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SEPARATA — NÚMERO 18

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da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo

com as disposições gerais do presente diploma.

2 — […].

Artigo 6.º

Autorização provisória, licenciamento e celebração de contrato de trabalho

1 — […].

2 — […].

3 — Após concessão da licença prevista no número anterior, o contrato de trabalho celebrado com

a instituição de enquadramento torna-se automaticamente um contrato de trabalho por tempo

indeterminado.

Artigo 7.º

[…]

1 — A licença para o exercício da atividade de ama considera-se cancelada nas seguintes circunstâncias:

a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada de acordo com os prazos

previstos no Código do Trabalho à respetiva instituição de acolhimento;

b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, após despedimento por

justa causa nos termos do Código do Trabalho.

2 — O licenciamento da atividade poderá ser temporariamente suspenso, nos casos em que a ama

interrompa com caráter transitório o seu exercício ou sempre que os centros regionais ou a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa considerem que as alterações verificadas nas condições do exercício da atividade

aconselham a sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças, e que tenha sido

levantado um procedimento disciplinar à ama, nos termos do Código do Trabalho.

3 — As decisões previstas na alínea b) do n.º1 e no n.º 2 do presente artigo são sempre fundamentadas

em parecer técnico escrito dos competentes serviços da instituição de enquadramento.

Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A prestar às crianças cuidados do tipo parental assegurando-lhes a rotina da vida diária, bem como a

satisfação das suas necessidades físicas emocionais e sociais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];