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104 II SÉRIE - NÚMERO 6-RC

entender-se que tudo aquilo que faz parte da estrutura organizatória das Comunidades Europeias tem a categoria de órgãos, o que me parece manifestamente excessivo.

Poderá aqui haver apenas um problema de ordem terminológica, só que a forma como foi expressa, quer numa, quer noutra redacção, suscita algumas dúvidas sobre se, mesmo não querendo, nolente, não se está a pretender ir demasiado longe.

No que respeita à proposta de alteração à alínea 0 do artigo 168.°, do CDS, o problema do sistema fiscal também suscita algumas dificuldades. Penso que, como disse o Sr. Deputado Nogueira de Brito, a forma hoje consignada na nossa Constituição acautela suficientemente o que, em meu entender, deve ser acautelado, e há aspectos que, através desta norma, me parecem, do ponto de vista do funcionamento dos órgãos da Comunidade, dificilmente enquadráveis quanto à definição do lançamento dos impostos, do sistema fiscal. Mas, enfim, essa é uma questão que podemos discutir, um pouco mais em pormenor, a seguir.

Por último, o artigo 200.° é, evidentemente, a contrapartida daquilo que é a competência da Assembleia da República e, portanto, não merece observações especiais.

Quanto ao artigo 229.°, diria que, ainda de uma maneira mais clara do que acontece com o artigo 164.°, na sua redacção actual, os órgãos das Regiões Autónomas já têm a competência que as propostas de alteração, quer do PS, quer do CDS, pretendem atribuir-lhes, donde resulta, do ponto de vista funcional e de uma forma clara, a desnecessidade desta inclusão, salvo se a ideia fosse uma outra, que, penso, é alheia ao pensamento quer do PS quer do CDS, isto é, a de alterar a natureza da intervenção das regiões. Mas, como, em meu entender, não é esse o propósito nem é o que transparece da própria redacção das propostas de alteração, parecem-me ser normas desnecessárias, visto que, repito, essa competência já existe.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes Silva.

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito sucintamente, gostaria de colocar duas questões. A primeira ao Sr. Deputado Nogueira de Brito e a segunda conjuntamente aos Srs. Deputados Almeida Santos e Nogueira de Brito, em função das propostas de alteração apresentadas aos artigos 164.° e 167.°

Sr. Deputado Nogueira de Brito, há pouco, quando se referiu à proposta de alteração ao artigo 168.°, do CDS, justificou essa mesma alteração em função da alteração introduzida na primeira parte do artigo 201.° do Tratado da União Europeia, que diz: "O orçamento é integralmente financiado pelos recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas."

A verdade é que, comparando os textos dos Tratados do Acto Único com o da União Europeia, em termos materiais, a disposição é rigorosamente a mesma. Logo, se, face ao Tratado do Acto Único, o nosso sistema constitucional servia, ou serve, não penso que existam razões para, em boa verdade, ser alterada a disposição do artigo 168.° em função do sistema fiscal, já que o próprio Tratado da União Europeia não altera em nada as disposições referidas no próprio Acto Único, se compararmos os textos em termos concretos.

Em relação aos artigos 167.° e 168.°, já que, quer num quer noutro, o Sr. Deputado Nogueira de Brito faz referência ao respeito pelas respectivas normas constitucionais, mantendo-se a designação e a aprovação das mesmas questões, poderíamos ir para outra situação que tem a ver com as recomendações feitas, precisamente por maioria, mas que terão de ser aprovadas também por unanimidade; isto é: a fase da maioria qualificada, que é anterior a esta definição da unanimidade.

A segunda questão tem a ver com as propostas de alteração aos artigos 164.° e 167.°, apresentadas pelo PS e pelo CDS. Em minha opinião, quer o PS quer o CDS apresentam propostas que fazem depender da aprovação da Assembleia da República a aplicação dos Tratados em dois momentos: o primeiro, em que acompanha e aprecia, e o segundo, em que, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, a Assembleia da República é obrigada a "aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada".

A questão que coloco, quer a um, quer a outro, é se com estas propostas não se estaria, por um lado, a duplicar, em momentos diferentes, a competência e a actividade da própria Assembleia da República e, por outro, se não se estaria a cair excessivamente em regimes mais de assembleia, onde se confundiria muitas vezes a actividade parlamentar com a actividade legislativa e, no fundo, numa tentativa de alargar e de parlamentarizar a conflitualidade em questões anteriores à aprovação final de actos das Comunidades Europeias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Rui Gomes Silva: Embora perceba perfeitamente a sua ideia, suponho que V. Exa. até fez alguma confusão na sua exposição, distribuindo mal os incisos do artigo 201.° do Tratado da União Europeia, porque diz que a primeira parte é materialmente igual.

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - É a segunda!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Exactamente! Realmente, o que nos leva a fazer a proposta é o facto de a possibilidade das receitas próprias já existir, face à redacção anterior do artigo 201.° Simplesmente, a nossa proposta tem a ver com a primeira parte dessa redacção, onde há uma perspectiva completamente diferente. É que, enquanto na redacção anterior estávamos numa fase em que a receita própria era, porventura, uma excepção e as contribuições dos Estados uma regra, a redacção actual inverte completamente essa situação a caminho de um orçamento das Comunidades completamente autónomo, que será mais compatível com o próprio conceito de União Europeia. Ou seja, ele consagra, como regra, as receitas próprias, pois é unicamente constituído por elas e integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas. Ora, passa a ser o contrário!

Logo, como os recursos próprios, neste momento, assentam, como sabemos, numa enormíssima parte, sobre receitas fiscais cobradas nos Estados membros, o que, aliás, resulta da segunda metade do artigo, que é materialmente, como diz e bem, igual, ou pelo menos semelhante, com as dissemelhanças que resultam de a primeira parte ser diferente. É evidente que daí resulta a nossa preocupação de poder existir uma avalancha de receitas fiscais comunitárias, que deverão ser acauteladas nos Parlamentos nacionais. É evidente que a norma, o seu sentido útil retirado da redacção e de qualquer interpretação literal do artigo 201.°, não conduz ao desrespeito dos normativos constitucionais de cada um dos Estados membros. Não, antes pelo contrário, ela consagra esse respeito.