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SEPARATA — NÚMERO 73

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da natalidade são hoje possíveis sem quebrar os justos equilíbrios que sempre têm de pautar as alterações

legislativas no domínio laboral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo Único

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

e 55/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar, separada ou simultaneamente após o parto, sem prejuízo dos

direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

Artigo 43.º

[…]

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

Artigo 55.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não

pode ser penalizado em matéria de progressão na carreira.

8 — [Anterior n.º 7].

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