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Terça-feira, 13 de Abril de 2010 Número 14

XI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.

o 185/XI (1.ª) — Primeira alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (CDS-PP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de Abril a 12 de Maio de 2010, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 185/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (CDS-PP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 185/XI (1.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a

demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto

crescente no envelhecimento da população, com as consequências sabidas ao nível da manutenção do

estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do

território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas

infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).

A questão da demografia, em particular da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema

político sério a dever ser assumido pelas políticas governamentais.

O fenómeno de queda da natalidade não é exclusivamente nosso. É conhecido e partilhado na Europa e,

em geral, nos países mais desenvolvidos, mas Portugal apresenta uma das percentagens mais dramáticas,

acrescentado à actual conjuntura do País.

É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à

família. Não podemos ignorar que no ano de 2007 registaram-se 102 492 nados vivos de mães residentes em

Portugal e 103 512 óbitos de indivíduos residentes em Portugal. A conjugação destes valores determinou, pela

primeira vez na história demográfica portuguesa recente, um saldo natural de valor negativo.

Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a

necessidade de conciliar o trabalho com a vida familiar. Assim, e a esta luz, compreendem-se as nossas

medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser

gozada, alternativamente, pelos pais ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade

e de paternidade ser gozada pelos avós.

Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a

menores, independente do número de filhos.

Propomos que esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por

cada filho.

Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir, nomeadamente em caso de

doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas faltas por cada filho para além do primeiro.

É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa sem para isso se prescindir de

uma vida profissional gratificante.

As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos pais em alternativa. O

CDS-PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à discriminação no local de trabalho, é pensar-

se que um filho é um «fardo» para a mãe e seu emprego e não para o pai.

Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante que pode desempenhar

um papel fundamental na assistência às crianças e que actualmente, em grande parte por ter também

limitações de ordem laboral, muitas vezes não pode prestar esse auxílio: os avós.

Com o aumento da esperança média de vida a convivência das três gerações é cada vez mais frequente.

Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe uma equiparação dos avós no gozo de certos direitos

actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de recuar na protecção da maternidade e da

paternidade; trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura

mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.

Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores de cuidados aos filhos,

passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em alternativa aos pais e mediante decisão

conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa

de cuidar das crianças.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

São alterados os artigos 41.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 41.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias

consecutivos.

6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele

a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença,

desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 49.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Aos 30 dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado, além do

primeiro.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)»

Artigo 2.º

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 64.º-A, com a

seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A

Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós

1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os

1 e 2

do artigo 45.º podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós,

desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.

2 — As licenças e tempos de trabalho referidos no número anterior podem ser gozados por qualquer dos

seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a acumulação por um dos avós dos

direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos progenitores.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve apresentar ao

empregador:

a) O documento de que conste a decisão dos progenitores;

b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta.

4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de

períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a

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pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para

assistência a neto, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade,

nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

5 — O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as necessárias alterações.»

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2010

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Paulo Portas — Abel Baptista — Teresa

Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles —

Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João

Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo D'Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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