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Sexta-feira, 19 de Maio de 1989 II Série - Número 107-RC

DIÁRIO da Assembleia da República

V LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

II REVISÃO CONSTITUCIONAL

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

ACTA N.° 105

Reunião do dia 17 de Março de 1989

SUMÁRIO

Procedeu-se a nova discussão e à votação dos artigos 213.°, 277.° a 279.°, 284. ° e 285. ° e respectivas propostas de alteração e de substituição, bem como das propostas de artigos novos - 204. °-A a 204. °-E (PS), 279. °-A e 279. °-B (PRD) e 285. °-A (PCP) - e respectivas propostas de substituição.

Foi retomada a discussão e votação do artigo 212. ° e respectivas propostas de alteração e de substituição.

Procedeu-se ainda à votação da proposta de autonomização de um novo título -título vida parte II - relativo ao "Tribunal Constitucional".

Durante o debate Intervieram, a diverso título, para além do presidente, Rui Machete, pela ordem indicada, os Srs. Deputados António Vitorino (PS) e José Magalhães (PCP).

Foram os seguintes os resultados das votações realizadas: proposta de novo título (título - VI da parte II) relativo ao "Tribunal Constitucional" (a inserir sistematicamente a seguir ao artigo 226.°), proposta de n.° 2 do artigo 204. °-B (futuro 226.°-B) e proposta de substituição do n.º 1 do artigo 212.º, apresentadas pelo PS - obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP; propostas de substituição do artigo 204. °-A (futuro 226. °-A) e dos n.ºs 1, 2 [corpo e alíneas a) a e)] e 3 do artigo 204. °-C (futuro 226. °-C), proposta de aditamento de uma alínea f) ao n.° 2 do artigo 204.°-C (futuro 226. °-C) e propostas de substituição dos artigos 204. °-D e 204. °-E (futuros 226. °-D e 226. °-E), apresentadas pelo PS,

propostas de n.ºs 3 a 8 do artigo 278. °, apresentadas pelo PS e subscritas ulteriormente pelo PSD e propostas de substituição (aditamento) dos n.01 2 e 4 do artigo 279. °, apresentadas também pelo PS - obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP; alínea e) do n.° 2 do artigo 213.° proposto pelo PRD - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e a abstenção do PCP; artigo 284.°, proposto pela ID, artigo 284. °, proposto pelo PRD, proposta de eliminação do artigo 277.º, apresentada pelo CDS, e artigos 278.° e 279.°, propostos pelo CDS - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP; artigo 285. °-A, proposto pelo PCP - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP; n.° 3 do artigo 277.°, proposto pelo PCP - não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD; n.º 2 do artigo 279. °, proposto pelo PCP, e proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 279.°, apresentada pelo PCP - não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

Em anexo à presente acta, são publicadas propostas de substituição dos artigos 204. °-C e 279. ° apresentadas pelo PS.

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O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas.

Vamos hoje iniciar a análise da matéria relativa ao Tribunal Constitucional e à fiscalização da constitucionalidade e, se tivermos um pouco de sorte (e os deuses nos forem propícios), terminar. Vamos, então, começar pelo artigo 204.° em que há propostas para o artigo 204.°-A, 204.°-B, 204.°-C, 204.°-D e 204.°-E, todas subscritas pelos Srs. Deputados do PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - É só para apresentar, sucintamente, as propostas de substituição que acabámos de submeter à Comissão. Optámos por apresentar novas propostas integrais para estes artigos, na medida em que, depois do debate da primeira leitura, também tomámos a iniciativa de redefinir o posicionamento do Tribunal Constitucional no seu contexto sistemático. A solução que ora é proposta tem como objectivo fundamental, tal como constava do nosso projecto inicial, inserir os normativos referentes ao Tribunal Constitucional num título autónomo da Constituição. À diferença da proposta originária do PS em que o tínhamos inserido como título V, pareceu-nos, após o debate da primeira leitura, que, sob o ponto de vista sistemático e até de explanação da matéria constitucional, era mais vantajoso que o Tribunal Constitucional aparecesse a seguir ao título dos tribunais e não antes dos tribunais, na medida em que isso pouparia até, inclusivamente, algumas remessas para artigos tratados à frente que, desta forma, não precisarão de ser feitas, em virtude de o título do Tribunal Constitucional passar a figurar a seguir ao título dos tribunais. Assim, propúnhamos, desde logo, à cabeça, que aquilo que é o actual título v "Tribunais" continuasse a sê-lo e que o título vi fosse consagrado ao Tribunal Constitucional. O título VI teria, portanto, cinco artigos que são os que agora apresentámos.

A proposta de substituição apresentada para o artigo 204. °-A, referente à definição do Tribunal Constitucional, tem um lapso: o n.° 2 deve ser eliminado, porque o n.° 2 só faria sentido se, no n.° 1, não se definisse já o Tribunal Constitucional como um tribunal. Na nossa versão inicial dizia-se que "o Tribunal Constitucional é o órgão de soberania ..."; agora, optámos por uma- solução que identifica, directa e claramente a natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional ao dispor-se que "o Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.° da Constituição, bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral". Isso significa que este será o corpo do artigo 204. °-A e que não haverá necessidade do n.° 2, na medida em que aquilo que se dispunha na nossa proposta originária sobre o n.° 2 já está consumido, não só pelo conceito de tribunal, mas também pelo facto de, através da reinserção sistemática, o Tribunal Constitucional surgir agora num título a seguir ao título dos tribunais.

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - O número do artigo não sei qual será.

O Sr. Presidente: - O número do artigo não poderá ser o 204. °-A porque, como a vossa proposta é no sentido de ficar a seguir ao título dos tribunais e como já vamos ter a matéria da categoria dos tribunais, na qual haverá uma indicação acerca do Tribunal Constitucional, no artigo 212.°, vai ter de ser posterior e inserido imediatamente a seguir ao último artigo sobre os tribunais, ou seja, a seguir ao artigo 226.° Tem, pois, de se tomar essa indicação de que este artigo 204.°-A, a ser aprovado, do ponto de vista sistemático, será a seguir ao actual artigo 226.°

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso está na nossa proposta de substituição, porque vem o título VI a encimar a proposta.

O Sr. Presidente: - Vamos começar então por fazer a análise deste conjunto de artigos que, aliás, alguns deles visam substituir os actuais artigos sobre o Tribunal Constitucional...

O Sr. António Vitorino (PS): - É a substituição do artigo 285.°, salvo erro...

O Sr. Presidente: - Os artigos 284.° e 285.°, que são os artigos sobre o Tribunal Constitucional, e, eventualmente, haverá alguma matéria que aqui seja referida e que acaba também por ter incidência nos próprios artigos que definem o esquema da fiscalização da constitucionalidade (mas isso veremos depois).

Votada esta matéria, poderemos, a seguir, fazer a votação do artigo 212.° Assim, em relação ao artigo 204.°-A que se inserirá, no caso de ser aprovado, a seguir ao actual artigo 226.°, existem dois aspectos importantes, que é a circunstância de haver um título novo sob a epígrafe "Tribunal Constitucional" e de haver uma alteração, em termos de inserção sistemática, no sentido de seguir-se ao título sobre os tribunais que já existe na Constituição. Além disso, o Sr. Deputado António Vitorino, como um dos subscritores da proposta, acabou agora mesmo de esclarecer que o n.° 2, em virtude da redacção atribuída ao n.° l, deixa de ter sentido, pelo que não há número, há apenas p corpo do artigo e vamos considerar o n.° 2 como retirado. Assim sendo, o que está em discussão e votação, proposto pelo PS, é, em primeiro lugar, a ideia do título autónomo, com a epígrafe "Tribunal Constitucional" e, depois, um artigo que diz: "O Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.° da Constituição" (ou a numeração que vier a ser fixada), "bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral".

Vamos então começar por votar a proposta socialista de haver um título e a inserção sistemática (porque é uma matéria que não é despicienda) do Tribunal Constitucional como um título próprio a seguir ao título dos tribunais - esta é a primeira questão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, quando abordámos esta matéria pela última vez, no dia 10 de Fevereiro, foi possível esboçar um começo de debate sobre as vantagens de praticar uma opção como esta que o PS agora formaliza, com as diferenças que o Sr. Deputado António Vitorino agora teve ocasião de sublinhar. Nesse debate preliminar não ficou claro

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se o PSD entende que os fundamentos invocados pelo PS merecem acolhimento, ou se tem outras razões e outros argumentos para, nesta matéria, enveredar por um caminho, ou por outro.

Pela nossa parte, exprimimos a preocupação de que nesta matéria, em que, como se sabe, ao longo destes anos desde 1982 houve uma polémica sobre o verdadeiro e próprio estatuto do Tribunal Constitucional e o seu relacionamento com as outras categorias de tribunais, não se contribuísse na Revisão Constitucional senão para pacificar, ultrapassando aquilo que, por razões complexas, se veio a revelar como uma fonte de conflitos. A preocupação que tínhamos, e que temos; é esta e só esta. Creio, Sr. Presidente, que seria útil que, independentemente da razão que se exprime através do voto, fosse possível clarificar as razões do voto e assim contribuir para que o resultado que é pretendido possa ser, pelo menos, esclarecido. Creio que a gravidade e importância da matéria o justifica.

O Sr. Presidente: - Suponho que já houve uma discussão em que se ressaltou suficientemente esse ponto, mas, se, eventualmente, o Sr. Deputado António Vitorino quiser, uma vez mais, sublinhar a consequência em matéria protocolar resultante da proposta, não vejo nenhum inconveniente em que isso seja feito.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, se compreendo o Sr. Presidente, o PSD adere às razões que o PS exprimiu.

O Sr. Presidente: - Sim, sim. Nós vamos votar favoravelmente esta proposta e uma das razões por que concordamos com a autonomização do título sobre o Tribunal Constitucional logo a seguir ao dos tribunais e com a redacção que vamos dar ao artigo 212.° é no sentido de, por um lado, sublinhar a relevância que o Tribunal Constitucional tem como um tribunal muito particular na estrutura dos órgãos de soberania portugueses e, por outro lado, a circunstância também de assim se resolver uma querela que tem causado algumas perturbações extremamente desagradáveis e até, nalguns casos, nocivas no normal funcionamento das instituições no plano dos símbolos. Acompanhamos, pois, a ideia que presidiu a esta autonomização, também nesse capítulo.

Vamos então votar? Não?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Vamos, Sr. Presidente, mas permita-me tão-só que sublinhe, uma vez que não deve haver, em rigor, declarações de voto, que, nesta matéria e para este efeito de votação indiciaria em segunda leitura, o grupo parlamentar do PCP se absterá. Por razões de prudente reserva...

O Sr. António Vitorino (PS): - A cada um o direito ao seu mistério, já percebi.

O Sr. Presidente: - Vamos começar por votar a proposta socialista para um título - VI - autónomo relativo ao Tribunal Constitucional e que se segue imediatamente ao título sobre os tribunais.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

TÍTULO VI

"Tribunal Constitucional".

Vamos passar a votar o artigo 204. °-A na redacção que agora resulta da retirada do n.° 2.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, trata-se agora já não de debater se, sim ou não, se deverá fazer a operação de reinserção ou de alteração sistemática que o PS e o PSD entendem justificada nesta matéria - e, de resto, quanto aos desejos pacificadores não podemos senão estar de acordo, a questão é saber da idoneidade rigorosa do instrumento escolhido para esse fim. Trata-se, sim, de fazer uma outra operação, elaborar uma norma definitória. E devo dizer que, quando ao conteúdo da norma definitória, a única preocupação deve ser que ele seja rigoroso.

Desse ponto de vista, gostava de perguntar ao Sr. Deputado António Vitorino se considera que este, n.° 1, esgota as necessidades e incumbências definitóriías que nesta matéria se suscitam. Devo dizer que o n.° 2, agora retirado, parecia susceptível de introduzir algumas dúvidas, sobretudo a qualificação como "órgão constitucional autónomo", porque é óbvio que o Tribunal Constitucional é um órgão a se, isso percebe-se, mas é um órgão de soberania, tal como os demais tribunais. Mas isso é ultrapassado pelo facto de a proposta ser retirada.

A questão que fica é a de saber se o n.° 1 abrange devidamente, no seu conteúdo normativo definitório, o elenco das competências que o Tribunal Constitucional tem, o que se evidencia lendo, por exemplo, a vossa própria proposta de artigo 204.°/226.°-C.

O Sr. António Vitorino (PS): - A questão é a seguinte: na caracterização do Tribunal Constitucional há que ter em linha de conta que a norma definitória não esgota, nem tem de esgotar tudo o que eventualmente possa vir a ser consignado como competências do Tribunal Constitucional; porque, como aditamos à nossa própria proposta - aliás, não constava originariamente apenas por lapso- uma cláusula que remete para a lei a possibibilidade de atribuir novas competências ao Tribunal Constitucional, é evidente que a definição tem apenas de sublinhar os elementos fundamentais, definidores do Tribunal Constitucional. Mas, para além deste quadro, a lei pode atribuir outras competências tal como a Constituição.

Nesta definição, o que é que não cabe? É a questão da verificação da morte e da incapacidade do Presidente da República - mas a própria Constituição lhe adita essa competência, no artigo 204.°-C. E como há uma cláusula remissiva, no artigo 204. °-C, para outras competências que a lei atribuir, isso significa que a lei pode atribuir ao Tribunal Constitucional outras competências que não sejam apenas de julgamento em última instância da constitucionalidade e da legalidade, ou que não sejam apenas de julgamento da regularidade e de validade dos actos de processo eleitoral. É o caso, também, por exemplo, do registo dos partidos políticos - essa é matéria que a lei já hoje consagra, que não consta de elenco das competências constitucionais do Tribunal Constitucional que nos respigámos para aqui, mas que não resulta inconstitucionalidade em virtude da cláusula remissiva do artigo 204. °-C.

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O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Desta também consta: é a alínea e) do n.° 2. Mas há uma diferença entre a norma definitória, que agora é proposta, e o texto original do PS, que está publicado a p. 312 do volume pelo qual acompanhamos os articulados. É que no vosso texto, agora adiantado, se faz remissão para os artigos 277.° a 283.° da Constituição, para qualificar mais rigorosamente os termos do exercício das competências de fiscalização da constitucionalidade e legalidade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso porque, na versão originária, havia um lapso porque só se falava em constitucionalidade e não em legalidade. Mas a verdade é que não se trata de todas as formas possíveis de fiscalização da legalidade - há outras formas de fiscalização da legalidade, desde logo dos regulamentos, que não cabe no âmbito do Tribunal Constitucional. Daí a remissão.

O Sr. Presidente: - Está esclarecido, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente, tratava-se de assegurar que isso acontecesse.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição apresentada pelo PS para o artigo 204.°-A.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 204. °-A

Definição

O Tribunal Constitucional é o tribunal com competência para apreciar em última instância a constitucionalidade e a legalidade das normas jurídicas, nos termos dos artigos 277.° a 283.° da Constituição, bem como a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral.

Passamos agora ao artigo 204.°-B, relativo à composição, que, de algum modo, no n.° 1 é idêntica à composição que já consta do artigo 284.°, n.° 1, da actual redacção - portanto, não tem sentido votar; o n.° 2 altera o n.° 2 actual, dizendo: "seis de entre os juizes designados pela Assembleia da República ou cooptados, são obrigatoriamente escolhidos de entre os juizes dos restantes tribunais e os demais entre juristas", enquanto que a redacção actual dizia "três dos juizes designados pela Assembleia da República e os três juizes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas". É esta a única diferença, em relação ao n.° 2; os n.0' 3 e 4 são idênticos aos do actual artigo 284.° Portanto, simultaneamente ao votarmos este número, colocaríamos o artigo 284.° actual no novo título, dando-lhe assim uma inserção sistemática diferente.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito sucintamente, queria dizer apenas p seguinte: o que nos motivou a acrescentar inovatoriamente esta proposta, que não constava do nosso projecto originário, foi uma reflexão subsequente sobre o conjunto do título do Tribunal Constitucional, tendo em linha de conta que o critério, que nos parece atendível, é o de que a Constituição garante a existência de uma quota mínima de juizes do Tribunal Constitucional que sejam juizes dos restantes tribunais.

Pareceu-nos, contudo, que essa exigência, que deveria manter-se na Constituição, estava estabelecida rigidamente, no sentido de que os três juizes cooptados teriam de ser, forçosamente, juizes de carreira (para utilizar uma expressão abreviada) e a Assembleia da República teria de eleger os restantes três juizes de carreira, para preencher a quota. Ora, pareceu-nos que haveria vantagem em flexibilizar este esquema, no sentido de permitir que, se a Assembleia da República preencher logo a quota mínima de seis juizes de carreira, a cooptação pudesse incidir, ainda, sobre juizes de carreira - naturalmente, na medida em que se trata, nos termos da Constituição, de uma mera quota mínima e não de uma quota máxima - mas que pudesse também recair sobre personalidades que não sejam juizes de carreira; isto para que a cooptação pudesse também incidir sobre indivíduos que, nos termos da lei do Tribunal Constitucional, reunam os qualificativos para serem juizes do Tribunal Constitucional, embora não sejam juizes dos restantes tribunais.

Trata-se, portanto, da introdução de uma norma flexibilizadora, garantindo, contudo, que o essencial se mantém como estava; ou seja, que a Assembleia da República elege dez juizes, que esses dez cooptam três e que, no cômputo total, terá de ser respeitada a garantia mínima de seis magistrados dos restantes tribunais no quadro de juizes do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar, mas apenas aquilo que é inovador, que é o n.° 2 da proposta apresentada pelo PS para o artigo 204.°-B, que assim alterará o artigo 284.° na redacção actual; repito, fazendo também a transposição do artigo 284.° para o novo título,

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 204.°-B da autoria do PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

2 - Seis de entre os juizes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Vamos agora passar ao artigo 204.°-C, que diz respeito à competência do Tribunal e está intimamente relacionado com o actual artigo 213.° Mais exactamente: o n.° 1 é igual ao n.° 1 do actual artigo 213.°, o n.° 2 contém algumas alterações em relação à matéria que actualmente se encontra regulada no n.° 2 do artigo 213.° da Constituição e depois há um n.° 3 que, de algum modo, também já se encontrava previsto na alínea e) do actual n.° 2 do artigo 213.°

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Para fazer a apresentação da proposta, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sucintamente, apenas para dizer que se trata de um rearranjo da fórmula da explanação das competências do Tribunal Constitucional. Preferimos manter o n.° 1 do artigo 213.° como n.° 1 deste artigo 204. °-C, o que significa que a competência em matéria de apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade é feita por remessa para os artigos 277.° e seguintes; no n.° 2 rearranjamos o que estava já na nossa proposta originária, juntando as competências, quer em relação ao Presidente da República, quer em relação aos actos eleitorais, quer em relação aos partidos políticos - portanto, juntamos num número aquilo que tínhamos, na nossa proposta originária, incluindo nos n.08 2, 3 e 4; e no novo n.° 3 acrescentamos a norma de remissão para a lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O sentido da alteração proposta é perceptível, e a opção não nos merece senão o voto favorável, já que tem um efeito clarificador; questão é que não haja imprecisões ou omissões e disso gostaria de tratar.

Em primeiro lugar, para vos chamar a atenção para a redacção da alínea c) do n.° 2; verdadeiramente, ao Tribunal Constitucional, por exemplo, hoje, nos termos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, não cabe tão-só julgar, em última instância, a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral nos termos da lei; urna vez que o Tribunal Constitucional, entre outras coisas, recebe e admite as candidaturas presidenciais, e pratica outros actos relacionados com processos eleitorais. Assim, suponho, a fórmula poderia ser mais lábil e não aludir só à competência de julgar, em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral. É óbvio que sempre se poderá dizer que, como há uma cláusula geral no n.° 3, essa cláusula, sendo geral, tudo comportará - portanto, isso também. Mas é evidente que isso prova muito, porventura prova demais, uma vez que permitiria praticamente a não inclusão de qualquer das alíneas que estão no n.° 2.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas há uma diferença de critério, apesar de tudo, que é esta: o que é que tem dignidade constitucional e deve ser constitucionalmente garantido e fixado como sendo competência do Tribunal Constitucional, e só dele? E o que é que, embora sendo hoje competência do Tribunal Constitucional, e reconhecendo nós que deve continuar a sê-lo, se deva contudo teoricamente admitir que seja susceptível de ser subtraído no futuro Tribunal Constitucional? Apenas em hipótese teórica.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É essa precisamente a questão!

O Sr. António Vitorino (PS): - Quanto à apresentação das candidaturas para a Presidência da República, parece-me que deve continuar a ser feita junto do Tribunal Constitucional, como é evidente. Não creio que tenha verdadeiramente dignidade constitucional; seja como for, está mais ligada à temática da verificação do impedimento de um candidato do que propriamente à verificação da validade e da regularidade dos actos de processo eleitoral; ou, se não está mais, pelo menos está na fronteira entre uma coisa e outra.

O Sr. Presidente: - Estou de acordo com aquilo que diz o Sr. Deputado António Vitorino. Nós não temos nenhuma intenção de alterar a lei neste momento, porque nos parece bem; mas, no fundo, o problema da garantia - importa garantir em relação àquilo que é a essência (permitam-me a tautologia) verdadeiramente fundamental, que é a de o Tribunal Constitucional, em matéria de impedimentos, ter sempre uma competência garantida. Porque a regularidade formal, enquanto não for objecto de uma discussão, é uma questão, apesar de tudo, de um relevo menor, salvo se for discutido e se for discutido está garantido, como impedimento. Não transportaria para a Constituição todas as competências do Tribunal Constitucional, porque não tem sentido fazê-lo. Deixaria aberta essa hipótese, a isso acode a norma do n.° 3 da proposta agora apresentada, de qualquer modo já estava na alínea e) do n.° 2 do artigo 213.°, na redacção actual. Isso não me suscita nenhumas dificuldades, porque o essencial é não haver diminuição daquilo que deve ser garantido na Constituição como competência, digamos, intocável, do ponto de vista de um eventual rearranjo e competência em ordem processual ao Tribunal Constitucional.

Mas, como digo, não há nenhuma ideia de fazer alterações nessa matéria, só que, na verdade, não tem muito sentido transpor para a Constituição todas essas normas, que não têm, na maior parte dos casos, senão uma dignidade organizatória e processual.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, compreendo perfeitamente o vosso argumento, mas ele suscita-me alguma dúvida. É que, como ressalta, meridianamente da intervenção do Sr. Deputado António Vitorino o que se faz com esta fórmula é criar ao legislador ordinário uma faculdade de alterar uma opção, que hoje consta da lei ordinária, curiosamente, na sequência do debate que foi feito em 1982 sobre esta matéria. Esse debate na especialidade veio a conduzir a que se alterasse o sistema que vigorava na ordem jurídica portuguesa, na sequência do 25 de Abril, quanto a este ponto. Se bem se ler a declaração de voto então produzida pelos representantes do PS, aí se lembrou que a inclusão na competência do Tribunal Constitucional desta matéria de julgar os recursos em matéria de contencioso apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, tal como a transferência para o Tribunal Constitucional da competência do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inscrição de partidos, coligações e frentes, fiscalização da legalidade das denominações, siglas e símbolos e até mesmo da competência do Supremo Tribunal de Justiça em relação às organizações que perfilhem a ideologia fascista, foi um resultado de um reflexão in itinere. Essa opção, na altura, provocou algumas dúvidas e levou a discrepâncias de votação. Foi criticada, na circunstância, a intenção de afastar o Supremo Tribunal de Justiça da intervenção que lhe cabia, nesta esfera, de resto com mérito e sem grande desvantagem. Não foi uma ques-

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tão de eficácia que levou a essa opção, foi um juízo de lógica quanto ao que devesse ser o perfil e competências do novo órgão, no qual se quis ver também uma espécie de tribunal superior das eleições. Teria sido possível criar até outro órgão para esse efeito, com um carácter de tribunal especializado, mas não se quis ir por aí.

Gerado e estabilizado o actual quadro, a questão que hoje se coloca é se vale a pena criar a dúvida. Vale a pena dizer: nós permitimos, mas não queremos exercer; nós estamos de acordo com o quadro e a arquitectura actuais, mas criamos, voluntária e conscientemente, a possibilidade da sua alteração feita pelo legislador ordinário, se assim se entender, embora o actual titular declare expressa e formalmente que não deseja ir por aí. A minha interrogação é se vale a pena fazer isso, criar essa instabilidade potencial.

O Sr. Presidente: - Mas a alternativa qual é? É suprimir a alínea c)?

O Sr. António Vítorino (PS): - É acrescentar a referência à recepção das candidaturas.

Mas não vejo é como é que chega à conclusão de que estamos a permitir uma coisa que não estivesse já permitida, porque, como sabe, hoje não está constitucionalizada essa competência do Tribunal Constitucional. Portanto não estando hoje constitucionalizada essa competência, nós, continuando a não a constitucionalizar, mantemos a situação actual, exactamente na mesma. A única observação que pode fazer é: porque é que escolheram as outras e não estas?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É isso, Sr. Deputado. É essencial saber-se qual é o critério legislador.

O Sr. António Vitorino (PS): - Concluía dizendo que o PS, na valoração que fez, entendeu que o que era conatural à concepção que temos do Tribunal Constitucional eram as competências que elencámos neste artigo e essas deviam ter garantia constitucional. Por isso escolhemos algumas da lei ordinária que ao aditadas aqui, entendemos que devem ter garantia constitucional de atribuição ao Tribunal Constitucional. Outras competências que a lei hoje lhe consagra e que nós politicamente continuamos a considerar que devem ser atribuídas ao Tribunal Constitucional deixamo-las para a lei ordinária por força da cláusula remissiva, que introduzimos neste artigo 204.°-C.

Recordo, apesar de tudo, que a lei do Tribunal Constitucional é uma lei orgânica, que terá algumas especiais garantias de protecção e de regime jurídico que nos oferecem alguma tranquilidade quanto ao desiderato final de uma eventual alteração da lei do Tribunal Constitucional.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Em relação à alínea c) pensamos que esta significa um progresso, porque institui uma garantia, que até agora era inexistente do ponto de vista constitucional, de reservar ao Tribunal Constitucional o julgamento em última instância, mas isso, no nosso ponto de vista, não significa: 1.° que o Tribunal Constitucional não possa ter outras competências em matéria de julgamento dos actos do processo

eleitoral que não seja do julgamento em última instância, pois pode, por exemplo, fazer uma apreciação das candidaturas, como neste momento faz, em relação aos candidatos à Presidência da República; 2.° a última instância não significa necessariamente que tenha que haver mais do que uma instância, porque pode ser a primeira e única instância basta que não haja mais nenhum recurso ordinário das decisões do Tribunal para ser considerado última instância.

É nesse entendimento que nós achamos que se trata de um progresso apreciável em termos das garantias constitucionais das competências do Tribunal Constitucional e não prejudica a regulamentação ordinária actualmente existente ou outra que venha a revelar-se útil desde que, efectivamente, sempre seja garantido que o Tribunal Constitucional é o juiz de última instância no sentido que há pouco referi.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado, Sr. Presidente. Creio que é uma clarificação útil do sentido da norma e das razões que levam a optar por essa solução que, devo dizer, nesse quadro e nesses termos não nos merece objecção.

Em relação ao elenco de matérias contidas nesta norma gostaria de chamar a vossa atenção para um outro aspecto. A norma tem a vocação de ser conglobante embora não esgotante, mas creio que a opção feita atrás em relação a uma matéria, que podemos discutir com desenvolvimento, deveria ter uma projecção aqui. Refiro-me concretamente ao referendo. Digamos que tudo acaba como começou. No caso concreto esta matéria foi objecto de análise pelo PS em termos que nos mereceram críticas. O PS não incluiu na definição, na matriz do regime jurídico do referendo, constante do seu projecto originário - uma alusão ao requisito da fiscalização preventiva e das iniciativas referendarias pelo Tribunal Constitucional, mas incluía-a na alínea e) do n.° 1 do seu artigo 204. °-C, o que não se nos afigurou bastante. Creio, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que quando se faz uma elencagem deste tipo no artigo 226. °-C francamente não há desvantagem em incluir, como norma de competência, aquilo que é uma obrigação e faz parte de um modelo de tramitação obrigatória e inultrapassável das iniciativas referendarias. Creio que seria útil, independentemente do facto de sobre a matéria a Constituição vir a ter, na redacção que está indiciada, uma redacção extremamente clara, fazer aqui um interface normativo, que aluda à competência fiscalizadora do Tribunal Constitucional em matéria referendaria. Propunha que isso fosse feito, por uma questão de completude e dada a natureza conglobante - como disse - deste normativo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Acho que sim, que tem toda a razão. Aliás isso só se pode explicar por lapso, porque a Constituição já hoje no n.° 2 do artigo 213.°, alínea d) estabelece que é da competência do Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local. Obviamente que não era intenção do PS retirar isto da Constituição, mas, pelo contrário, aditar idêntico juízo para os referendos. Seria aditar uma norma como estava redigida na alínea é) do n.° 1 da nossa proposta originária "verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos refe-

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rendos e das consultas directas aos eleitores a nível local". Irei formalizar, desde já, essa proposta.

O Sr. Presidente: - O PSD não tem nenhuma objecção. Agradecíamos que o PS formalizasse essa proposta.

Vamos votar, porque isso já decorreu da forma como a discussão foi feita. V. Exa. vai formalizar, mas entretanto passaríamos à votação.

Pausa.

Vamos, então, passar à votação da proposta socialista para o artigo 204.°-C, que será inserida como artigo 226. °-C, a seguir ao título VI - Tribunal Constitucional, como vimos. Vamos começar por votar o respectivo n.° 1, que é o actual n.° 1 do artigo 213.°, apenas para a inserção sistemática.

Vai proceder-se à votação da proposta sistemática do PS para o n.° 1 do artigo 204. °-C.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - (Actual n.° 1 do artigo 213.°)

Srs. Deputados, vamos passar ao respectivo n.° 2, que vamos votar em globo incluindo a nova alínea y), que há pouco foi referida e que eu passo a ler:

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a ilegalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Portanto, vamos votar simultamente todas as alíneas do n.° 2 do artigo 204.°-C proposto pelo Partido Socialista.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

2 - Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporais do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.°;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 proposto pelo PS para o artigo 204. °-C.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

3 - Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Vamos passar, agora, ao artigo 204. °-D - "Estatuto dos juizes, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional".

Quer dizer alguma coisa sobre isto, Sr. Deputado António Vitorino?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dizer que o n.° 1 corresponde à nossa proposta, que é também ela própria uma transposição decorrente da nova organização sistemática que estamos a dar a este título. O n.° 2 corresponde a uma proposta do PSD constante do n.° 4 do artigo 284.° do seu projecto, e corresponde também, no essencial, ao n.° 6 do artigo 212.°-A proposto pelo CDS. Mas, sobretudo ele é a reprodução do n.° 5 do artigo 284.° do projecto do PSD.

Q Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos votar? Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que uma leitura do preceito não permite outra interpretação que não seja a de que os juizes do Tribunal Constitucional estão sujeitos a todas as incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais e, portanto, não podem, entre outras coisas, desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica não remunerada nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - É o que cá está.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esse é um aspecto característico e típico que creio que se desgarra inequivocamente deste preceito.

O Sr. Presidente: - Eu também acho. Dá-me a sensação, salvo o devido respeito, Sr. Deputado, que a sua pergunta é inútil, porque está claramente explicitado isso. Mas, enfim, V. Exa. dirigiu a pergunta ao Sr. Deputado António Vitorino. Quererá o Sr. Deputado fazer o obséquio de responder?

Pausa.

O Sr. António Vitorino (PS): - A redacção do preceito é óbvia, Sr. Deputado José Magalhães. Não tem de estar previsto neste texto do artigo 204.°-D nenhum regime específico de incompatibilidades...

O Sr. Presidente: - Está cá.

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O Sr. António Vitorino (PS): -... na medida em que a nossa preocupação é fazê-lo por remessa para uma outra norma constitucional que é o artigo 221.°

O Sr. Presidente: - Vamos votar, por inteiro, o artigo 204.°-D proposto pelo PS, que será o artigo 226.°-D.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 204.°

Estatuto dos juizes, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional

1 - Os juizes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juizes dos restantes tribunais.

2 - A lei estabelecerá as demais regras relativas ao estatuto dos juizes, à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.

Vamos, então, passar ao artigo 204.°-E, "Secções", que de algum modo reproduz o actual artigo 285.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - De facto, não, Sr. Presidente, porque contém um aditamento em relação ao qual gostaria que os proponentes pudessem tecer algumas considerações fundamentadoras.

Gostaria também de chamar a atenção para o facto de aparentemente (mas francamente não tenho a certeza disso) não ter sido considerado o facto de na primeira leitura se ter gerado alguma simpatia em relação à segunda proposta apresentada pelo PCP nessa matéria em sede de artigo 285.° Creio que seria pena perder a ocasião de introduzir tal aperfeiçoamento.

O Sr. António Vitorino (PS): - O que nós fazemos no artigo 204. °-E é apenas recuperar parte da proposta do próprio Partido Comunista Português relativa ao artigo 285.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, mas o que me suscitou alguma espécie foi precisamente o facto de haver uma parte que não foi recuperada. Não me refiro à acção constitucional de defesa, estou a falar da outra componente.

O Sr. António Vitorino (PS): - O Sr. Deputado fez duas perguntas. A resposta à primeira é esta: o PS entende que o que propomos é o que o PCP entende quando propõe o seu texto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, omitem, por exemplo, a alusão à legalidade. Suponho francamente que é um lapso porque não há razão nenhuma para isso.

O Sr. Presidente: - O texto da proposta socialista para o artigo 204.°-E diz o seguinte:

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito da fiscalização concreta da constitucionalidade [...]

Poderia não se tratar de um lapso porque poderia considerar-se que estava nas outras competências. Mas, uma vez que o actual artigo 285.° refere a legalidade julgo que é preferível mante-la, e não há nenhuma razão para não o fazer. Portanto, vamos aqui acrescentar no texto "[...] da legalidade [...]", e a sua parte final ficará assim: "[...] da constitucionalidade, da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei."

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas, suscita-se um problema em relação ao segmento final.

O Sr. António Vitorino (PS): - Qual segmento final?

O Sr. José Magalhães (PCP): - O segmento final da vossa norma, o qual refere "[...] ou de outras competências definidas nos termos da lei",

O Sr. António Vitorino (PS): - Isso não corresponde, no seu entender, ao que o PCP diz, ou seja, "[...] outras competências legalmente atribuídas ao Tribunal Constitucional"? É a mesma coisa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É essa a vossa ideia?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E entende que isso subsume o conteúdo útil do nosso n.° 2?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim. O problema aqui é o seguinte: nós entendemos que isso é suficiente para funcionar como norma habilitante para resolver aquela questão que está subjacente à vossa proposta do n. ° 2 na parte em que estamos de acordo com ela.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A primeira conclusão líquida decorrente da análise da nova redacção é a de que o preceito proposto não confere ao legislador ordinário margem de manobra nenhuma para alargar a esfera em que podem funcionar as secções. A expressão "[...] outras competências [...]" é polissémica, mas nestas "outras competências" não se inclui a de fiscalização abstracta.

O Sr. Presidente: - A abstracta não pode.

O Sr. António Vitorino (PS): - Outras competências para além daquelas que estão excluídas pela Constituição, como é óbvio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. A segunda questão é esta: permite-se ao legislador ordinário uma certa margem de manobra para instaurar, quando for entendido, um duplo grau de jurisdição, ou para resolver as contradições dos julgados intersecções, em termos hábeis, a imaginar e a confeccionar, pela forma própria, em sede de legislação ordinária.

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O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto. A vossa fórmula abre demasiadas portas, embora contemple também esta porta.

O Sr. Presidente: - Penso que a inserção do inciso "[...] e da legalidade [...]" dá uma redacção diferente da interiormente referida. Esta nova redacção foi sugerida pela Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves e penso que é a correcta. Concordam?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente. Permita-me apenas três comentários muito breves em relação a esta troca de impressões sobre o regime jurídico das secções do Tribunal Constitucional.

Como sabem, este foi um dos pontos de enorme clivagem na altura do debate da lei que hoje regula a organização, o funcionamento e o processo do Tribunal Constitucional. A tendência para atribuir às secções do Tribunal Constitucional competências que em bom rigor devem ser exercidas pelo Plenário manifestou-se nesse debate, e foi excluída. A solução a que se chegou não poderia senão ser limitada.

No caso concreto, a nossa preocupação foi ter em conta aquilo que a experiência do funcionamento do Tribunal Constitucional (TC) ao longo destes anos veio indicando como sendo dificuldades no funcionamento do actual sistema.

Primeira dificuldade: a falta, em vários casos muito sentida, de um duplo grau de jurisdição, e portanto, a necessidade experimentada de que das secções para o pleno - quando o TC funciona como tribunal de instância - possa haver recurso. Evidentemente a solução exacta exigiria, por certo, uma destrinça e um rigor que são impossíveis de atingir em sede de definição do normativo constitucional. Portanto, caberá ao legislador ordinário trinchar e resolver a panóplia de questões que aqui se suscitam. Em todo o caso importa que haja algum elemento que constitucionalmente dê cobertura a essa operação - inequivocamente. A questão é atingir a inequivocidade nesta matéria, uma vez que já se pode reflectir sobre a margem de manobra do legislador ordinário neste preciso momento, no actual quadro.

O segundo aspecto a suscitar é o de que a intervenção no Plenário também se justifica para ultrapassar situações decorrentes da contradição de julgados entre secções. Essa contradição de julgados pode hoje ser ultrapassada por força do mecanismo da declaração de inconstitucionalidade sucessiva abstracta. Em todo o caso, creio que é bom que haja uma certa cobertura constitucional explícita ou pelo menos hábil, uma cláusula habilitante suficientemente flexível, para permitir que venha a ser encarado em sede de legislação ordinária uma resolução eficaz dos problemas que se têm vindo a suscitar, nesta óptica.

Terceiro e último comentário: é óbvio que uma cláusula como esta, constante do último segmento "ou de outras competências definidas nos termos da lei" viabilizadora do funcionamento do TC por secções não especializadas para exercício de outras competências definidas nos termos da lei não abrange, como é óbvio - não pode abranger, porque isso contrastaria com a lógica do próprio preceito no seu primeiro segmento - a fiscalização abstracta. É uma evidência que me parece inteiramente irretorquível, e creio que sobre essa matéria haverá completo consenso, bem como sobre a necessidade desta abertura controlada a soluções normativas a obter em sede de legislação ordinária.

Penso que é positivo que se estabeleça um consenso em torno desta matéria. Para isso procurámos contribuir com uma cláusula que foi considerada excessivamente rígida. Todavia bom é que se reconheça que esta que aqui é atingida, se é suficientemente flexível, talvez o deva à "insuficiente flexibilidade" da cláusula inicialmente adiantada pelo PCP...

O Sr. Presidente: - Paguemos os direitos de autor ao PCP em termos capitalistas e agora vamos então votar!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mais releva a patologia do que o estado saudável para o progresso da medicina...

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de substituição do antigo 204.°-E apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 204.°-E

Secções

A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.

Vamos agora votar o artigo 212.°

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, talvez fosse conveniente votar os artigos 284.° e 285.° Os que foram transpostos.

O Sr. Presidente: - Os artigos 284.° e 285.° sim, os que sobram, tem razão. Só para efeitos de transposição, não é verdade?

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto. Vozes.

O Sr. Presidente: - Penso, Srs. Deputados, que algumas das propostas estão prejudicadas. Mas nada obsta, por uma questão, se quiserem, de manifestar claramente essa vontade, e até porque foram apresentadas primeiramente, que façamos a votação.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Considero ser mais correcto, e para não estarmos a saltar artigos, começar pelo artigo 213.° Neste artigo existe uma proposta do CDS para as alíneas é) e f) do n.° 2.

Vozes.

O. Sr. Presidente: - Como nos diz o Sr. Deputado José Magalhães, estão prejudicadas porque já foi vo-

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tado o artigo 282. °-A do PCP, que visava o mesmo objectivo; pelo que não as vamos votar.

Depois temos as propostas do PCP para as alíneas a) e b) do n.° 1, as quais também estão prejudicadas. E quanto ao n.° 2, suponho que o PCP admite que estejam prejudicadas pela circunstância de termos votado as propostas que aprovámos sobre a designação de 204.°, vários números.

Temos, depois, a proposta do PSD que foi retirada por este partido pelos mesmos motivos, visto que votou também a proposta.

A seguir temos a proposta do PRD, onde a alínea d) do n.° 2 está prejudicada visto que se trata de constitucionalizar a legalidade dos actos de submissão ao referendo, que já foi incluída. Há que votar apenas a alínea é) do mesmo n.° 2.

Antes de passar à votação gostaria, muito rapidamente, de dizer o seguinte: penso que esta matéria não deve ter consignação constitucional. Se eventualmente o legislador ordinário vier a entender que essa é uma matéria que pertença ao TC, pois hoje já tinha e, com a redacção que mamemos, continuará a ter possibilidades de a incluir nas restantes atribuições que a lei vier a dar ao TC. Portanto, isto não é uma votação contra a solução, é uma votação contra a inclusão na Constituição, deixando imprejudicado o problema. É esta a nossa manifestação de voto. Podemos votar?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Podemos, Sr. Presidente. O debate na primeira leitura, de resto, foi concludente e creio que razoavelmente útil quanto ao que já permite o direito constitucional português em termos de maleabilidade do legislador ordinário, designamente por força do disposto no artigo 268.°, n.° 3, no que diz respeito ao recurso contra actos administrativos praticados sob forma legislativa. A matéria que aqui é abrangida não se identifica precisamente em todas as suas dimensões com este aspecto...

O Sr. Presidente: - Tem conexões, efectivamente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É de acções que aqui se trata. Em todo o caso há conexões. Creio que o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, no debate desta matéria, acabou por admitir que a solução, porventura, seria excessivamente regidificadora numa matéria em que importa de facto dar passos positivos. A incerteza ou a indecisão quanto aos contornos da solução aqui proposta não nos confortaria excessivamente, pelo que, pela nossa parte, nos absteremos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se â votação da proposta da alínea e) do n.° 2 do artigo 213.° da autoria do PRD.

Submetida à votação" não obteve a maioria de dois terços necessária" tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

e) Julgar as acções de responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas por actos com forma legislativa;

Vamos agora passar à votação das propostas referentes ao artigo 284.° Existem propostas do CDS, a do PS foi retirada, a proposta do PSD é retirada, e há uma proposta da ID e do PRD. A proposta do CDS já foi votada.

Vamos votar a proposta da ID, embora ela, de algum modo, esteja prejudicada pela votação que se fez. Mas, por uma questão de fairness podemos votá-la e fica uma dupla reflexão sobre a matéria.

O Sr. António Vitorino (PS): - Podemos votar em conjunto os vários números?

O Sr. Presidente: - Sim, podemos votar em conjunto os vários números. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, uma vez que a proposta subsiste e não foi formalmente retirada (embora o debate que travássemos na primeira leitura permitisse algumas ilações conducentes a essa conclusão) teremos de a votar. Gostaria, tão-só, de observar quê uma análise neste mês de Março de 1989. das implicações do texto nos leva a não a podermos votar. Basta ler o n. ° 3 do texto, que imperativamente fixaria um prazo de seis meses para o preenchimento dos lugares vagos, no TC, sob pena de preenchimento por cooptação feita pelos juizes em exercício. Quem desmentirá que tal solução reveste algum melindre e precisaria, para poder ser objecto de consideração, de algumas precisões que aqui não foram feitas? A mesma coisa se pode dizer em relação a outras normas deste preceito, que teria merecido talvez mais alguma atenção de alguns dos protagonistas da revisão constitucional, mas que demasiado tarde acordaram. Enfronhados que estiveram noutras matérias e com apetites aguçados por outros temas, deste não cuidaram.

O Sr. Presidente: - Muito bem! Vamos então votar. Se VV. Exas. estiverem de acordo votaremos todos os números em conjunto.

Vamos votar a proposta de alteração do artigo 284.° (no seu conjunto) apresentada pela ID.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária" tendo-se registado os votos contra do PSD" do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 284.°

Composição

1 - O Tribunal Constitucional é composto por quinze juizes, sendo três designados pelo Presidente da República, sete pela Assembleia da República e cinco pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os juizes designados pelo Conselho Superior da Magistratura e três dos juizes designados pela Assembleia da República são obrigatoriamente escolhidos de entre juizes dos restantes tribunais, podendo os demais ser escolhidos de entre outros juristas.

3 - O preenchimento do lugar de juiz far-se-á no prazo máximo de seis meses, findo o qual, se não houver designação pelo órgão competente, tal preenchimento será assegurado por cooptação feita pelos juizes em exercício.

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4 - Os juizes do Tribunal Constitucional são designados por sete anos.

5 - (Actual n. ° 4)

Vamos agora votar a proposta do PRD e votá-la-emos de igual modo no conjunto dos seus números.

Vai proceder-se à votação do artigo 284.° da autoria do PRD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 284.°

Composição

1 - O Tribunal Constitucional é composto por treze juizes, designados do seguinte modo:

a) Três pelo Presidente da República;

b) Seis pela Assembleia da República, nos termos do artigo 166.°, alínea h);

c) Quatro pelo Conselho Superior da Magistratura, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2 - A escolha dos juizes do Tribunal Constitucional só poderá recair em juristas.

3- ....................................

4-.....................................

Vamos passar agora ao artigo 285.° Neste artigo o CDS propõe a sua eliminação, a matéria está já prejudicada pelo voto que foi feito. O PCP não sei se mantém as suas propostas, se em função do debate as retira. O PS retira-as, certamente!?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sim, sim!

O Sr. Presidente: - O PSD também as retira, portanto só falta perguntar ao PCP se mantém a sua proposta e pede a votação, ou se a retira.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, numa parte esta proposta está prejudicada pela indisponibilidade, já expressa através do voto, do PS e do PSD. para consagrar um mecanismo como a acção constitucional de defesa; na outra parte, encontra expressão na norma há pouco aprovada atinente às competências das secções, e encontrou essa expressão na exacta medida em que resultou dos debates que aqui travámos. Não foi contemplado tudo aquilo que pretendíamos. Foi, sim, contemplado um sinal que consideramos positivo. Portanto, neste quadro e com estes resultados não faz sentido manter esta nossa proposta. Isso seria contraditório.

O Sr. Presidente: - Por essas razões, V. Exa. retira, pois, o artigo.

O Sr. António Vitorino (PS): - Ainda há o artigo 285.°-A do PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Claro, Sr. Deputado. O n. ° 4 do PSD está, evidentemente, prejudicado. A solução para que se caminhou constitucionalmente está nos antípodas daquela que o PSD propunha.

O Sr. Presidente: - Como V. Exa. sabe, os compromissos e os acordos implicam que nem sempre se obtenha ganho de causa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas eu congratulo-me, Sr. Presidente. Nesta matéria congratulo-me. É que precisamente o PSD pretendia obter carta branca para legislar sobre a competência das secções.

O Sr. António Vitorino (PS): - No fim desta revisão constitucional V. Exa. concluirá que o PS ganhou a não eliminação das secções do Tribunal Constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E congratulamo-nos com esse resultado, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - O artigo 285.° do PCP foi retirado.

Vamos, pois, passar ao artigo 285.°-À proposto pelo PCP, que tem como epígrafe "Autonomia administrativa e financeira".

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, quanto ao artigo 285.°-A a reflexão que V. Exa. encetou em relação a outros órgãos de soberania, e que, ao contrário das expectativas criadas, conduziu a uma rejeição pelo PSD de qualquer norma escorreita e útil que clarificasse os regimes financeiros, parece indiciar que a mesma indisponibilidade, um tanto surda, existe em relação ao Tribunal Constitucional. Lamentamos profundamente isso, porque cremos que não se justifica em absoluto que a Constituição não tenha neste ponto normativos que, pelo menos, sublinhem componentes da autonomia administrativa e financeira, que são relevantes para definir as próprias condições em que os órgãos de soberania actuam. Quem é mesquinho em relação ao Presidente da República dificilmente poderia ser coisa diversa em relação ao Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Por uma vez subscrevo a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação do artigo 285.°-A proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor dó PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 285.°-A

Autonomia administrativa e financeira

O Tribunal Constitucional tem orçamento e serviços de apoio próprios e goza de autonomia administrativa e financeira.

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Srs. Deputados, vamos agora passar ao artigo 212.° Em relação a este artigo aquilo que faltava votar era apenas...

O Sr. António Vitorino (PS): - Era a proposta de substituição do PS para o n.° 1 e para a alínea á).

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado. Esta proposta refere o seguinte: "além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais". Penso que o resto já foi votado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Nós votámos uma proposta do PSD, que colocava o Supremo Tribunal de Justiça na alínea b).

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. Já foi votado o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª instância e de 2.ª instância.

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas na proposta formulada era a alínea b).

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Porque mantinha a alínea a), Sr. Presidente. Esta nova formulação do PS implica que o que foi votado como alínea b) passe a alínea a).

O Sr. Presidente: - Mas isso é uma alteração puramente alfabética, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não é só isso, Sr. Presidente, porque implica uma opção.

O Sr. Presidente: - Certo, Sr. Deputado. Mas a opção resulta de se escrever "além do Tribunal Constitucional". Portanto, a actual alínea a) desaparece. A alínea que foi votada como alínea b), que é relativa ao Supremo Tribunal de Justiça, passa a alínea a) e assim sucessivamente.

a) .........................

b) .........................

c) .........................

d) .........................

O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação da proposta de substituição do PS para o n.° 1 do artigo 212.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e abstenção do PCP.

É a seguinte:

Artigo 212.°

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

(a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de l.1 e de 2.a instância;

Srs. Deputados, vamos passar à parte da fiscalização e começar pelo artigo 277.°

Em relação ao artigo 277.° há uma proposta de eliminação do CDS e uma proposta de aditamento do PCP, que refere:

A lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização, os casos de violação das leis e valor reforçado a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°-A, bem como os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele tenha primazia.

Já procedemos a esta discussão. Não há artigos novos, portanto vamos votar. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tendo apreciado os textos adiantados pelos Sr. Deputado em relação aos artigos 277.°, 280.° e 281.°, depreendo que não é vossa intenção equacionar e resolver uma das questões que o PCP suscitou através da proposta tinente ao artigo 277.°, especificamente a questão da fiscalização dos casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional (que nós no caso qualificámos como "direito internacional que sobre ele detenha primazia".

No entanto, o debate na primeira leitura inculcou precisamente o contrário. É conhecida a jurisprudência contraditória do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. É justificado que se tenha prudência, que se especifique, porventura, qual seja o regime de fiscalização a que nos estamos a referir com esta norma, designadamente se preventiva se não, e com que efeitos.

Com estas regras, com estes pró visos, com estas cautelas, tudo aconselharia que se caminhasse para a elaboração de uma norma. De facto, não faz sentido não aproveitar esta oportunidade, para decidir aquilo que vem sendo polémico na nossa jurisprudência constitucional. A via que se pretende seguir tem um preço que, aliás, é significativo. Se o Tribunal Constitucional se declara incompetente para conhecer esse tipo de causas então a margem de desprotecção ou a margem de menor protecção dos direitos dos cidadãos através da garantia de recurso diminui abertamente. Portanto, a situação de incompletude que hoje se regista e que tem um preço significativo continuará a ter esse preço significativo. Devo dizer que nessa matéria a única coisa que nos poderá confortar é que a contradição de julgados possa vir a ser superada através daquela norma que há pouco foi introduzida sobre o funcionamento das secções e que para ser efectiva depende de um contributo activo do legislador ordinário. Só que essa resolução terá que ter sempre em atenção a relativa incompletude do quadro constitucional.

Quanto a nós deveria haver uma norma constitucional inequívoca, que talhasse aquilo que tem sido um debate inconclusivo ou, pelo menos, contraditório quanto às suas conclusões.

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Penso que é profundamente lamentável e creio que traduz uma enorme insensibilidade jurídico-constitucional e política - e quiçá seja pecha de uma "sensibilidade economicista insensível"- o resultado inconcludente a que os Srs. Deputados do PS e PSD chegaram. É lamentável que não haja da vossa parte capacidade para resolver uma questão que é de uma tão grande importância institucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, nós pensamos que não tem que ter uma consignação constitucional e que a solução que o Tribunal Constitucional irá chegar ajudado pela doutrina pode perfeitamente ser conseguida sem que o legislador constitucional, ainda por cima num caso de inconstitucionalidade derivada, tenha de optar.

Já fizemos esta discussão, portanto não vale a pena...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, tudo vale a pena ou nada vale a pena consoante a perspectiva que se tenha.

Nesta matéria a única coisa que vale a pena sublinhar é a seguinte: pela nossa pane estamos disponíveis para reformular a nossa norma no sentido que especifiquei, por fornia a eliminar algumas das dúvidas ou objecções que surgiram durante o debate na primeira leitura. Mas repare-se: isso suporia um "sim" em relação à pergunta "vamos resplver em sede constitucional a questão que se suscitou?" A vossa resposta preliminar é "não", pelo menos a do PSD, uma vez que o Partido Socialista já tinha manifestado simpatia pela ideia

O Sr. António Vitorino (PS): - E continuamos simpatizantes, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação da proposta do n.° 3 do artigo 277.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

3 - A lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização, os casos de violação das leis de valor reforçado a que se refere o n.° 1 do artigo 115.°-A, bem como os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia.

Vai proceder-se à votação da proposta de eliminação do artigo 277.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

Vamos passar ao artigo 278.° Para este artigo há uma proposta do CDS e outra posposta, nova, apresentada pelos Srs. Deputados do PS, para os n.ºs 3 e 4 e ainda uma proposta de aditamento para os n.ºs 5, 6, 7 e 8.

Podemos começar por votar a proposta do CDS. Iríamos depois votar a proposta do PS, que aliás substitui uma proposta anterior do mesmo partido. Ainda há uma proposta de vários deputados do PSD - Madeira.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A proposta para o artigo 278.° apresentada por vários deputados do PSD - Madeira está prejudicada. Foi prejudicada no dia 3 de Março.

O Sr. Presidente: - Se estivessem de acordo, iríamos votar globalmente a proposta do CDS para o artigo 278.° (n.ºs 1, 3 e 4 nos termos apresentados).

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do artigo 278.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 278.°

Fiscalização preventiva da constitucionalldade

1 - O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da cons-titucionalidade das normas de decreto que lhe tenha sido submetido para promulgação como lei ou como decreto-lei e, bem assim, antes da respectiva conclusão na ordem internacional, de qualquer convenção aprovada pela Assembleia da República ou pelo Governo.

2- .....................................

3 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma ou, no caso de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República e não sujeita a ratificação, da publicação no Diário da República, da resolução respectiva.

4 - A apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer convenção internacional pode igualmente ser requerida ao Tribunal Constitucional por qualquer das entidades indicadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 281.°, no prazo de dez dias a contar da publicação no Diário da República da resolução da Assembleia da República ou do decreto do Governo que concedam a aprovação.

5 - (Actual n. ° 4.)

A anterior proposta do PS é retirada, sendo substituída pela proposta de substituição n.° 161. Quereria V. Exa., Sr. Deputado António Vitorino, apresentá-la sucintamente?

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em rigor, é uma proposta conjunta. Se VV. Exas. estiverem de acordo, nós subscrevê-la-emos também e, portanto, além da proposta ser assinada pelos deputados do PS, também será assinada pelos deputados do PSD.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, no fundamental, esta proposta tem como objectivo completar o quadro da introdução no ordenamento constitucional da figura das leis orgâni-

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cãs. Significa isto que se alarga o âmbito da iniciativa da fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constantes de leis orgânicas, além do Presidente da República, nos termos gerais, ao Primeiro-Ministro ou a um quinto dos deputados a Assembleia da República em efectividade de funções.

Por esse facto, o Presidente da Assembleia da República, terá de notificar o Primeiro-Ministro e os grupos parlamentares da Assembleia da República, do envio para promulgação de um decreto como lei orgânica, tendo em vista o cumprimento dos prazos que vêm referidos agora no artigo 278.° da Constituição - oito dias para o Presidente da República requerer a fiscalização das leis orgânicas a contar da data de recepção do diploma, tal como se passa, aliás, nos termos normais da fiscalização preventiva da constitucionalidade, e oito dias para o Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções, o fazerem também junto do Tribunal Constitucional, a partir da data da notificação referida no n.° 5.

Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei orgânica, sem que decorram oito dias após a respectiva recepção, por forma que, se possa apurar se houve ou não houve o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade por parte do Primeiro-Ministro ou dos deputados. E no caso de ter sido requerida a fiscalização preventiva, quer pelo Primeiro-Ministro, quer pelos deputados, o Presidente da República terá de aguardar a pronúncia do Tribunal Constitucional.

Há também uma alteração quanto ao prazo em que o Tribunal Constitucional se pode pronunciar. No caso vertente, a regra passa a ser de 8 dias e não de 5 dias para qualquer fiscalização preventiva a requerimento do Presidente da República; o prazo de pronúncia do Tribunal passa a ser de 25 dias, e não de 20 dias como hoje, embora possa continuar a ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

São as alterações fundamentais que decorrem apenas de introdução da figura das leis orgânicas e de um ligeiro alargamento dos prazos de pronúncia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado António Vitorino fez uma descrição que creio rigorosa do articulado.

Tenho a fazer duas observações: em primeiro lugar, quanto ao poder de encurtamento de prazo para fiscalização preventiva, como o texto sublinha, este só pode verificar-se nos casos do n.° 1 e, portanto, tanto quanto ressalta do texto, não poderá verificar-se nos casos de fiscalização preventiva de constitucionalidade de normas constantes de decretos que seja suposto serem promulgados como leis orgânicas.

Em segundo lugar, gostaria que o Sr. Deputado António Vitorino pudesse alongar-se um pouco na fundamentação da solução que conduziu os proponentes a fixarem em um quinto dos deputados da Assembleia da República o número mínimo de sujeitos de direito parlamentar dotados do poder de requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva de leis orgânicas.

Por outro lado, a concessão ao Primeiro-Ministro da mesma prerrogativa, fundar-se-á em razões de simetria, com o disposto actualmente na norma do artigo 281.°?

São estas as nossas interrogações.

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - A lógica do alargamento, quer a deputados, quer ao Primeiro-Ministro, da fiscalização preventiva, resulta do facto de se pretender sublinhar que, por um lado, trata-se de matéria particularmente relevante para o sistema jurídico, e que só deve ser permitida a sua entrada em vigor, ou é desejável que a entrada em vigor desses normativos, seja precedida de todas as cautelas e garantias de conformidade à Constituição, pelo que, além naturalmente, do Presidente da República o poder requerer, porque é o supremo garante da Constituição, faz sentido também que, quer o Primeiro-Ministro, quer um grupo de deputados à Assembleia da República, o possa requerer. Funciona aí, não apenas a lógica ou óptica do Presidente da República, mas pode também haver critérios de natureza política que são mais próprios, quer do Governo, quer da Assembleia da República, e que justificariam o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

O alargamento ao Primeiro-Ministro resulta apenas e fundamentalmente do facto de, tratando-se de matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, e que podem ser exclusivamente tratadas no âmbito parlamentar, sem mesmo qualquer iniciativa do Governo, entende-se que o Governo deve ter a possibilidade de requerer essa mesma fiscalização preventiva da constitucionalidade, embora, lhe seja à partida facultada a possibilidade de participar no próprio debate parlamentar sobre a matéria, claro está. Mas, sendo um processo totalmente de sede parlamentar, admite-se que o Governo possa requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade desses mesmos normativos.

A questão da escolha de um quinto dos deputados à Assembleia da República, é um pouco uma escolha em paralelo com o disposto no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição, onde também se refere que as comissões parlamentares de inquérito podem ser constituídas, como um direito potestativo, por um quinto dos deputados em efectividade de funções. Ora aqui, também se trata de um direito potestativo, que é o direito potestativo de requererem a fiscalização preventiva da constitucionalidade de uma lei orgânica e, portanto, pareceu-nos que, onde existiam dois direitos potestativos, se justificava perfeitamente o paralelismo.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação. Para os n.ºs 1 e 2 do artigo 278.° não há propostas de alteração.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição do n.° 3 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

3 - A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias, a contar da data da recepção do diploma.

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Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 4 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

4 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 5 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

5 - O Presidente da Assembleia da República, quando enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, procederá na mesma data à notificação do envio ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 6 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

6 - A apreciação preventiva de constitucionalidade prevista no n.° 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data de notificação prevista no número anterior.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n. ° 7 do artigo 278.° apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois ter? cos necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

7 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.° 4, sem que decorram oito dias após a respectiva recepção, ou antes que o Tribunal Constitucional sobre eles se tenha pronunciado, quando a sua intervenção tiver sido requerida.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n. ° 8 do artigo 278.° apresentada conjun-tamente pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

8 - O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.

Vamos passar ao artigo 279.°, para o qual não há novas propostas.

Se estivessem de acordo, poderíamos votar em bloco a proposta do CDS para este artigo.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do artigo 279.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 279.° Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República, ou pelo ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada inconstitucional ou, tratando-se de decreto da Assembleia da República, esta o confirme por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3- .....................................

4 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pela Assembleia da República, esta poderá aprovar as reservas necessárias para assegurar a compatibilidade dessa convenção com a ordem constitucional portuguesa ou deliberar, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, manter inalterada a sua resolução de aprovação.

5 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de convenção internacional aprovada pelo Governo, o Presidente da República não assinará o decreto de aprovação, devolvendo-o ao Governo, para que este possa expurgá-lo da inconstitucionalidade apurada por aquele Tribunal.

6 - As normas constantes de diploma aprovado pela Assembleia da República nas condições previstas na parte final dos n.ºs 2 e 4 não poderão ser sujeitas a ulterior fiscalização da sua conformidade à Constituição.

Vai proceder-se à votação da proposta de alteração do n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

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É a seguinte:

2 - No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

Vai proceder-se à votação da proposta de eliminação do n.° 4 do artigo 279.° apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

Vamos passar à proposta do n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PS.

O Sr. António Vitorino (PS): - A proposta do PS está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Está prejudicada, tem toda a razão. Esta proposta é retirada. A proposta do n.° 4 do artigo 279.° apresentada pelo

PS não está prejudicada, não é verdade?

Pausa.

Vozes.

O Sr. António Vitoríno (PS): - Essa proposta do PS referente ao n.° 4 é apenas o aditamento do inciso "[...] desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções."

Deve-se entender que é um lapso da Constituição. Já assim é, em todos os casos onde se refere a maioria de dois terços.

Pausa.

A lógica da Constituição é toda essa, esta referência não figura hoje por lapso. Sempre que é dois terços, esses dois terços têm, apesar de tudo, um quorum mínimo - que é o desse número ser superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a parte útil da vossa proposta, ainda expurgada da questão das para constitucionais. Mas isso aplica-se também, Sr. Deputado no n.° 2. Há aí o mesmo problema, que o vosso projecto resolvia clarificando nos dois pontos.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem sentido formular talvez apenas a aditamentos para os n.ºs 2 e 4 do artigo 279.° proposto pelo PS.

Entretanto, nós iríamos votar a proposta da ID.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa proposta está prejudicada, foi declarada prejudicada em 3 de Março.

O Sr. Presidente: - Tem razão, está prejudicada. Pausa.

A proposta para o n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PS foi retirada, mas é substituída por uma proposta de aditamento em que se acrescenta à actual redacção "[...] dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções" para estar de acordo com as outras normas da Constituição.

O mesmo acontece para o n.° 4, onde a proposta também é uma proposta de aditamento, dizendo: "[...] a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções".

O que vamos votar são estas duas propostas de aditamento para os n.ºs 2 e 4 do artigo 279.° apresentadas pelo PS. Por uma questão de facilidade, vamos considerar que as duas propostas anteriores foram retiradas.

Vai então proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 279.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

2 - No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.° 4 do artigo 279.° apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

4 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Temos depois ainda os artigos 279.°-A e 279.°-B, propostos pelo PRD.

O Artigo 279. °-A está prejudicado pelas votações que foram feitas quanto à fiscalização do referendo pelo Tribunal Constitucional e o artigo 279.°-B está igualmente prejudicado.

Ambos os artigos se encontram prejudicados e, portanto, não há lugar a votação.

Vamos ficar no artigo 280.°, embora não o votemos hoje.

Quanto ao programa de trabalhos para a próxima semana fui informado de que havia reuniões de comissões na quarta-feira de manhã. A minha proposta é que nós trabalhemos terça-feira à tarde e quarta-feira de manhã.

Sr s. Deputados, está encerrada a reunião.

Eram 13 horas.

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Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 17 de Março de 1989

Relação das presenças dos Srs. Deputados

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
António Jorge dos Santos Pereira (PSD).
Carlos Lelis da Câmara Gonçalves (PSD).
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD).
José Leite Machado (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
Carlos Manuel Pereira Batista (PSD).
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).

ANEXO

Artigo 204. °-C

2 - .........................

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local;

O Deputado do PS, António Vitorino.

Artigo 279.º

2 - [...] deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

4 - [...] deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

O Deputado do PS, António Vitorino.

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