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SEPARATA — NÚMERO 78

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem

como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho (doravante, Convenção), e das diretivas referidas no número seguinte.

2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à

organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade

Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);

b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela

ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre

Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;

c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a

Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação de marítimos;

d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas

responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º

da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas das linhas de base;

b) Armador», o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra

entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as

obrigações legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu

nome;

c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das disposições do anexo I da Convenção Internacional

sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos

pelas disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional, a arqueação

bruta é a indicada na rubrica «Observações» do certificado internacional de arqueação dos navios (1969);

d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo qual um marítimo se obriga, mediante retribuição,

a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob

autoridade destas;

e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de

navio a que se aplique a presente lei;

f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada habitualmente afeta a

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