O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2016

5

3. Incluir o assédio nas causas de ilicitude do despedimento;

4. Aplicar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes de

trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio;

5. Integrar, em sede de regulamentação, o risco proveniente de assédio nos riscos de doenças

profissionais, transferindo a responsabilidade da segurança social para a entidade empregadora;

6. Proteger quem denuncia e quem testemunha atos de assédio, impedindo a retaliação por via de

processos disciplinares, isto é, conferir proteção disciplinar do trabalhador e das testemunhas em

relação aos factos constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado

por assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao

contraditório;

7. Reforçar as sanções acessórias aplicáveis às empresas em sede de contraordenação, aplicando-lhes

de forma automática a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, nos

casos de condenação por assédio e impossibilitando a dispensa da sanção acessória da publicidade

nos casos de assédio

8. Imputar às empresas condenadas por assédio um “custo de imagem”, por via da criação de uma

listagem pública em site oficial (DGERT e ACT) de todas as empresas condenadas por assédio, por

período não inferior a um ano e obrigando à inclusão da menção à condenação por assédio nos

anúncios de emprego por igual período.

9. Consagrar, de forma expressa, a possibilidade de resolução, com justa causa, do contrato de

trabalhador em caso de assédio;

10. Alargar, nos casos de assédio, o prazo para exercício do direito do arrependimento no caso de

cessação do acordo de revogação, impossibilitando a sua exclusão no caso de reconhecimento

notarial presencial das assinaturas apostas no acordo de revogação e obrigando à existência de

menção expressa, por escrito, no acordo revogatório, da possibilidade de exercício do direito de

arrependimento.

Com estas dez medidas, o Bloco de Esquerda propõe a consagração, em Portugal, de um novo

enquadramento jurídico que se pretende eficaz para travar a escalada do assédio nas estruturas organizativas,

dando resposta aos desígnios constitucionais e às diretrizes internacionais que instam os diferentes países a

darem resposta a este fenómeno, combatendo desta forma a violação grave à dignidade do trabalhador e da

pessoa humana que o assédio constitui.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e ao Código de Processo do Trabalho, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 283.º, 349.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 283.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 – ................................................................................................................................................................... .