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14 DE MAIO DE 2009

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PROPOSTA DE LEI N.º 263/X (4.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO, QUE

APROVOU O ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que, no quadro da política de

segurança interna, tem como objectivos fundamentais o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras e da

permanência e da actividade de estrangeiros em território nacional.

Enquanto serviço de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras concorre com os outros serviços e

forças de segurança para garantir a segurança interna, entendida como a actividade desenvolvida pelo Estado

para, designadamente, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens e

prevenir e reprimir a criminalidade.

Para cumprimento da sua missão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras possui uma estrutura orgânica

própria composta por serviços centrais e descentralizados, alguns dos quais, face à sua natureza operacional,

impõem a adopção de regras especiais de provimento dos respectivos cargos, consentâneas com a

especificidade de prosseguirem directamente acções de investigação e fiscalização.

As alterações que se têm verificado nos últimos anos ao nível do fenómeno migratório exigem uma nova

abordagem e uma forma mais dinâmica de actuação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na prossecução

das suas atribuições, que deve ter projecção adequada nos meios humanos, designadamente no que

concerne às habilitações exigidas para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, cujas competências

impõem a titularidade de formação superior.

Acolhem-se também soluções e adoptam-se critérios idênticos aos que existem noutros órgãos de polícia

criminal.

Com vista a atingir estes objectivos é necessário um ajustamento pontual no Estatuto do Pessoal do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

290-A/2001, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

(…)

1 — A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de

entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for definida

como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade

poderá ser fixado entre um e três anos.

2 — ………………………………………………………………………………………………………………………

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