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um papel importante nos países onde se têm fixado, ganhando mesmo influência nos vários sectores da vida desses países, parece que mantemos uma capitis deminutio relativamente a esses conjuntos de cidadãos oriundos das duas regiões autónomas não criando um círculo eleitoral próprio através do qual pudessem eleger os seus representantes às assembleias legislativas regionais e ter aí mais um grau de ligação e de participação na vida das regiões.
De modo que lamento que, no âmbito das soluções acordadas e que poderão permitir alguns avanços em matéria de autonomia regional, sufragando a posição convergente do PS e do PSD, neste particular do círculo eleitoral para a emigração, no que diz respeito à eleição para as assembleias legislativas regionais, não se tenha conseguido esse entendimento.
Mas a semente fica e haverá, com certeza, mais revisões constitucionais e oportunidades para voltarmos à defesa desta solução.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, volto a fazer o apelo ao qual se pudessem corresponder ficava muito feliz: não há matéria nova, o Deputado proponente quis ainda justificar a sua proposta, mas não há lugar a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): * Sr. Deputado Guilherme Silva, é claro que não vou voltar ao debate, porque na primeira leitura creio que já houve oportunidade de dizer alguma coisa sobre isto, mas, de qualquer maneira, o Sr. Deputado ainda não explicou qual é o critério pelo qual pretende que se estabeleça um vínculo entre um cidadão que não está numa das regiões autónomas e a quem o Sr. Deputado quer atribuir direito de voto.
Dou-lhe um exemplo: se eu for viver para a Região Autónoma da Madeira ou dos Açores e, posteriormente, fixar lá residência e me recensear lá, naturalmente que, em futuras eleições regionais, teria direito de voto…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Naturalmente que sim.

O Sr. António Filipe (PCP): * … só que depois, cumprida a minha comissão de serviço, por exemplo, numa dessas regiões, ou voltaria para o território do Continente ou, eventualmente, poderia fixar-me noutro país.
Assim, gostaria que o Sr. Deputado me esclarecesse sobre se eu manteria o direito de continuar a votar nesse círculo que os Srs. Deputados prevêem. Isto é, o que é que os senhores pretendem como vínculo atributivo do direito de voto? É o facto de ter nascido na região autónoma? É que, nesse caso, estamos a criar uma espécie de cidadania, para além da cidadania portuguesa, a esses cidadãos através desse direito.
Ou será o facto de ter residido um determinado tempo na região que lhe atribui esse direito de voto? E nesse caso se fosse viver agora para a Madeira ou para os Açores e depois deixasse de viver manteria esse vínculo? Continuava a ter direito de voto?
Portanto, Srs. Deputados, de facto, parece que estão a apontar para a existência de uma espécie de dupla nacionalidade, como diz aqui o Sr. Deputado Ribeiro da Costa, ou não é assim?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Não é assim, Sr. Deputado.
Basta ler o n.º 1 do artigo 236.º-B, por mim proposto, para concluir que não é assim, pois não se faz nenhuma diferença à naturalidade. Aliás, o senhor sabe que já houve uma proposta de lei na Assembleia da República, no sentido de conferir se este direito e criação de círculo com este direito com base na naturalidade e o Tribunal Constitucional considerou que isso era inconstitucional, porque não se pode, obviamente, criar essa segunda cidadania, que o Sr. Deputado receava e à qual se referiu, daí que se fale em cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, emigrados dos estados regionais…
Portanto, não é o vínculo de naturalidade que determinará esse direito; é a circunstância de terem, independentemente da naturalidade e diz muito bem V. Ex.ª se fixar na Madeira e se emigrar depois para o Canadá, ou para os Estados Unidos - o que não acredito que o PCP deixe, porque faz falta aos seus quadros…

O Sr. António Filipe (PCP): * Também há quadros nas regiões autónomas.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * ... - se tivesse tido um vínculo que, naturalmente, a lei definirá, não quero é que a Constituição faça aqui o papel de lei do recenseamento ou de lei eleitoral. Mas a questão fulcral que vincou, que era o problema de uma segunda cidadania com base na naturalidade, não está nessa proposta; pelo contrário, está bem afastada dessa proposta.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos votar a proposta do artigo 236.º-B, apresentada pelo Sr. Deputado Guilherme Silva.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

1 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados dos Estados Regionais, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de Deputados a fixar por lei.
2 - A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta do artigo 227.º-A, apresentada pelo Sr. Deputado António Trindade.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do Deputado do PS, Arlindo Oliveira, e dos Deputados do PSD, Guilherme Silva, Mota Amaral e Reis Leite.