depois da revisão constitucional de 1982.

De facto, a sessão legislativa veio referida nos termos que decorrem do artigo 177.°, n.° 1. Portanto, quando o leitor, armado com os conceitos banais, faz a aplicação dos ditos termos a esta norma, ela torna-se praticamente ilegível. Aquilo que o hermeneuta aqui encontra expresso é "[...] até ao termo da sessão legislativa em curso", sessão essa que tem a duração de um ano, com início a 15 de Outubro. Todos os anos a 15 de Outubro começa uma nova sessão legislativa. O seu exemplo refere-se ao período normal de funcionamento da Assembleia da República?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Deputado, eu estava a ser pragmático. Como o Sr. Deputado José Magalhães sabe, a sessão legislativa prolonga-se até 15 de Outubro, mas a Assembleia da República naturalmente suspende os seus trabalhos algures entre 15 de Junho e 31 de Julho. Haverá um período entre o termo do período normal de funcionamento da Assembleia da República e o dia 15 de Outubro que ainda é naturalmente considerado "sessão legislativa em curso", mas onde é possível suscitar a apreciação de decretos-leis pela Assembleia da República, porque, embora se possa apresentar na Comissão Permanente o respectivo reque-

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rimento, como V. Exa. sabe essa Comissão não procede à prática de actos deste género, isto é, não tem agendada a apreciação, para ratificação, de decretos-leis.

Portanto, isso significaria que um governo poderia concentrar durante o Verão os decretos-leis "escaldantes", et pour cause, publicá-los nessa altura, e quando chegasse o dia 15 de Outubro e os deputados retomassem os trabalhos na Assembleia da República e pretendessem requerer a apreciação pelo Parlamento dos decretos-leis publicados durante o Verão já não o poderiam fazer. Porquê? Porque já havia terminado a sessão legislativa e estava a ter início a sessão legislativa seguinte. Daí a válvula de segurança dos quinze dias. De qualquer modo, admito que isto se possa escrever de maneira mais explícita.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas o que não está explícito não é só isto. O que não está explícito é qual o prazo para a caducidade. O prazo para a caducidade é a sessão legislativa, aferida pelo momento da apresentação. Pode acontecer que seja enviado um ofício de um pedido de ratificação para a Mesa, para o Presidente da Assembleia da República -já tem acontecido isto na prática parlamentar-, e o pedido dar entrada no dia 15 de Setembro ou até no dia 14 de Outubro. Perfeitamente possível. Esse requerimento não caduca no dia 15 de Outubro. É óbvio.

O problema não está aí. O problema está em saber como é que se articulam a regra geral e a regra de salvaguarda das quinze reuniões plenárias. Como é que se fazem as contagens desses prazos, ultrapassada que seja esta análise que distingue entre o período normal de funcionamento e o restante período. É sobre esse aspecto que me parece que persistem dúvidas de interpretação.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nesse caso caduca no termo da 15.a sessão. Embora possa haver outra redacção mais feliz, creio que a minha interpretação é ajustada ao texto apresentado.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados desculpar-me-ão. Não tive oportunidade de assistir a todo este debate, porque tive de me ausentar para ir à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Quando referi que não havia alterações não era correcto. Há duas alterações na proposta de substituição conjunta em relação à proposta originária do PSD. Há uma em relação ao n.° 3 e outra em relação ao n.° 5 do artigo 172.°

Comecemos então pelo problema do n.° 5, que era aquele que estávamos a analisar. De resto, fui o autor material deste n.° 5 da proposta do PSD. Já foram explicitadas as razões pelas quais pretendíamos que este processo não durasse indefinidamente e não vamos voltar a isso. Mas a introdução da ideia da caducidade após quinze reuniões plenárias não me parece que suscitasse grandes dúvidas mesmo se os decretos-lei fossem publicados no período de Verão. Evidentemente que aí não haveria sessões plenárias. Portanto, haveria sempre hipótese de se pedir a respectiva ratificação.

Quando nesta proposta conjunta se introduz a expressão "do termo da sessão legislativa" suponho, mas gostaria de confirmar, que a ideia implícita não é a de, digamos, tornar mais apertado o processo da caducidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Claro, a ideia é de ampliá-lo.

O Sr. Presidente: - Simplesmente essa ampliação não se percebe bem que sempre seja conseguida na redacção que é dada. Por outras palavras: se houver um decreto-lei que seja publicado faltando certamente menos de quinze sessões plenárias para terminar a sessão legislativa, apesar disso ele caduca, pela circunstância de ter sido publicado enquanto durava a sessão legislativa, ou seja, estando a Assembleia a funcionar. De contrário não se compreende bem como é que vai funcionar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, na vossa leitura caduca?

O Sr. Presidente: - Estou a perguntar, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Na leitura que até agora foi aventada não caducaria, porque a cláusula de salvaguarda é isso mesmo, uma cláusula de salvaguarda.

O Sr. Presidente: - Repare, Sr. Deputado, a cláusula de salvaguarda funciona assim: por hipótese, houve até 15 de Outubro quatro sessões plenárias e um decreto-lei foi publicado em Maio. Caduca ou não caduca?

O Sr. António Vitorino (PS): - Digamos que se trata aqui de requisitos cumulativos. Por exemplo, terminou a sessão legislativa e decorreram quinze sessões plenárias. Então, caduca.

O Sr. Presidente: - Como, Sr. Deputado?

O Sr. António Vitorino (PS): - São requisitos cumulativos. Se a ratificação de um decreto-lei foi requerida, foi apreciada, não foi concluída no decurso da sessão legislativa, e naturalmente houve quinze reuniões plenárias que se lhe seguiram, então caduca. O decreto-lei foi requerido e foi apreciado, e contudo não teve quinze reuniões subsequentes, teve somente treze. Então, não caduca. Aguarda pelo início da sessão legislativa seguinte, e conta nessa próxima sessão o número de reuniões plenárias que faltam até perfazer as quinze.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, a minha dúvida é a seguinte: esta introdução da expressão "sessão legislativa" onde é que tem autonomia? Não estou com isto "a puxar a brasa à minha sardinha" pela forma redactorial primitiva.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A dúvida é essa.

O Sr. António Vitorino (PS): - A lógica do texto proposto é ampliar o prazo em relação à proposta inicial.

O Sr. Presidente: - Sim, eu presumo isso, e não estou em desacordo com essa ideia.

O Sr. António Vitorino (PS): - A proposta inicia referia quinze sessões da Assembleia e caducidade imediata. Agora neste novo texto proposto é requerida a

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apreciação e, uma vez apreciada, se, por hipótese, o processo não fica concluído até ao termo da sessão legislativa, até 15 de Outubro, o pedido de apreciação caduca automaticamente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se houver, por hipótese, vinte sessões plenárias até ao termo da sessão legislativa, isso não envolve a caducidade. A caducidade só se verifica quando a sessão legislativa terminar. É isto?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É isso, Sr. Deputado?

O Sr. António Vitorino (PS): - Suponho, contudo, que não conseguiremos prefigurar aqui todos os exemplos possíveis.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Porquê, Sr. Deputado? Isso é que é interessante.

O Sr. António Vitorino (PS): - Penso que há vantagens em que a interpretação seja feita sem sujeição a qualquer "grelha" de exemplos práticos, que sempre pecariam por defeito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas porquê?

O Sr. António Vitorino (PS): - É evidente que percebo muito bem o que o Sr. Deputado quer.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu não queria querer o que quero.

O Sr. António Vitorino (PS): - A questão é esta: não se pode conceber à partida todos os exemplos possíveis, daí que, se há dúvidas, elas ficam no ar e depois o intérprete aplica a norma integrando-a. Essa não é a minha função aqui neste momento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas deve fazê-lo. Tem o dever político de o fazer.

O Sr. António Vitorino (PS): - Cada um julga livremente os seus deveres. Tudo depende da maneira como as questões são suscitadas, e era somente para salvaguardar esse aspecto que disse o que disse. Mas, se querem debater esta questão com base em pormenores com exemplos práticos, tipo tabela prática de aplicação do artigo 172.°, então vamos a isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exactamente, isso é relevantíssimo.

O Sr. Presidente: - Para mim isto está claro. Mas penso que a redacção poderá ter de ser ligeiramente alterada, para tornar a ideia mais perceptível.

O Sr. António Vitorino (PS): - Havia uma redacção originária deste preceito que era diferente e que chegou a ser esboçada no meu grupo parlamentar. Ela consistia em acrescentar a interjeição "e". O texto ficaria "[...] até ao termo da sessão legislativa em curso e desde que decorridas [...]". Tinha o objectivo de tornar mais claro que se trata de requisitos cumulativos. Portanto, no caso de terminar a sessão legislativa em curso, e estando preenchido o requisito das quinze reuniões plenárias, obviamente que o pedido caduca. No caso de terminar a sessão legislativa em curso, mas ainda não tendo ocorrido as quinze reuniões plenárias, o pedido não caduca. Subsiste até perfazer o número das quinze sessões. Esta é a ideia do preceito que propomos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Vitorino, não tenho dúvidas de que essa é a ideia. A introdução de um inciso que refere "[...] até ao termo da sessão legislativa em curso [...]", que é a novidade do preceito, tinha um propósito ampliativo. Isso é óbvio. O que é importante é, por um lado, fixar exactamente até onde é que vai esse propósito e, depois, traduzi-lo devidamente na redacção.

A segunda questão diz respeito a uma outra pequena alteração do n.° 3. Diz-se na nossa proposta conjunta o seguinte: "[...] a suspensão caduca [...]" Ora no texto originário do PS, aliás onde esta proposta bebeu o essencial, dizia-se o seguinte: "[...Já suspensão prevista no número anterior [...]" Pergunto qual foi a intenção que houve na alteração.

O Sr. António Vitorino (PS): - Só pode ser a suspensão prevista no número anterior, porque aqui não se trata de nenhuma outra suspensão.

O Sr. Presidente: - Isso significa que, em princípio, teria sido preferível manter a redacção anterior. Ela era mais clara.

O Sr. António Vitorino (PS): - A Constituição, regra geral, não utiliza esse esquema expositivo de remissão directa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por acaso neste mesmo artigo acontece o contrário. A descrição é sequencial. Mas essa é a menor das questões que se suscitam nessa matéria. Há uma muito mais importante. Aliás, gostaria de lhe formular uma pergunta.

O Sr. Presidente: - Diga, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, subsistem várias questões nesta matéria, mas só aludiria a uma.

Mesmo na interpretação esforçada que quanto ao n.° 5 clarificasse aquilo que resulta das vossas últimas observações, ainda haveria pelo menos uma questão a colocar. É que não é inimaginável, ao contrário do que parece ter pesado no espírito do Sr. Deputado António Vitorino, que possa acontecer um período de prorrogação do chamado "período normal de funcionamento" da Assembleia da República. Não é anormal que os deputados, tendo tido um período de pausa de trabalhos encetado em 15 ou 30 de Junho, trabalhem no mês de Setembro e que ao longo deste mês ou inclusivamente de 1 a 15 de Outubro, possam realizar algumas reuniões plenárias.

Mas nesse cenário, e tratando-se de um período de prorrogação do período normal de funcionamento, poderá ser extremamente gravoso um regime como este, mesmo na interpretação mais esforçada, na medida em que poderá acontecer que aí haja quinze reuniões plenárias. Nessa altura caducará o pedido de apreciação em sede de ratificação.

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Agora, repare o Sr. Deputado: isso apenas alerta para que o perigo que o Sr. Deputado entendeu exorcizar, que é o do chamado cenário "o Governo ataca na época balnear"... Nesse cenário pode acontecer que se a Assembleia da República trabalhar durante o mês das vindimas, e não havendo agendamento do pedido de fiscalização, se gore o intuito fiscalizador. "Se." É para esse "se" que peço a vossa atenção. Se não houver garantias de agendamento obrigatório dos pedidos apresentados no prazo regimental.

Assim, se não se entender, como entendeu o Sr. Deputado António Vitorino isoladamente sobre o n.° 1 do artigo 172.°, que o prazo constitucionalmente fixado também vincula a entidade com competência para fixar as agendas da Assembleia da República, e que, portanto, é obrigatório agendar os requerimentos, por forma que não possa operar-se, por mera retenção, a caducidade. Se não se interpretar assim a norma, então esta nova solução atinge gravemente o instituto da ratificação.

Creio que isto ainda ficou pairando no esforço respondente do Sr. Deputado António Vitorino e não foi minimamente contemplado nas intervenções do Sr. Deputado Rui Machete. Quais são as garantias contra a retenção na gaveta? Efectivação de um direito dos deputados?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, apesar de tudo já lhe respondi a isso. Pela nossa parte, demonstramos disponibilidade para consagrar um preceito que faça uma alusão à revisão da prioridade regimental da apreciação dos decretos-lei através do instituto da ratificação, mas não nos termos em que o PCP propõe. Como disse ao Sr. Deputado, a vossa solução, em meu entender, obtém mais do aquilo que é pretendido.

No entanto, o apocalipse da retenção na gaveta que V. Exa. descreve também tem um outro contraponto. Uma interpretação maximalista da prioridade absoluta e total aos pedidos de ratificação, a manter-se o uso moderado deste instituto como tem acontecido até aqui, faz com que uma solução como a que o PCP preconiza obrigasse, por exemplo, a Assembleia da República a apreciar favoravelmente nos quinze dias subsequentes ao início da sessão legislativa seguinte um número espantoso de decretos-lei, sabe Deus em que condições. Isso também não é solução para o problema.

Esta é uma questão que só tem resolução através do Regimento da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas qual seria a indicação constitucional a introduzir? Esta é a questão central.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Desde que o Sr. Deputado aceite que na sua proposta fique redigido "[...] nos termos do Regimento [...]", e se o PSD puder concordar com a necessidade dessa introdução, então encontrar-se-ia uma solução desse tipo. Só tem é que lá se pôr "nos termos do Regimento", ficando uma indicação constitucional de que é preciso temperar o arbítrio de quem faz as agendas.

O Sr. António Vitorino (PS): - É porque sobre toda a competência legislativa comum é impensável.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nós também estamos de acordo com a ideia de que se delimite e burile uma formulação que seja escorreita e, de resto, a argumentação que utilizámos no debate na primeira leitura foi a de que é possível procurar dilucidar aquilo que qualificámos aqui como competência legislativa comum e fazer algumas destrinças, desde logo entre isso e outras competências que têm de ser exercidas prioritariamente.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Também sobre a competência legislativa comum pode acontecer haver alguma cuja prioridade seja superior a esta. Pode acontecer. Algo do género "a apreciação dos decretos-leis goza de prioridade, nos termos do Regimento" seria bastante razoável. Penso que o PSD não irá contra isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, aí teria de haver uma articulação entre a filosofia que inspira o vosso preceito, no sentido exacto da celeridade se transpor igualmente para a celeridade na apreciação, com o objectivo que seria obviamente inculcado por aqui. Porque - reparem - nós não ternos, G mente, nenhum afã de fazer uma interpretação que não corresponda ao sentido rigoroso do preceito. Agora a exegese do preceito, não acompanhado de salvaguardas e de cautelas, pode conduzir - e foi isso que nos inquietou e o que aqui procurei exprimir - a uma situação que estaria nos antípodas daquela que agora se verifica. Neste momento há uma "bicha" enorme de ratificações aguardando agendamento e por este cenário, com uma interpretação que não salvaguardasse uma cautela de agendamento obrigatório, nunca uma ratificação chegaria ao Plenário.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A "bicha" seria menor, naturalmente!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não haveria "bicha", Sr. Deputado Almeida Santos, porque é como se numa enorme "bicha" para uma repartição pública, ao fim de dez minutos, toda a gente fosse dispersa pela polícia.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, não é rigorosamente assim, porque isso permitiria que os deputados que requeressem a apreciação fossem mais rigorosos na escolha daquilo que suscitam para apreciação da Assembleia da República e utilizassem outros mecanismos regimentais consagrados, como seja o da urgência ou até a utilização da fixação da ordem do dia ao abrigo dos direitos potestativos - o que já tem sido feito, Sr. Deputado José Magalhães!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pois já. Nós próprios o temos feito. Como V. Exa. sabe, o PSD está altamente disponível até para alargar o número de marcações!

O Sr. António Vitorino (PS): - Que utilizassem esse direito para agendar decretos-leis e, nos demais casos, que, por razões políticas, não considerassem merecer esse investimento, o desiderato obtido seria sempre garantido através de iniciativas legislativas avulsas. É que a visão tremendista que o Sr. Deputado José Magalhães trouxe falando no fim do instituto da ratificação dos decretos-leis o que teria como consequência desarmar

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a Assembleia da República de instrumentos de fiscalização da acção legislativa do Governo não tem correspondência com aquilo que é a realidade da norma constitucional que ora propomos porque não é só por esta via que esse resultado é obtido e a diminuição do número de vias nem sequer é, em meu entender, preniciosa. Sempre pensei isto e o Sr. Deputado sabe-o perfeitamente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, eu não queria travar o debate num plano pessoal porque, como V. Exa. sabe, sempre pensei o contrário. Mas a questão não está aí. Objectivamente é possível, em termos de prognóstico de funcionamento do sistema, vaticinar esse resultado. Terá V. Exa. paciência, mas não poderemos deixar de ponderar estas preocupações e estes factores, sobretudo porque debatemos esta matéria intensamente aquando da aprovação do Regimento, que, como V. Exa. sabe extremamente bem, não se faz por dois terços, mas por mera maioria qualificada, podendo o PSD sozinho aprovar bastantemente as correspondentes normas. Tudo o que ocorreu em torno da aprovação do texto que agora está em vigor é de molde a legitimar as mais fundíssimas apreensões. É só isto! Por consequência, no caso concreto, todos os correctivos - porque é essa a palavra que creio qualificar rigorosamente tudo aquilo que V. Exa. agora referiu - que possam ser introduzidos (as segundas vias, outros aspectos de suporte ou de apoio, o poder de nos esfalfarmos pedindo à Assembleia da República que conceda urgência) não suprem a amputação ou a alteração que agora é proposta.

Quanto às prioridades, lamento muito, mas ou se altera o conceito regimental ou a prioridade é um privilégio do Governo. Nos termos do artigo 60.°, só "o Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente". A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário, sendo certo ainda que a prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar as prioridades previstas no artigo 59.° que, por sua vez, remete para os n.ºs 1 a 7 do n.° 1 do artigo 58.° do Regimento em vigor. Como VV. Exas. não asseguram qualquer indicação constitucional que imponha a alteração deste quadro... E devo dizer que tenho muita pena que assim seja e que estamos completamente disponíveis para que se atinja um resultado não gravoso, como é evidente!

Pergunto, pois, ao Sr. Deputado Rui Machete o que é que pensa o PSD em relação a esta última questão que suscitei - a das garantias de não transformação do artigo 172.° numa fábrica de caducidades...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, em primeiro lugar, como foi já claramente evidenciado na reunião, nós, tal como o PS, não subscrevemos uma visão tremendista e catastrófica, no sentido de entendermos que não há nenhuns outros meios - pois há vários meios de que pode ser lançado mão - para que, sobre a matéria que é objecto de ratificação, possa ser suscitada a discussão na Assembleia da República.

Em segundo lugar, gostaria de dizer que há, igualmente, um ponto extremamente importante, qual seja o de ponderar o que é que a maioria pode e não pode fazer. Isto é, se estivermos perante a situação de um governo minoritário, o problema da possibilidade de haver as manobras a que V. Exa. se referiu por parte da maioria não revertem a favor do Governo. São contra ele e, portanto, não existe qualquer tipo de dificuldade.

E a questão das correcções - ainda usando a terminologia que V. Exa. utilizou - só se coloca em relação a uma maioria que apoie o Governo, seja ela uma maioria homogénea, seja uma maioria de coligação, o que quer dizer que os termos em que a questão se põe têm, penso eu, uma margem reduzida. Nós não estamos disponíveis para votar um preceito do tipo daquele que o PCP propôs porque não pensamos que, em qualquer circunstância, a apreciação dos decretos-leis goze da prioridade sobre a competência legislativa comum da Assembleia da República. No entanto, gostaríamos de poder analisar em concreto - para nos podermos pronunciar - que correcções é que estão cogitadas ao nível do Regimento.

Isto é - dizendo as coisas em termos claros -, não me parece que fosse sério que uma inércia da Assembleia da República em quinze sessões, inércia essa que fosse apenas resultante de um voto maioritário, mas não da iniciativa dos deputados qua tale, ou seja, quando uma minoria propusesse, sistematicamente, que determinada matéria, objecto de ratificação, fosse votada e em que uma maioria na Assembleia se opusesse a tal, trouxesse como resultado - uma vez não tendo havido uma votação que permitisse que o processo pudesse prosseguir - ou se traduzisse na caducidade.

Digamos que este dispositivo legal se destina, de algum modo, a sancionar - utilizando a expressão em termos muito amplos - uma omissão ou uma inércia da Assembleia da República e não a permitir que uma maioria venha, usando a sua superioridade de uma maneira sistemática, a obstar que o processo de ratificação tenha lugar. Digamos também que o equilíbrio entre estes dois pontos - que poderá e deverá fazer-se, a meu ver, em termos de Regimento - pode tentar conseguir-se nalguma fórmula de garantia. Não vemos nisso uma necessidade porque pensamos que o procedimento deve ser correcto, mas não nos escusamos a apreciar alguma proposta nesse sentido, ponderando-a de forma a analisarmos da sua utilidade em sede regimental. Será necessário, naturalmente, que esta seja devidamente ponderada e apreciada pelo meu grupo parlamentar, mas não recusamos essa ponderação.

Quanto ao facto de se introduzir no texto constitucional, especificamente, a ideia de uma prioridade que não tenha em conta os variados aspectos que aqui foram focados, sendo, portanto, um pouco cega e não sendo um correctivo mas, ao contrário, uma directriz geral, a nossa posição de princípio é negativa.

Pausa.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Almeida Santos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta do CDS para o n.° 1 do artigo 172.°, que em parte é coincidente com o texto actual.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - Os decretos-leis aprovados pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa nos termos do artigo 168.° podem ser submetidos a apreciação da

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Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

Srs. Deputados, vamos votar agora o n.° 2 proposto pelo CDS para o artigo 172.°

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

2 - Requerida a ratificação, a Assembleia poderá, mediante resolução, suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei, pelo prazo máximo de oito meses, até à entrada em vigor da lei de alteração ou da resolução que ponha termo ao procedimento.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação da proposta de substituição apresentada pelo PCP para o n.° 4 do artigo 172.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

4 - A apreciação de decretos-leis goza da correspondente prioridade, nos termos do Regimento.

A proposta do PSD está prejudicada pela proposta conjunta do PS e do PSD.

Vozes.

O Sr. Presidente: - A proposta dos Srs. Deputados da Madeira fica adiada, como é óbvio, porque depende do problema de se consagrarem ou não as autorizações legislativas às assembleias regionais. Temos agora a proposta conjunta do PS e do PSD, e começaremos por votar o n.° 2 desta proposta para o artigo 172.°

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

É o seguinte:

2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar, ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Srs. Deputados, passamos agora à votação do n.° 3 do artigo 172.° da proposta conjunta do PS e do PSD.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

É o seguinte:

3 - A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 5 do artigo 172.° da proposta conjunta PS/PSD.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

É o seguinte:

5 - Se, requerida a ratificação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei, até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 173.°, relativamente ao qual há uma proposta do PCP para o n.° 3 sobre a concessão de prioridade e de processo de urgência, que é do seguinte teor:

3 - A concessão de prioridade e de processo de urgência a qualquer iniciativa, a requerimento do Governo, não pode exceder o número de marcações atribuído ao conjunto de grupos parlamentares dos partidos não representados no Governo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, falta votar, relativamente ao artigo 172.°, o texto respeitante à proposta apresentada pelos Srs. Deputados autores do projecto n.° 10/V.

O Sr. Presidente: - Ficou adiada, Sr. Deputado, porque depende do problema de serem ou não concedidas autorizações legislativas as assembleias regionais.

Vamos, então, votar a proposta do PCP de um novo n.° 3 para o artigo 173.°, que já foi lida.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP.

Há também uma proposta dos deputados da Região Autónoma da Madeira, que é apenas, a meu ver, uma questão de linguagem.

Srs. Deputados, votaremos agora o artigo 177.°, relativamente ao qual há uma proposta do PS para o n.° 5, que é do seguinte teor:

5 - As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta nos termos do n.° 2.

É uma proposta muito simples que não precisa sequer de justificação. É, no fundo, constitucionalizar o que já existe.

Vamos então votar, Srs. Deputados, o n.° 5 do artigo 177.° proposto pelo PS, que acabei de ler.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

Ainda relativamente a este artigo 177.°, há uma proposta do PRD para o n.° 2 que altera o sistema actual da sessão legislativa contínua, interrompendo-a de novo a 31 de Julho.

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Vamos votar, Srs. Deputados, a proposta do PRD para o n.° 2 do artigo 177.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 31 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.

Relativamente ao artigo 178.° há uma proposta do CDS para a alínea b) do seguinte teor:

b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa.

Deixaria de haver por exigência constitucional a eleição de quatro vice-presidentes, eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É, de facto, uma proposta típica de um partido de oposição!!!

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta do CDS para a alínea b) do artigo 178.°, que acabei de ler.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Vamos votar conjuntamente as propostas do PCP para o artigo 178.°, n.° 2, e do PS para a alínea a) do artigo 178.°

Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

São as seguintes:

Artigo 178.°

2 - O Regimento carece de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 178.°

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento nos termos da Constituição, por maioria de dois terços dos deputados presentes;

Vamos votar a proposta do PSD para a alínea b) do artigo 178.°, que é do seguinte teor:

b) Eleger por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções o seu Presidente, os vice-presidentes e os demais membros da Mesa.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Passamos à proposta da ID, que está prejudicada pela votação da proposta do PCP.

Para o artigo 179.° temos uma proposta do PS para os n.ºs 1 e 3. A proposta para o n.° 1 trata do problema da consagração do direito de recurso para o Plenário e o da competência do Presidente para fixar a ordem dos trabalhos quando o Presidente da República convoca a Assembleia.

Vai proceder-se à votação da proposta do PS para o n.° 1 do artigo 179.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definida no Regimento, e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República nos casos do n.° 4 do artigo 177.°

Vamos votar a proposta do PS para o n.° 3 do artigo 179.°, que é do seguinte teor:

3 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias durante cada sessão legislativa ou, tratando-se de grupo correspondente a partido não representado no Governo, de seis reuniões plenárias.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

A proposta do PRD para o n.° 4 do artigo 179.° está prejudicada pela votação de uma proposta semelhante do PS.

Vamos votar a proposta do PRD para o n.° 5 do artigo 179.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

5 - Salvo nos casos excepcionais previstos no Regimento, haverá nas sessões plenárias um período de antes da ordem do dia destinado a intervenções e debates sobre assuntos de interesse político relevante.

Passamos seguidamente ao artigo 180.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há aqui alguma coisa que me suscita perplexidade. O acordo PSD/PS, no texto que foi anunciado e divulgado publicamente, mencionava o seguinte: "ainda no domínio dos direitos fundamentais acordam os dois partidos - o PS e o PSD - na constitucionalização do princípio de que a lei fixará os requisitos de representatividade das petições que serão apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República [...]"

O Sr. Presidente: - E assim foi.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Entendem VV. Exas. que isso está consignado de forma bastante no artigo 52.°, n.° 2?

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O Sr. Presidente: - Entendemos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E que não haverá necessidade de qualquer ulterior precisão nesta matéria, designadamente, em sede de competências da Assembleia da República?

O Sr. Presidente: - O problema é esse. Esta redacção ficou um pouco aquém da nossa própria redacção, mas consideramos que para o PS foi excelente ter conseguido a aprovação do PSD para o n.° 3. Este foi uma excelente conquista do PS. O n.° 2 é que ficou um pouco aquém daquilo que desejaríamos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O que estou a referir não é isso.

O Sr. Presidente: - Então?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O PS e o PSD entendem inserir neste artigo respeitante à ordem do dia das reuniões plenárias uma norma que exprima esse novo conteúdo ou entendem que a menção constante do artigo 52.° é bastante.

O Sr. Presidente: - A ideia é que isso fique para o Regimento pois não podemos pôr tudo aqui. A norma que se conseguiu, que é uma norma bastante boa - a meu ver - e em termos constitucionais bastante enxuta, precisa de ser regulada por lei ou pelo Regimento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não foi essa a questão que coloquei, A questão é esta: vai ser usada uma técnica de dupla normação, fazendo-se uma referência aos novos conteúdos, tanto em sede de direito de petição como no artigo 179.°, que é aquele em que se regula a ordem do dia das reuniões plenárias, ou VV. Exas. entendem bastante uma menção única? A solução do PRD, por exemplo, apontava claramente para isso, nesta norma, que colocou sob o n.° 4.

O Sr. Presidente: - O acordo a que se chegou foi o possível e é o constante do n.° 2 do artigo 52.°

Vamos adiar a proposta dos Deputados da Madeira para depois da reunião com a Assembleia Regional.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Relativamente ao artigo 180.° há uma proposta do PCP e uma do PS para o n.° 2.

Vamos votar a proposta do PCP para o n. ° 2 do artigo 180.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

2 - O Primeiro-Ministro deve apresentar-se perante a Assembleia da República sempre que esteja em causa o Governo enquanto tal, designadamente na discussão do programa do Governo, de moções de censura e de confiança e de interpelações, bem como nos demais casos previstos no Regimento.

Vamos votar a proposta do PCP para o n.° 3 do artigo 180.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

3 - Os membros do Governo devem apresentar-se perante a Assembleia da República para apresentar as suas propostas de lei ou de resolução, responder às perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, prestar esclarecimentos em caso de solicitação de qualquer comissão, bem como nos demais casos previstos no Regimento.

Vamos votar a proposta do PCP para o n.° 4 do artigo 180.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

4 - Semanalmente será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente.

Passamos ao n.° 5...

O Sr. José Magalhães (PCP): - A matéria do n.° 5 pode ser dirimida nesta sede -como nós propomos - ou naquela em que se trate do regime dos inquéritos parlamentares.

O Sr. Presidente: - Mas repare V. Exa. que é "salvo". Não estamos a tratar da matéria dos inquéritos parlamentares, estamos a ressalvá-la. Portanto, podemos votá-la aqui.

Vamos votar a proposta do PCP para o n.° 5 do artigo 180.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

5 - Salvo no caso de inquéritos parlamentares, a audição de funcionários públicos dependentes do Governo carece de autorização do membro do Governo competente, a qual, todavia, se considerará concedida se não houver oposição atempada e fundamentada à respectiva convocação da Assembleia.

Vamos votar o n.° 2 da proposta do PS para o artigo 180.°

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

2 - Serão marcadas reuniões, com periodicidade semanal, em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito.

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Vamos votar a proposta apresentada pelos deputados do PSD da Madeira, subscritores do projecto n.° 10/V, para o artigo 180.°-A.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 180.°-A

Participação de delegações dos parlamentos regionais

Delegações dos parlamentos das regiões autónomas têm o direito de comparecer, sem direito a voto, às reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do respectivo Regimento, quando na ordem do dia seja incluída iniciativa dos parlamentos respectivos.

Passamos ao artigo 181.°, "Comissões". Em matéria de comissões existem uma proposta de alteração do PCP, uma do PS e uma do PRD.

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação ao n.° 6 é bom de ver que a revisão constitucional de 1982 introduziu neste artigo da Constituição uma benfeitoria traduzida na redacção do seu actual n.° 2. A nossa norma tem um cunho marcadamente explicitativo. Corresponde, de resto, àquilo que vem sendo a prática uniforme, não contrariada, da Assembleia da República, mesmo nesta legislatura, sob uma maioria monopartidária, quadro de todos o mais hostil às hermenêuticas escorreitas nesta matéria. É evidente que ponderaremos, se não houver disponibilidade da vossa parte para votar o texto, o destino que, depois, atempadamente lhe poderemos dar. É óbvio que nos congratularíamos com a sua aprovação, mas não gostaria de deixar de fazer esta consideração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração do PCP ao n.° 6 do artigo 181.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

6 - As presidências e demais cargos nas comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.

Vamos votar a proposta do PS para o n.° 3 do artigo 181.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, dado o que ocorreu e que pudemos apreciar em sede do artigo 52.° quando discutimos uma proposta do PRD, o PS inclui estas propostas no elenco daquelas que retira?

O Sr. Almeida Santos (PS): - O PS mantém estas propostas e o PSD votará a favor ou contra, como entender.

O Sr. Presidente: - Quais propostas?

O Sr. Almeida Santos (PS): - O PS mantém as propostas para os n.ºs 3 e 4 do artigo 181.°, apesar do que consta do acordo para o artigo 52.°, n.° 2.

O Sr. António Vitorino (PS): - A questão só tem pertinência quanto ao n.° 3, porque quanto ao n.° 4 é completamente diferente. Na óptica do PS, a apreciação por uma comissão permanente nunca precludiria a apreciação pelo Plenário. Há que coordenar a interpretação dos dois preceitos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O PS entende que devia constitucionalizar-se a existência de uma comissão especializada, como há hoje e não havia na altura em que fizemos esta proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta do PS para o n.° 3 do artigo 181.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

3 - As petições dirigidas à Assembleia serão apreciadas por uma comissão permanente especialmente constituída para o efeito, a qual poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria.

Vamos votar a proposta do PS para o n.° 4 do artigo 181.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

4 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por 40 deputados em efectividade de funções, até ao limite de duas por deputado e por sessão legislativa.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Gostava de saber como vai o PSD votar a proposta para o n.° 5. Se votassem contra, retirá-la-íamos.

O Sr. Presidente: - O PSD não vai votar contra, vai abster-se.

Vamos votar a proposta do PS para o n.° 5 do artigo 181.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

5 - As comissões parlamentares podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

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Vamos votar a proposta do PRD para o n.° 4 do artigo 181.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

É a seguinte:

4 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções ou por um grupo parlamentar, até ao limite de uma por deputado e grupo parlamentar e por sessão legislativa.

Vamos passar ao n.° 4'.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, V. Exa. pôs, muito rapidamente, à votação esta matéria com a boa razão de que já tinha sido debatida em primeira leitura. Este n.° 4' foi objecto de relativa aclaração pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, que, na altura, pôde sublinhar (bem me lembro disso, não é preciso pedir o aval da acta) que, estando o PRD preocupado com um certo recorte melhor deste aspecto, reconhecia que a formulação se prestava a facilitar, não a clareza do recorte, mas a não admissão de pedidos de inquérito parlamentar; logo, poderia representar um cerceamento dos direitos das minorias ou dos proponentes em geral. É essa a razão pela qual nós, tendo esperado que o PRD reformulasse a proposta, não podemos subscrevê-la, nem votá-la - o que é compreensível pelas razões que acabei de resumir.

O Sr. Presidente: - De resto, lida a seco, a proposta tem um ar regulamentar um pouco singular.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 4' do artigo 181.° proposto pelo PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e do PCP.

É o seguinte:

4' - O requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito deverá identificar precisa e claramente o facto ou factos a inquirir.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 6 do artigo 181.° proposto pelo PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

6 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, salvo quanto às comissões parlamentares de inquérito, as quais serão necessariamente presididas por um deputado escolhido de entre três indicados pelos requerentes do inquérito.

Quanto ao artigo 182.°, "Comissão Permanente", não há propostas de alteração.

Passamos ao artigo 183.°, "Grupos parlamentares". Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de poder clarificar um ou dois aspectos. Suscitam-se nesta sede, questões bastante desiguais e de importância totalmente diferente - umas são extremamente relevantes, outras (no caso do PS, em concreto) são de relevância menor.

A principal questão, quanto a nós, é a de saber se deve completar-se o mecanismo jurídico-constitucional das interpelações com a admissão de uma qualquer forma de expressão da vontade política da Assembleia da República, obviamente distinta das moções de censura ou de confiança, mas suceptível de aglutinar, de forma sintética, um juízo global, positivo ou negativo, sobre a questão que haja sido o objecto ou a causa próxima e directa da interpelação.

Neste domínio, tanto o PCP como o PS têm propostas que vão em sentido convergente. O PSD, na altura da primeira leitura, terá manifestado, se bem me lembro, alguma abertura a um certo grau de formalização, ainda que não esteja de acordo com a proposta adiantada pelo PCP e, se bem me lembro, também, não está de acordo com a proposta apresentada pelo PS. Creio que seria extremamente útil que pudéssemos fazer uma proposta susceptível de reunir dois terços.

Gostaria de sublinhar, em segundo lugar, que a proposta apresentada pelo PS quanto à alínea b) mereceu generalizado consenso, incluindo o do PSD, Trata-se do direito a "ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia fixada". De resto, ao direito de ser ouvido corresponde sempre -o Regimento da Assembleia da República consagra isso- o direito de recurso, em caso de o titular do direito estar inconformado com a resolução final. Gostaria de sublinhar este aspecto por razões de clarificação. Quanto à alusão à alínea h), com o enterro da moção de censura construtiva indiciado pelo acordo político de revisão constitucional, parece-me igualmente enterrada; mas claro que só os próprios poderão formalizar tal coisa.

O Sr. António Vitorino (PS): - Só se sabe que a moção de censura construtiva não está no acordo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não sei se estou a dar uma má notícia ao Sr. Deputado António Vitorino, mas o PS tem vindo a retirar todas as expressões dessa figura, à medida que elas vão surgindo no horizonte - até agora! Pode vir a ter de se filmar o episódio "o regresso da moção de censura construtiva", que será, mais ou menos, como a parte III do Tubarão.

Pausa.

Em relação à alínea c), a questão é semelhante à que o PCP coloca, mas noutra sede - no artigo 180.°, n.° 3. Refiro-me à questão das interpelações urgentes. Sob essa designação, ou outra, a figura jurídica das interpelações urgentes (existente no direito regimental espanhol e que, recentemente, foi considerada pela Conferência de Presidentes, aqui, na Assembleia da República, como alguma coisa de encarável no curto prazo da nossa experiência parlamentar com cobertura regimental) é claramente uma necessidade. Pode conseguir-se um resultado similar através de uma adequada regulamentação do instituto das perguntas ao

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Governo; bastaria, para conseguir esse efeito jurídico, que as perguntas ao Governo adquirissem flexibilidade, tanto quanto ao factor momento, como quanto ao factor conteúdo e forma. Verificando-se estes dois pressupostos, seria possível conseguir o princípio da imediação em relação aos factos, que é a alma das interpelaciones urgentes no direito espanhol; e, simultaneamente, ultrapassar a situação de desgaste, de depreciação, quando não de perversão do próprio estatuo das perguntas ao Governo no actual sistema constitucional regimental. Embora - devo dizê-lo - o sistema regimental tenha piorado substancialmente o redime possível, em termos que não decorreriam, obrigatoriamente nesses termos, da Constituição da República, escorreitamente interpretada. Em todo o caso, a situação criada, quanto a nós, mereceria uma ponderação mais cuidadosa para que não gorássemos, aqui, a hipótese de algum aperfeiçoamento da arquitectura jurídico-constitucional do funcionamento da Assembleia da República, num domínio em que importa obter um certo equilíbrio - equilíbrio esse que falha, neste preciso momento.

O Sr. António Vitorino (PS): - V. Exa. referia-se à nossa alínea c)?

O Sr. Presidente: - Não, suponho que se referia à alínea d), que é o problema da interpelação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não.

O Sr. António Vitorino (PS): - O projecto do PS estabelece aqui uma destrinça entre as interpelações e aquilo a que chamamos os debates de interesse público, actual e urgente - que são situações distintas e que deferiam ter tratamento distinto em sede regimental. A prática parlamentar tem demonstrado que se justifica introduzir esta outra figura, que não estaria sujeita às delongas a que a interpelação está, hoje em dia; o Regimento diz, por exemplo, que a interpelação só se oode realizar decorridos 30 dias da publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República, ou a distribuição do texto em folhas avulsas. Isto faz com que a interpelação não seja um instrumento de intervenção sobre circunstâncias, condições e ocasiões imediatas.

Aquilo que nós pretendíamos, era colmatar essa lacuna que, inclusivamente, já encontrou soluções práticas noutros casos - houve o debate sobre a cimeira da CEE de Bruxelas, onde foram tomadas importantes decisões e houve consenso para a sua realização, tendo em vista a necessidade de provocar o esclarecimento de algumas questões na Câmara, com a presença de membros do Governo. Aquilo que nós pretendia-nos era constitucionalizar esta matéria. Recordo-me, aliás, de que esta temática já foi debatida quando da alteração do Regimento da Assembleia da República, inclusivamente.

O Sr. Presidente: - A nossa óptica, nesta matéria - aliás, já debatemos a questão na primeira volta - foi a de que não gostaríamos de ver cristalizados no texto constitucional alguns aspectos cuja prática ainda ião está suficientemente sedimentada, mas que, naturalmente, têm uma dinâmica evolutiva que pretendia-nos ver reforçada. Nestas circunstâncias, sem estarmos contra a ideia, pelo contrário, parece-nos que pode ser muito importante que se possam promover debates urgentes, em matéria de interesse extremamente actual e que, pela sua natureza, imponham um esclarecimento ou discussão imediatas ou actualizadas, sem as delongas de um processo de marcação da interpelação; parece-nos que isso é uma matéria que, em primeiro lugar, deverá ser o Regimento a regulá-la e, em segundo lugar, deve ter a flexibilidade suficiente para que a prática política imponha os moldes do seu exercício.

Os direitos do grupo parlamentar, que aparecem no artigo 183.°, parecem-nos ser aquilo que devem ser os direitos mínimos; aqueles que têm de ser salvaguardados para que um grupo parlamentar possa, numa situação de conflito, invocar a seu favor, como o direito à existência, à sua funcionalidade mínima. Nestes termos, não estamos contra, mas não nos parece que seja de uma prática e de uma reflexão, feita sobre o problema, suficientemente sedimentadas, para estarmos, desde já, a consignar na Constituição, sem prejuízo, naturalmente, de uma reflexão que, até ao último momento, poderá vir a ser feita; mas, em princípio, não estamos predispostos e abertos a isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é uma cabal mas surpreendente resposta, a do PSD. A principal dificuldade, que a proposta do PS suscita, é a de saber qual é a autonomia dessa nova figura, cuja instituição é proposta, em relação à hoje existente. Na verdade, o quadro traçado pelo artigo 180.°, n.° 2, prevê a realização periódica de reuniões em que os membros do Governo estejam presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formuladas oralmente ou por escrito.

Nada obriga à pastosa e aglutinada forma de fazer desfilar ministros (actualmente, já só secretários de estado, praticamente) pelo Plenário da Assembleia da República. Nada impede que este mesmo quadro, decorrente do artigo 180.°, n.° 2, origine bastante mais imaginativas fórmulas, designadamente uma, inteiramente idêntica (aparentemente) àquela que o PS propõe. Não é absolutamente nada impossível que o regime, hoje constante do Regimento da Assembleia da República, propicie a realização, com a celeridade e urgência adequada, de debates em que esteja presente um membro do Governo - ou dois, ou três - a propósito do mesmo tema, por razões de actualidade.

No entanto, da nossa parte, seria perfeitamente aceitável, a formulação que o PS propõe nesta matéria e mesmo a denominação, até porque o crisma tem um valor simbólico e relevante. A ideia de se criar uma figura autónoma - em sede não de artigo 180.°, que é o local de tratamento conglobado da questão da participação dos membros do Governo, mas em sede de artigo 183.°, fazendo a leitura do mesmo fenómeno na óptica dos grupos parlamentares, seus destinatários ou sujeitos activos - poderia também ter as suas vantagens. Esta proposta conta com todo o nosso apoio.

Seria extremamente interessante que pudesse dar origem a um texto votável por dois terços. Os argumentos do PSD, contudo, deixam-me um tanto surpreendido.

O Sr. Presidente: - Mas porquê, se os argumentos são exactamente os seus?

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O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não são!

O Sr. Presidente: - Hoje já flui do texto e da prática constitucional a possibilidade de ir, progressivamente, evoluindo. Foi isso o que eu disse e foi isso, também, o que V. Exa. referiu. Aquilo para que não estamos, neste momento, abertos é à introdução de um grau de fixidez, que nos parece não estar suficientemente sedimentado. Mas não dissemos, nem dizemos, que seja impossível fazê-lo, hoje, já - e V. Exa. acrescentou, e bem, que a base para essa prática assenta no artigo 180.°

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, compreendo a sua argumentação que, aliás, nesta segunda fase, é uma argumentação em "tocata e fuga"; porque o PSD, nesta matéria, move-se num círculo vicioso: rejeitou esta nossa proposta no Regimento e rejeita-a agora, na revisão constitucional, sob pretexto de que ela deve constar do Regimento - onde, aliás, já a havia rejeitado. Curiosamente, no meio disto tudo, não são contra! Digamos que isto é uma argumentação possível, como todas as argumentações, mas não leva a lado nenhum - seria melhor que fossem contra! Sinceramente! Era melhor que fossem contra e que, por isso, votassem contra no Regimento e votassem contra aqui; não sendo contra mas andando a empurrar o PS, que faz esta proposta há muito tempo, do Regimento para a Constituição e, agora, da Constituição para o Regimento, sem nunca serem contra - isto deixa-nos, um pouco, numa situação angustiada. Onde é que havemos de fazer esta proposta por forma a que votem a favor? Por lei? Por resolução? Também estou de acordo consigo - também acho que o local próprio seria o Regimento; mas o PSD é que nos criou a situação ao rejeitar esta proposta no Regimento. Por isso a mantemos aqui na Constituição, tentando ver se, começando por cima, somos melhor sucedidos. Pelos vistos, não somos! Mas a contradição existe da vossa parte e não penso que possam argumentar, dizendo "não somos contra". São contra, porque votaram sempre contra, e isso é o que de facto conta!

O Sr. Presidente: - A minha contradição pessoal é inexistente.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não falei em contradição pessoal...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, eu estou inteiramente de acordo com a observação feita pelo Sr. Deputado António Vitorino. É evidente que a posição do PSD nesta matéria é inteiramente insustentável. O PSD faz este jogo de snooker jurídico-político, que consiste em remeter propostas de partidos da oposição da tabela regimental para a tabela constitucional e da tabela constitucional para a tabela regimental.

O Sr. Presidente: - Não sei se o PSD remeteu da tabela regimental para a tabela constitucional, Sr. Deputado. O que digo...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, eu refiro-me ao PSD enquanto entidade/pessoa colectiva.

O Sr. Presidente: - Mas mesmo como entidade/pessoa colectiva não sei se remeteu do Regimento para a Constituição. Há pouco o Sr. Deputado António Vitorino explicou que, uma vez que não o tinham conseguido introduzir no Regimento, por desespero da causa...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Desespero? Para um partido que celebrou um acordo de revisão constitucional é uma expressão reveladora de um notável êxito...

O Sr. Presidente: - O que digo, em primeiro lugar é que é uma matéria que deve ser consagrada no âmbito regimental da Assembleia da República. Em segundo lugar, já existem a nível constitucional norma que permitem suficientemente essa prática, que me parece, aliás, que se justifica que seja sedimentado.

V. Exa. dir-me-á que, do ponto de vista regimental isso não foi consignado. Eu não estou a contestar isso. Estou apenas a dizer que a nossa posição, em termo de revisão constitucional, é esta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E quanto à segunda questão equacionada, ou seja, e em relação ao corolário formal do acto de fiscalização que entre nós se qualifica como interpelação?

Sim ou não deve ser possível apresentar aquilo a que nós chamámos, mas é inteiramente convencional, moções de apreciação e a que o Partido Socialista chamou recomendações da Assembleia da República?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães a minha ideia é a de que nada obsta a que se termina uma interpelação ao Governo por um voto fazendo uma recomendação. Não há nada na Constituição que o impeça. Qual é o problema, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O problema é o precedente, Sr. Presidente. Quando uma vez, numa legislatura pretérita, um partido interpelou no quadro de uma maioria não monopartidária o Governo, no termo da dita interpelação, apresentou e quis fazer votar acto contínuo um texto com as características que o Sr. Presidente acaba de retratar..."

O Sr. Presidente: - Não estou a falar da moção de censura, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - ... foi entendido que não havia base constitucional bastante para tal. Foi entendido bem? Foi entendido mal? Devo dizer que na altura, entendi que mal...

O Sr. Presidente: - Eu também penso que mal Sr. Deputado.

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O Sr. José Magalhães (PCP): - Em todo o caso, tive de concordar que me confortaria na circunstância se tivéssemos tido uma explicitação que não deixasse dúvidas a ninguém. Seria a única forma de se acertar, com rigor, qual o tipo de instrumento jurídico pensável nessa circunstância. Se nós aglutinarmos uma "moção de apreciação" (ou recomendação) ao debate da interpelação poderá ocorrer aquilo que sucedeu quando o Dr. Sá Carneiro teve a ideia de apresentar um voto de confiança do Governo no acto da sua investidura parlamentar. Houve dúvidas sobre essa matéria, mas uma coisa era líquida: tinha de haver dois debates, primeiro o do Programa, depois o do voto de confiança. Encerrado um debate, passava-se, acto contínuo, ao desate seguinte.

Assim ocorre um pouco em relação às moções de apreciação, votos, resoluções, recomendações ou o que se queira - textos aditados ou apresentados no quadro de um debate de política geral centrado sobre um ema ou outro ou não.

A questão de saber como é que se discute um tal texto não é irrelevante. Se um partido político apresenta no quadro de uma interpelação sobre, por exemplo, energia um projecto de resolução, manifestando a vontade política de proscreverem nos próximos dez anos a utilização deste ou daquele equipamento energético ou pronunciando-se a favor ou contra determinada opção (por exemplo, sobre as grandes opções ia política energética), quando é que isso se discute? É óbvio que todos nós somos livres de apresentar na Assembleia da República projectos de resolução, sendo infindável a controvérsia sobre que conteúdos é que podem estar recobertos por essa forma, designadamente se pode haver recomendações sob forma de resolução ou se as resoluções hão-de ser verdadeiras e próprias resoluções no sentido que lhe é mais comummente atribuído. Sendo cada partido e até cada deputado livre de apresentar os projectos de resolução que quiser, a questão é a de saber quando é que são discutidos.

O mérito de uma proposta deste tipo é, sem dúvida, a de clarificar que o momento da discussão pode ser, querendo o proponente, o próprio momento da interpelação. Pode-se admitir um regime em que o texto está presente na Mesa desde o primeiro minuto em que, como acontece com as moções de rejeição do Programa do Governo, pode ser apresentado in initere, durante o debate, em função da sua própria evolução; findo o dito debate, passa-se à fase da votação. Encerrada a interpelação nos termos regimentais, tendo descido o último orador da tribuna, o momento seguinte é "vamos passar à votação", sem debate autónomo. Há aqui um princípio, em termos de debate, de economia paramentar. Para além desse princípio, há ainda a adição de um instrumento através do qual se materializa e exprime de forma sintética uma vontade política maioritária sobre um determinado tema. Portanto, a importância de uma proposta como esta apresentada pelo PCP ou a proposta apresentada pelo Partido Socialista é precisamente a de clarificar, para além de qualquer dúvida razoável, que isso, por um lado, é possível e que, por outro, se faz acto contínuo, sem necessidade de ulterior agendamento, a votação de um texto que exprima as conclusões da interpelação.

Portanto, há aqui, simultaneamente, uma satisfação de vários desideratos, dos quais o não menos relevante e, em nossa opinião, o respeitante à expressão da vontade política da Assembleia da República, que, repare-se, pode não ser obrigatoriamente negativa.

O Sr. Presidente: - Se a interpelação for feita pelo partido que o apoia, pode ser um elogio ao Governo. Aliás, é essa a sua preocupação, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Os partidos apoiantes do Governo têm sido extremamente tacanhos na gestão do mecanismo das interpelações. O PSD, que foi, de resto, o pioneiro na apresentação de interpelações, abriu esse ciclo em 1977, curiosamente na vigência de um governo do PS, em condições que se aprestavam a ser um elogio ao Ministro da Justiça, mas de tal forma isso ocorreu...

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi na altura em que o Dr. Meneres Pimentel teve a desgraçada ideia de fazer uma interpelação sobre justiça. Só que não tem de ser assim.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Que correu mal! Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A gestão das interpelações pode ser multivária e este voto final pode ter os mais diversos sentidos. Como é evidente, a solução não é dissonante da lógica de funcionamento do sistema em que se manifesta a regra da maioria. É óbvio que sem uma maioria nenhuma moção será aprovada. Mas a rejeição não será desprovida de significado clarificador. A criação deste novo instrumento será, em qualquer caso, um factor de clarificação.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação do n.° 2-A do artigo 183.° apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

2-A - As interpelações podem dar lugar, a requerimento do partido interpelante, a uma moção de apreciação da posição ou acção governamental quanto à questão debatida.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea b) do n.° 2 do artigo 183.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia fixada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

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2620 II SÉRIE - NÚMERO 88-RC

É a seguinte:

c) Provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro ou de outros membros do Governo a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do Regimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da alínea d) do n.° 2 do artigo 183.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral, os quais poderão terminar pela proposta e votação de recomendações da Assembleia da República ao Governo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à alínea h).

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, essa proposta é retirada provisoriamente, com reserva.

O Sr. Presidente: - Portanto, isso significa que não a vamos votar.

Vozes.

Vamos votar agora a alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° apresentada pelo PRD.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O PSD já tinha dado o seu acordo em relação a isto, Sr. Presidente. O Sr. Presidente exarou em acta "nada a opor".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não há razão nenhuma para ser sobre assunto de política geral.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Na realidade, todos os aspectos sectoriais verdadeiramente importantes são de política geral.

Vozes.

Neste sentido são, Sr. Deputado. Não estou a dizer isto para justificar o nosso voto contra. Estou a explicar que em matéria de política não há uma definição fixista daquilo que é política geral. Essa é mesmo uma das características do fenómeno político.

Vozes.

Vamos, então, votar a alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

c) Provocar, por meios de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, propunha o adiamento da votação do artigo 183.°-A.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, propunha que terminássemos os nossos trabalhos neste artigo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães vamos só chegar ao título IV, respeitante ao Governo.

Vozes.

Propunha que o artigo 183.°-A fosse adiado.

Vozes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, proponho também o adiamento da votação do artigo 184.°, uma vez que este está relacionado com o artigo 183.°-A.

Vozes.

O Sr. Presidente: - O Partido Socialista votará favoravelmente a eliminação do artigo 184.° se for votado favoravelmente o artigo 183.°-A. É óbvio porque isto torna-se inútil. Isto é um aspecto da autonomia organizativa.

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Se a redacção fosse a proposta pelo PCP não seria, sobretudo tendo em conta o seu n.° 2. A do Partido Socialista não tem nada a ver com isto.

Vozes.

Eu sei, Sr. Deputado António Vitorino, mas é um segredo justo. A norma tem um mérito em concreto bastante assinalável. É que tem um conteúdo que o mais específico, mais denso e mais preciso do que aquele que é aditado pelo Partido Socialista. Não são de maneira nenhuma, comparáveis.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, pensamos que o que tem dignidade constitucional é o princípio. Consagrámos esse princípio no nosso projecto O que é a tradução em miúdos desse princípio é, em meu entender, tão óbvio que me parece que é difícil considerar que o princípio da autonomia organizativa

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administrativa não possa deixar de se traduzir em a Assembleia da República dispor de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e de especialistas.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Uma norma regulamentar, Sr. Deputado.

Amanhã vamos começar no artigo 185.° A minha ideia era a de que nós pudéssemos acabar com os órfãos de soberania para, em seguida, repescarmos os outros artigos. Depois procederíamos a um exame de tudo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, no passado dia 3 a Mesa da Comissão aprovou um desmentido e fez um comunicado público sobre uma notícia publicada no jornal O Tempo, na secção política, 10 dia 2 de Fevereiro, notícia essa que referia, de forma grosseiramente distorcida, debates aqui realizados na Comissão sobre uma proposta tendente a precisar o redime de exercício de outras funções pelo Presidente da República, conexionando esses debates com uma notícia constante da anterior edição desse semanário referente ao Presidente da República, Dr. Mário Soares. Esse texto, de que foi dado público conhecimento, designadamente através dos órgãos de comunicação social, referia no seu parágrafo final o seguinte: "Á Mesa da Comissão de Revisão Constitucional deliberou igualmente no dia 3 de Fevereiro transmitir ao Conselho de Imprensa queixa por violação da Lei de Imprensa."

Eu sugeria, Sr. Presidente, que esse acto não fosse adiado. Permiti-me, aliás, transformar o comunicado público e o desmentido numa queixa, que proponho que seja veiculada pela Mesa com a urgência devida, uma vez que foi feito o respectivo anúncio público. Portanto, irei proceder de imediato à entrega desse texto ao Sr. Presidente para efeitos de consideração.

O Sr. Presidente: - Já foi aprovado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foi aprovado e difundido no passado dia 3 de Fevereiro, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Mas já foi aprovada a formulação da queixa?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O texto que eu adianto limita-se a reproduzir o texto do desmentido feito pela Comissão. Retoma os seus precisos termos e apenas começa com o pedido, que é obrigatório, nos termos da lei, para introduzir a queixa junto do Conselho de Imprensa.

O Sr. Presidente: - Ele vai, então, ser distribuído por todos os Srs. Deputados.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 19 horas e 45 minutos.

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Reunião do dia 8 de Fevereiro de 1989

Relação das presenças dos Senhores Deputados

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD).
Fernando Manuel Cardoso Ferreira (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
António Manuel Ferreira Vitorino (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).

ANEXO

"Reformulação do artigo 172.°/4 do PCP"

"A apreciação de decretos-leis goza da correspondente prioridade, nos termos do regimento.

O Deputado do PCP, José Magalhães."

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