Página 1
Terça-feira, 9 de maio de 2017 Número 47
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 430/XIII (2.ª):
Aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres (PSD).
SEPARATA
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 47
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de maio a 8 de junho de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 430/XIII (2.ª) —Aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres (PSD).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
9 DE MAIO DE 2017
3
PROJETO DE LEI N.º 430/XIII (2.ª)
APROVA MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA COM VISTA À ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES
SALARIAIS ENTRE HOMENS E MULHERES
Exposição de motivos
As mulheres continuam a ser alvo de discriminação salarial e de outras desigualdades no mercado de
trabalho. Os casos flagrantes de discriminação salarial direta exatamente pelo mesmo trabalho são cada vez
mais escassos. Porém, o quadro jurídico vigente tem sido menos eficaz no objetivo de garantir a aplicação plena
do princípio da igualdade salarial por trabalho de valor igual, designadamente na vertente da discriminação
indireta.
O princípio da igualdade salarial por trabalho igual e de valor igual constitui uma das prioridades inscritas em
diversos instrumentos internacionais e encontra-se plasmado na Constituição e no Código do Trabalho. Porém,
na União Europeia, de acordo com as últimas estatísticas disponíveis do Eurostat (dados de 2015), as mulheres
continuam a ganhar, em média, menos 16,3%1 que os homens, não obstante os importantes progressos
conseguidos em termos de habilitações académicas e experiência profissional. Portugal apresenta, de acordo
com esta mesma estatística, uma diferença salarial de 17,8%.
Se, por outro lado, atendermos às estatísticas produzidas em Portugal2, verifica-se que a diferença salarial
entre mulheres e homens se situa, de acordo com os dados mais recentes3, em 16,7% (2014), tendo conhecido
uma redução face ao ano anterior (2013) que se tinha situado em 17,9%4.
Estas estatísticas demonstram a persistência de desigualdades salariais entre homens e mulheres que não
se podem tolerar.
A existência de estruturas de retribuição complexas e a falta de informação disponível sobre os níveis de
retribuição dos trabalhadores e trabalhadoras que executam trabalho igual ou de valor igual constituem
importantes fatores que contribuem para a persistência de desigualdades salariais entre mulheres e homens.
O Parlamento Europeu aprovou, em 24 de maio de 2012, uma Resolução em matéria de igualdade salarial
entre homens e mulheres, com recomendações sobre a melhor forma de aplicar o princípio da igualdade salarial.
Tais recomendações incluem a introdução de medidas de transparência salarial e de sistemas de avaliação e
classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo, recomendando nomeadamente que “Deve
ser exigido aos empregadores que adotem uma política de transparência relativamente à composição e
estruturas dos salários, incluindo pagamentos extraordinários, bonificações e outros benefícios que constituem
a remuneração”.
Por seu lado, a Comissão Europeia adotou, em 7 de março de 2014, uma Recomendação relativa ao reforço
do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, da qual constam “orientações aos Estados-Membros
para os ajudar a melhorar e a tornar mais eficaz a aplicação do princípio da igualdade salarial, a fim de combater
a discriminação salarial e contribuir para corrigir as disparidades salariais que persistem entre homens e
mulheres”, e se recomenda expressamente a adoção de medidas de transparência em matéria de composição
da retribuição.
O aumento da transparência da composição da retribuição de uma empresa possibilita que se tomem
medidas adequadas para garantir a aplicação do princípio da igualdade salarial.
1 http://ec.europa.eu/eurostat/web/products-datasets/-/tsdsc340 — O “gender pay gap in unadjusted form”, divulgado pelo Eurostat, representa a diferença entre os ganhos dos homens e das mulheres, em percentagem do ganho dos homens. O ganho é o montante liquido em dinheiro e/ou géneros pago ao/à trabalhador/a, com carácter regular em relação ao período de referência, por tempo trabalhado ou trabalho fornecido no período normal e extraordinário. Inclui, ainda, o pagamento de horas remuneradas mas não efetuadas (férias, feriados e outras ausências pagas). 2 A diferença salarial entre homens e mulheres é analisada tendo como referência a remuneração média mensal base, considerando os Quadros de Pessoal 2014, GEP/MTSSS. 3 http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia566.html 4 Esta diferença entre as estatísticas produzidas na UE e em Portugal deve-se à circunstância de serem utilizados critérios distintos que no Eurostat se centram na remuneração horária, enquanto em Portugal se atende à remuneração média mensal.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 47
4
A política salarial de uma empresa ou organização será mais transparente se puder ser conhecida a
composição da retribuição de cada categoria profissional, incluindo as prestações complementares fixas ou
variáveis, pagamentos em espécie e prémios, com dados desagregados por sexo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre
homens e mulheres.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
1 — São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações
que lhe foram introduzidas, os seguintes artigos:
«Artigo 31.º-A
Obrigação de transparência no sistema remuneratório
1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve disponibilizar, sempre que tal lhe for solicitado,
por entidades públicas competentes em matéria de relações laborais ou representativas dos trabalhadores,
a informação não nominativa sobre o montante da retribuição por categoria profissional, desagregada por
sexo, enumerando a retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em
espécie, bem como, independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações
extraordinárias e prémios.
2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 31.º-B
Auditorias relativas ao sistema remuneratório
1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve promover auditorias, de três em três anos, que
analisem a percentagem de homens e mulheres em cada categoria profissional, o sistema de avaliação e
classificação profissionais utilizado e informações pormenorizadas sobre as retribuições e as desigualdades
salariais em razão do sexo.
2. O resultado destas auditorias deve ser disponibilizado, a pedido, às entidades representativas dos
trabalhadores e aos parceiros sociais, salvaguardando-se a proteção dos dados pessoais.»
2 — O artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 492.º
Conteúdo de convenção coletiva
1 — (…):
a) (…);
b) (…);
Página 5
9 DE MAIO DE 2017
5
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Medidas que visem a efetiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, designadamente
prevenindo desigualdades salarias na retribuição de homens e de mulheres;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
3 — (…).
4 — (…).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Teresa Morais — Carlos
Abreu Amorim — Marco António Costa — Ângela Guerra — Luís Marques Guedes — Sandra Pereira — Carla
Barros — Hugo Lopes Soares — Margarida Balseiro Lopes — Maria Luís Albuquerque — António Leitão Amaro
— Duarte Pacheco — Pedro Roque — Paula Teixeira da Cruz — Teresa Leal Coelho — Miguel Morgado —
Helga Correia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 47
6
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 7
9 DE MAIO DE 2017
7
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.