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O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente o Sr. Deputado Moreira da Silva deixou exarado em acta o que deixou, e nesta fase da discussão eu gostaria de procurar saber qual a sua leitura para evitar aquilo que eu consideraria o mal maior.
O debate da primeira leitura e as discussões ulteriores revelaram que da nossa parte existe uma intenção e apenas uma intenção, essa intenção seguramente não é aquela que sintetizou - na minha leitura, mal -, ou seja, não se quer criar uma espécie de "carta branca" para permitir ao legislador ordinário transformar a regra em excepção, não se pretende criar uma "cláusula alçapão" que permita ao legislador ordinário fazer derruir a regra segundo a qual compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto os litígios resultantes de relações jurídico-administrativas e fiscais. Aquilo que se pretende é contemplar situações que, como referiu, têm hoje uma credencial jurisprudencial e, como é próprio das credenciais jurisprudenciais, uma credencial com estabilidade, densidade e certeza limitadas e a questão é saber se podemos obter uma credencial constitucional que recubra as situações que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a considerar que devem ser exceptuáveis.
Ou seja, não está em causa o reconhecimento de que tem que haver excepções - toda a sua intervenção credibiliza e sustenta essa ideia, e essa sua ideia é a nossa, ou seja, partimos desse ponto de vista e, portanto, ler em qualquer articulado que nós adiantemos uma rácia ou um espírito distinto deste que é o nosso e o seu é, pura e simplesmente, uma leitura sem cobertura, ou seja, sem "credencial", neste sentido, sem fundamento.
O que eu lhe pergunto é se nesta fase do debate, em termos de discussão com o PSD tínhamos chegado à ideia de que melhorando a qualificação das condições em que esta ressalva é admitida, apertávamos o quadro das excepções. O Sr. Deputado diz que não apertamos o suficiente e até deixou exarado em acta que entende que isto é uma cláusula branca, que permitiria, na sua leitura, o que me parece francamente um grande vício hermenêutico inverter a regra, ou seja, interpreta esta norma como: "permite ao legislador ordinário transferir, quase diria em bloco, a actual competência dos stafes para outros tribunais"…! Francamente, creio que isso é um abuso, não vejo fundamento para isso, ou seja, o legislador aqui não autoriza a inversão da regra! O que é excepção é excepção; a excepção não pode senão confirmar a regra e deve manter intacta a regra ou, então, não é excepção alguma, transforma-se em regra - isto é hermenêutica de base!
O que eu lhe pergunto é qual é a sua contribuição para esta matéria? Se o Sr. Deputado estivesse em luta pela eliminação pura eu perceberia o seu ponto de vista, mas num quadro como o actual, em que é suposto contribuir para a clarificação da norma, ultrapassada que está a hipótese de eliminar a norma, gostava de saber mais sobre a sua contribuição. O que é que adjectivava, como é que qualificava e apertava esta malha?

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Digo-lhe duas fórmulas de eliminar o problema que eu vejo com a sua proposta: um é eliminando a proposta, eliminando a proposta elimina-se o problema; segunda questão, em vez de ressalvar as excepções previstas na lei, ressalvar as excepções previstas na Constituição.
Ou seja, se entende que é suficientemente importante que algumas matérias devam ser retiradas ao que seria normal por serem litígios decorrentes de relações jurídico-administrativas retiradas da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enunciem-se na Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): * Expressamente?!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Expressamente! E por isso não ressalvadas as excepções previstas na lei mas ressalvadas as excepções previstas na Constituição e em alguns artigos relativos aos Tribunais Judiciais dizer-se-ia, por exemplo, contra-ordenações, Tribunais Judiciais, no artigo referente ao Conselho Superior de Magistratura, Tribunais Judiciais - e mais nenhuma, penso que mais nenhuma, ou se quiser mais uma ou duas que poderíamos aqui discutir, mas ressalvadas na Constituição.
É a única forma - e sinceramente lhe digo - que eu vejo de resolver a questão no momento em que esta matéria está extraordinariamente debatida… E reparem que esta matéria é nova, porque isto só vem de 1989, portanto a doutrina ainda está em início de discussão sobre a "revolução" que isto ocasionou no Direito Administrativo e na jurisdição administrativa...
Isto é uma "revolução" que ainda não chegou até ao fim…

O Sr. Presidente: * Só um momento, Sr. Deputado Moreira da Silva. Está a percebido o seu ponto de vista.
Sem prejuízo de dar a palavra ao Sr. Deputado Luís Sá, eu ia sugerir que feita esta reflexão nós sobrestássemos na votação do artigo 214.º até à próxima reunião.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Porquê?

O Sr. José Magalhães (PS): * Estou de acordo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Moreira da Silva acaba de levantar uma questão que merece ser reflectida pela Comissão, a meu ver, e ou a Comissão encontra uma forma de estatuir em sede constitucional aquelas soluções que a Constituição admitiria a título excepcional, como ele sugeriu, ou não é "capaz" de determinar com rigor o elenco dessas áreas em que a excepção se justificaria ser reportada em sede constitucional e a fórmula será ou não adoptada. Mas não me repugna que reflictamos durante 24 horas sobre esta matéria para efeitos de deliberação.
No entanto, se os Srs. Deputados não quiserem esta minha sugestão não são obrigados a apoiá-la, como é evidente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, eu gostaria de contribuir para os trabalhos da seguinte forma: nós somos naturalmente sensíveis ao facto de determinadas excepções a princípios que se encontram expressamente estabelecidos na Constituição, excepções que já foram mais ou menos pacificamente consagradas pela prática existente, encontrarem uma cobertura constitucional expressa, porque, independentemente de o problema não ser particularmente premente, independentemente do esforço doutrinal e jurisprudencial que já foi feito, creio que aproveitar-se a