O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE ABRIL DE 2015

7

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

2 — As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da

presente lei.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes.

—————

PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de Motivos

As tendências demográficas registadas em Portugal, nas últimas décadas, e, nomeadamente, a baixa

natalidade, constituem hoje fatores preocupantes que ameaçam afetar a nossa conceção de comunidade

política, os equilíbrios sociais e corrompem os alicerces da sustentabilidade da nossa economia, dos sistemas

sociais e dos territórios.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projeto de resolução

n.º 1133/XII (4.ª) com o propósito de aprofundar a proteção das crianças das famílias e promover a natalidade.

Na sequência da aprovação desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD importa agora, passado um

período de necessário estudo e auscultação, apresentar iniciativas legislativas que reflitam os estudos, as

audições, os saberes.

Neste âmbito, a conciliação da vida familiar com a profissional evidencia-se como um importante fator

facilitador para as famílias, quer do ponto de vista da natalidade, quer do ponto de vista educacional e, ainda da

harmonia e coesão familiares.

Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomam a iniciativa de propor alterações pontuais,

mas de grande significado para o estabelecimento de mais e melhores condições promotoras da natalidade, ao

atual Código do Trabalho.

Pretende-se um justo equilíbrio entre os diversos interesses presentes na legislação laboral: os dos

trabalhadores e suas famílias, os das entidades patronais e os superiores interesses nacionais.

É por isso que se propõem alterações no âmbito da licença parental, do trabalho a tempo parcial, do

teletrabalho, da flexibilidade dos horários, da adaptabilidade e banco de horas grupal, sempre numa perspetiva

de favorecer a conciliação da vida familiar e laboral, da igualdade de género e da proteção das crianças.

Também ao nível das contraordenações se propõe um agravamento das cominações para a falta de

cumprimento de deveres ligados à parentalidade. Não se preveem novas contraordenações, mas aumenta-se a

sua gravidade.

Sem prejuízo da necessária consulta pública e, até, da audição dos parceiros sociais, os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP estão certos de que estas alterações legislativas, amigas das famílias e