O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2009

75

320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3%, da responsabilidade da entidade

empregadora.

2 - Até à concretização dos mecanismos de garantia das pensões dos trabalhadores do sector bancário

previstos no acordo tripartido sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, mantêm-

se em vigor em regime de grupo fechado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de

Março:

a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família

dos Empregados Bancários de 14%, sendo respectivamente, de 11% e de 3% para as entidades

empregadoras e para os trabalhadores;

b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos abrangidos pela Caixa

de Abono de Família dos Empregados Bancários de 13,2% sendo, respectivamente, de 10,2% e de

3,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - Quando se encontrarem concretizados os mecanismos previstos no número anterior as taxas

contributivas relativas a estes trabalhadores são fixadas nos termos definidos no presente Código.

Artigo 275.º

Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente

Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código,

facultativamente enquadrados naquele regime;

b) Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome

individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º

grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidos

pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de Março.

Artigo 276.º

Manutenção das bases de incidência contributiva

1 - Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do

presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido,

com limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º

328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à

determinação da base de incidência contributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - A aplicação do disposto no número anterior cessa:

a) A requerimento do interessado;

b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o

valor do IAS;

c) Com a suspensão da actividade;

d) Com a cessação da actividade.

3 - Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a

contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o

Páginas Relacionadas