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artigos 29.º da LPTA e 67.º do Código do Procedimento Administrativo, se pudesse ler na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º que é dispensada a notificação dos actos "quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.".
Penso que aqui é que está o problema grave. Não é a questão do sucedâneo notificação/publicação, mas sim quando não há nem notificação nem publicação e isso ser permitido pela lei e, pela remissão do artigo 268.º, n.º 3, ser permitido pela Constituição. Penso que este é que é o problema fundamental.
O Sr. Deputado Barbosa de Melo já referiu a existência de problemas graves relativamente a procedimentos colectivos em que as notificações pessoais podem ser complicadas, mas pensemos em casos de direito de urbanismo em que haja procedimentos com uma extensão considerável, como os concursos públicos.
Muitas vezes, o particular tem acesso a esse procedimento por uma ou outra razão, mas tem um pleno desconhecimento de que, no meio das mil folhas que dele constam, há um acto que lhe é desfavorável e que lhe é dirigido, relativamente ao qual nunca foi notificado nem o mesmo foi publicado. Através do acesso ao procedimento, o particular vai ver qualquer coisa que não esse acto, porque não vai à procura desse acto que lhe é desconhecido e, mais tarde, é confrontado com essa situação em sede de recurso contencioso, que lhe é obviamente negado por intempestivo, na medida em que já teve dele conhecimento, nos termos do artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo.
Penso que aqui é que está o cerne da questão. Penso que esta remissão, pura e simples, para a lei não veio permitir alcançar a vantagem do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, densificar o conteúdo da notificação, mas veio permitir esta situação, penso que gravosa para o particular, que é exactamente o artigo 67.º nalgumas das formas de dispensa de notificação.
Resolvido esse assunto, penso que está esclarecida a questão principal que o Partido Comunista coloca e será só uma explicitação adicional da ideia que já cá temos, ou seja, não há sucedâneo entre a notificação e a publicação. Mas penso que isso não resolve é o problema fundamental que, esse sim, me parece que existe no n.º 3 do artigo 268.º, que é a efectiva necessidade de notificação, evitando as dispensas por mero conhecimento, que, muitas vezes, é presumido e com uma presunção impossível de ultrapassar por parte do particular e, essa sim, parece-me gravosa.
Se me permitissem faria uma redacção muito simples deste n.º 3, que pudesse resolver essa questão, ficando obviamente sujeita aqui à discussão. Proponho que passe a constar o seguinte: "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos". Ou seja, eliminaria a expressão "na forma prevista na lei", porque não estando ela aqui densificada a lei dirá qual o conteúdo da notificação, como diz qual é hoje o conteúdo da fundamentação, sem precisar de estar aqui a expressão "na forma prevista na lei".
Penso que retirando esta expressão, ficará claro que essa notificação tem sempre que existir quando afecte direitos ou interesses realmente protegidos dos cidadãos, ou seja, a mesma ideia do dever de fundamentação existiria para o dever de notificação.
Assim, creio que se "inconstitucionalizaria" esta dispensa da alínea b), do n.º 1, do artigo 67.º, com proveito para a Administração e para os administrados.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Moreira da Silva deixou-me um tanto intrigado. A Constituição só remete para a lei a forma da notificação, não permite excepções à notificação. Pensa que esse artigo do Código do Procedimento Administrativo é conforme à Constituição?

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Não sei se é conforme à Constituição, Sr. Presidente, sei é que é o procedimento normal da Administração e da jurisprudência dos tribunais administrativos.

O Sr. Presidente: * Talvez fosse impugnar a constitucionalidade no seu próximo processo.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Já o fiz.

Risos.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Tive que preparar um bocadinho a minha intervenção, porque como civilista nunca estou tão à-vontade como estes grandes especialistas que aqui estão, hoje, e bem, a debruçar-se sobre esta matéria.
De qualquer modo, tenho a minha sensibilidade do direito comum e a leitura deste artigo e as alterações propostas pelo Partido Comunista levaram-me a fazer algumas observações.
Em primeiro lugar, entendi que a notificação era sempre obrigatória, obviamente sempre que possível, de outro modo o direito não é o serviço à vida que todos prestamos e queremos prestar. Portanto, como civilista tenho sempre essa fórmula na cabeça: a notificação faz-se onde for possível, obviamente. Mas que a Constituição quer que ela seja obrigatória isso cá está. Na prática, não devia haver alguma dúvida, mas se há, então arranje-se uma maneira de dizer que "os actos administrativos estão obrigatoriamente sujeitos a notificação aos interessados".
Notificar é dar a conhecer, ensinamos isso também em processo civil: notum facere é dar a conhecer a outrem, pelo que quando se lê o artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo a primeira impressão é pensar se será inconstitucional em função da ideia da obrigatoriedade na notificação. Mas é evidente que quando se lêem bem as alíneas a) e b) elas não têm que ser inconstitucionais, porque se é para dar conhecimento que se faz a notificação e o particular tem conhecimento de tudo até ao fim, desde que "revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa", e se se tratar da decisão do acto em causa ele já está notificado, então exige-se notificação para quê? Portanto, se há problemas não é no artigo da Constituição.

O Sr. Presidente: * Afinal o Sr. Deputado Moreira da Silva tem razão.