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202II SERIE — NUMERO 9—RC

• Do que tenho medo é que se lance a ideia, ao dar esta

importância constitucional. a acusaçAo, de que, por causadela, se dê uxna certa presuncäo de legalidade a acusaçäo,enquanto a acusaçäo, do meu ponto de vista, deve ir para

tribunal completamente em aberto. 0 advogado deve tar

plena liberdade de discutir a legalidade da acusacão.

E, corn esta forrnulacäo, tenho dtvidas de que näo se co

mece a criar a ideia de que quem acusa tern já o jun novitcura e que fique a ideia de que se está acusado.

Era isto que queria, que a acusaçäo permanecesse per

feitamente problemática, que chegasse inteiramente proble

inática ao tribunal.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Agora já entendo,

Sr. Deputado. Não tinhã chegado a essa conclusäo mas,

de facto, perante isso, penso que o texto actual da Consti

tuição estará meihor, pelo que nâo se deve introduzir essa

alteraçäo para que, depois, näo haja ate uma desigualdade

de annas entre a acusaço e a defesa. Assim, convenceu-rne.

Em relaçao as outras propostas, já dissemos que elas

methoram o texto da Constituiçâo, pelo que poderfamos

encará-las no sentido de ficarern no texto constitucional.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): —Varnos passar ao

artigo 30.°Ha uma proposta do PS, que também tern urn sentido

claro. Propornos urn novo n.° 1, no sentido de consagrar

uma relaçâo entre a pena e a medida da culpa — penso

que isto nao será inteiramente pacifico, mas parece-me que

seria urn enriquecimento.Por outro lado, onde no n.° 3 se fala em

insusceptiveis de transmissäo>, tambdm acharnos que de

verfamos ir mais longe e dizer que <

penal é insusceptivel de transmisso>>. Näo haja a ideia de

que não d so a condenàçäo já efectivada que 0 intrans

inissfvel, mas que poderia ser transmissfvel a responsabi

lidade pelo crime — e Obvio que ninguem defende isto,ninguOm entende isto, pelo que talvez seja ama inutilidade,

mas 0 uma precisão.Tern a palavra a Sr.a Deputada Isabel Castro.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,

Srs. Deputados: Propomos o aditarnento a este artigo de

dois novos ntImeros. Urn primeiro, que garante a dignida

de humana e a integridade ffsica e moral dos reclusos, o

acompanhamento educacional e jurfdico, e outro, que

coloca a questAo da reinserco dos reclusos na sociedade.

Pensamos que, se 0 certo que Os direitos fundamentals, no

articulado actual do artigo 30.°, em termos gerais, já estAo

hoje globalmente considerados, eles näo sâo especifica

mente claros relativarnente aos condenados que estAo ern

regime de reclusäo. Como sabemos, he situaçôes diferen

ciadas.Assim, as nossas duas propostas visam, fundamental

mente, a salvaguarda dos direitos dos condenados, mas es

pecialmente dos reclusos, ou seja, daqueles que esto efec

tivamente privados de liberdade nas condiçöes actuais das

nossas cadeias e de acordo corn aquilo que C a sua situa

çAo real.0 objectivo fundamental da proposta em relaçäo a ga

rantia da dignidade humana e integridade ffsica e moral C

o de que pensamos ser esta ama condiçäo fundamental e

julgamos que a revisäo do sistema prisional não veio dar

mais garantias neste âmbito, pelo que importa constitu

cionalizar esses direitos.

A integridade ffsica deve ser encarada sob diversasperspectivas e é born ter em conta a situaçäo actual dosreclusos, do ponto de vista do foro psiquiátrico, que setraduz nurn nOmero de suicidios extrernamente elevado; e,mesmo do ponto de vista da sadde fisica, a questao cobca-se, fundarnentairnente, corn as doencas transmissfveis.Assim, importa garantir a criação de condicñes fisicas, apreparaçäo de pessoal e o acompanhamento educacional ejurfdico.

Julgarnos ainda que 0 importante que a relacao afectiva corn as famfilas tenha condicoes de privacidade parase fazer, porque C fundamental para o equilIbrio da pessoa que está privada de liberdade, não so no espaço emque está privada corno numa perspectiva de futuro. Essarelaçäo afectiva não se refere apenas a do cônjuge, qualquer que seja, mas tambCm a familiar, qualquer que sejaa expressäo que ela assuma.

O n.° 7 da nossa proposta coloca a questAo que, pelomenos teoricamente, C assurnida por consenso, da importAncia de que, tal como já se faz em situaçöes de excepçäo, se tenda a modificar as relaçöes prisionais ou a transformar o perfodo de reclusao em perfodo de actividade embeneffcio da comunidade.’

E este o sentido das duas propostas que fazernos que,repito, visam reforçar os direitos dos condenados, especialmente dos que se encontrarn em situação de privacaode liberdade, ou seja, os reclusos.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Vera Jardim.

0 Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente,• Srs. Deputados: Pareceu-nos iltil que, de certo modo, fosseconstitucionalizado urn princfpio importante que parece serhoje uma trave mestra tambOrn no nosso direito criminal,e que 0 o pnncfpio cia proporcionalidade da pena a gravidade do crime e de que a medida concreta da pena nopossa exceder a culpa.

Quanto a este princfpio, poderao outros Sm. Deputados,methor do que eu, dizer que ele C hoje urn dado adquirido cia nossa recente evoluçäo em matOria de penalogia.Assim, pensanios que seria Ctil consagrO-lo na Constituiçao como conquista do moderno direito penal e daquiloem que o nosso sistema juridico, neste particular, se revê.Aöeitamos que se possa opor a consagraçao deste princIpio o facto de se tratar de algo que possa parecer, por

ventura, demasiado teOrico — as discussöes a volta dapena, cia sun proporcionalidade a gravidade do crime e daculpa poderäo continuar, porque, nesta matéria, a histCrianao terá ainda acabado.

Em todo o caso, o nosso direito penal é, hoje, no fundo,rnuito tendencialmente agarrado a esta substância de princIpio, que C a proporçäo e a medida cia culpa.

Nesse sentido, pareceu-nos que poderia ter alguma relevncia, não sO pedagOgica rnas tambOm do ponto de vistajuridico estrito, consagrá.-ba num dos dispositivos que constituem o nosso direito penal constitucional ou a nossaconstituicao penal, como alguns preferem chamar-Ihe.

Quanto ao n.° 3, por si, ele näo nécessita de explicaçäo. Naturalmente que C algo que já se encontra vasadono actual n.° 3, man pareceu-nos que, mais do que as penasserem insusceptfveis de transrnissäo, do que se trata, sim,C On responsabilidade penal. Nesse sentido, tratar-se-ia demodificar pars melhorar a qualificaçao, visto que não ésO a pena rnas mais a responsabilidade penal que é in-