O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 21

4

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho

independente e sanciona a prática de atos relacionados com este facto.

2 – Este procedimento é autónomo, e não prejudica o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

2 – Consideram-se práticas sancionadas as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que,

designadamente, promovam:

a) A contratação de trabalhadores sem vínculos laborais permanentes para o desempenho de tarefas que

correspondam a necessidades permanentes;

b) A contratação de trabalho não declarado e ilegal;

c) A contratação de falso trabalho independente.

Artigo 4.º

Órgão competente

1 – A aplicação da presente lei é efetuada pela Autoridade para as Condições de Trabalho,

abreviadamente designada por ACT.

2 – Para além das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, e no

Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de setembro, compete à ACT emitir despacho homologatório em todos os

autos de notícia elaborados no âmbito desta lei.

3 – Os dados referentes a esta matéria são enunciados, em capítulo autónomo, no relatório anual.