O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ajusta-se pessimamente!

O Sr. Presidente: - Tenho uma solução compromissória, que é a de passar este artigo para junto do artigo 296.º - Disposições transitórias.

O Sr. José Magalhães (PS): - Já cumpre essa função!

O Sr. Presidente: - Fica claro que é uma norma para o passado!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, permite-me que use da palavra?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, ligeiramente modificada mas muito pouquinho, propunha que se eliminasse daqui este artigo e que considerasse depois a recuperação daquilo que, eventualmente, for recuperável dele nas "Disposições transitórias".

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, para já, transfere-se o artigo e, depois, consideramos as alterações.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas qual seria a benfeitoria que o Sr. Deputado Barbosa de Melo, em termos de conteúdo, concebia? Suprimia a exigência de maioria qualificada?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Depois, veremos o que deveremos fazer ao artigo.
Para já, fica eliminado deste sítio e, nas "Disposições transitórias", vai ser considerado o que restar dele.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, creio que assim não vai conseguir adesão ao princípio da eliminação deste artigo. Ao da transferência talvez consiga.

O Sr. José Magalhães (PS): - É que é ao "restar" que o Sr. Deputado vai ter de responder alguma coisa! Porque se ameaça laminar…

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, não somos nós, seguramente, que estamos aqui em condições de melhor defender este artigo, por razões que a História regista.
Na última revisão constitucional, não concordámos com a inserção deste artigo em substituição do anterior, mas, no quadro actual, entendemos que ele está aqui e que está bem e não queremos, de forma alguma, passar este preceito reforçado da lei-quadro para uma solução mais simples e de menos garantia do que aquela que está aqui.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nós metemos metade do regime aqui e metade no artigo 296.º.

O Sr. Presidente: - Pois, o regime de fundo está no artigo 296.º.

O Sr. José Magalhães (PS): - É óbvio!

O Sr. Presidente: - Aparentemente, ficou aqui só para preencher o lugar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto! Cirurgicamente, porque o regime essencial está no artigo 296.º!

O Sr. Presidente: - Bom, mas mesmo para mudar de lugar é preciso haver uma proposta e esta ser aceite. Eu fiz a sugestão, que não foi aceite, pelo que passamos à frente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Também não foi rejeitada, diga-se em abono da verdade!

Pausa.

O Sr. Presidente: - A sugestão persiste!
Srs. Deputados, passamos ao artigo 86.º, relativamente ao qual existe uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo CDS-PP.
Como o PP não se encontra presente, pergunto se algum Sr. Deputado adopta esta proposta, para efeitos de discussão.

Pausa.

Srs. Deputados, uma vez que ninguém a adopta, vamos passar ao n.º 2 do mesmo artigo, para o qual existem duas propostas de alteração: uma, do PCP, e outra, do Deputado Cláudio Monteiro e outros do PS.
Começo por dar a palavra ao Sr. Deputado Lino de Carvalho para apresentar e justificar a sua proposta.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, independentemente da formulação final que, eventualmente, vier, depois, a ficar, a nossa proposta destina-se a clarificar aquilo que parece ser uma omissão no quadro de apoios específicos que a lei deverá definir para as cooperativas na decorrência deste dispositivo constitucional.
O actual dispositivo constitucional refere que "A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico", mas não se refere ao auxílio técnico e financeiro. Ora, isto tem tido expressões concretas nas normas jurídicas que têm vindo a sair, designadamente, no que se refere ao acesso às comparticipações financeiras, comunitárias e outras, que, no quadro das cooperativas, não assumem apoios mais favoráveis do que outras empresas, ao contrário de outros aspectos que a lei determina.
Portanto, a nossa intenção era a de procurar clarificar este aspecto à luz de experiências concretas que têm existido e que têm dificultado a aplicação às cooperativas, na sua plenitude, deste estímulo e, enfim, desta discriminação positiva que a Constituição consagra.
Concedo que é excessiva a formulação por nós proposta e que poderia encontrar-se uma formulação mais enxuta, no sentido de, a seguir à expressão "auxílio técnico", se considerar "e financeiro".