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Terça-feira, 9 de maio de 2017 Número 47

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 430/XIII (2.ª):

Aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres (PSD).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de maio a 8 de junho de 2017, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 430/XIII (2.ª) —Aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres (PSD).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 430/XIII (2.ª)

APROVA MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA COM VISTA À ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES

SALARIAIS ENTRE HOMENS E MULHERES

Exposição de motivos

As mulheres continuam a ser alvo de discriminação salarial e de outras desigualdades no mercado de

trabalho. Os casos flagrantes de discriminação salarial direta exatamente pelo mesmo trabalho são cada vez

mais escassos. Porém, o quadro jurídico vigente tem sido menos eficaz no objetivo de garantir a aplicação plena

do princípio da igualdade salarial por trabalho de valor igual, designadamente na vertente da discriminação

indireta.

O princípio da igualdade salarial por trabalho igual e de valor igual constitui uma das prioridades inscritas em

diversos instrumentos internacionais e encontra-se plasmado na Constituição e no Código do Trabalho. Porém,

na União Europeia, de acordo com as últimas estatísticas disponíveis do Eurostat (dados de 2015), as mulheres

continuam a ganhar, em média, menos 16,3%1 que os homens, não obstante os importantes progressos

conseguidos em termos de habilitações académicas e experiência profissional. Portugal apresenta, de acordo

com esta mesma estatística, uma diferença salarial de 17,8%.

Se, por outro lado, atendermos às estatísticas produzidas em Portugal2, verifica-se que a diferença salarial

entre mulheres e homens se situa, de acordo com os dados mais recentes3, em 16,7% (2014), tendo conhecido

uma redução face ao ano anterior (2013) que se tinha situado em 17,9%4.

Estas estatísticas demonstram a persistência de desigualdades salariais entre homens e mulheres que não

se podem tolerar.

A existência de estruturas de retribuição complexas e a falta de informação disponível sobre os níveis de

retribuição dos trabalhadores e trabalhadoras que executam trabalho igual ou de valor igual constituem

importantes fatores que contribuem para a persistência de desigualdades salariais entre mulheres e homens.

O Parlamento Europeu aprovou, em 24 de maio de 2012, uma Resolução em matéria de igualdade salarial

entre homens e mulheres, com recomendações sobre a melhor forma de aplicar o princípio da igualdade salarial.

Tais recomendações incluem a introdução de medidas de transparência salarial e de sistemas de avaliação e

classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo, recomendando nomeadamente que “Deve

ser exigido aos empregadores que adotem uma política de transparência relativamente à composição e

estruturas dos salários, incluindo pagamentos extraordinários, bonificações e outros benefícios que constituem

a remuneração”.

Por seu lado, a Comissão Europeia adotou, em 7 de março de 2014, uma Recomendação relativa ao reforço

do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, da qual constam “orientações aos Estados-Membros

para os ajudar a melhorar e a tornar mais eficaz a aplicação do princípio da igualdade salarial, a fim de combater

a discriminação salarial e contribuir para corrigir as disparidades salariais que persistem entre homens e

mulheres”, e se recomenda expressamente a adoção de medidas de transparência em matéria de composição

da retribuição.

O aumento da transparência da composição da retribuição de uma empresa possibilita que se tomem

medidas adequadas para garantir a aplicação do princípio da igualdade salarial.

1 http://ec.europa.eu/eurostat/web/products-datasets/-/tsdsc340 — O “gender pay gap in unadjusted form”, divulgado pelo Eurostat, representa a diferença entre os ganhos dos homens e das mulheres, em percentagem do ganho dos homens. O ganho é o montante liquido em dinheiro e/ou géneros pago ao/à trabalhador/a, com carácter regular em relação ao período de referência, por tempo trabalhado ou trabalho fornecido no período normal e extraordinário. Inclui, ainda, o pagamento de horas remuneradas mas não efetuadas (férias, feriados e outras ausências pagas). 2 A diferença salarial entre homens e mulheres é analisada tendo como referência a remuneração média mensal base, considerando os Quadros de Pessoal 2014, GEP/MTSSS. 3 http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia566.html 4 Esta diferença entre as estatísticas produzidas na UE e em Portugal deve-se à circunstância de serem utilizados critérios distintos que no Eurostat se centram na remuneração horária, enquanto em Portugal se atende à remuneração média mensal.

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A política salarial de uma empresa ou organização será mais transparente se puder ser conhecida a

composição da retribuição de cada categoria profissional, incluindo as prestações complementares fixas ou

variáveis, pagamentos em espécie e prémios, com dados desagregados por sexo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre

homens e mulheres.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

1 — São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

que lhe foram introduzidas, os seguintes artigos:

«Artigo 31.º-A

Obrigação de transparência no sistema remuneratório

1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve disponibilizar, sempre que tal lhe for solicitado,

por entidades públicas competentes em matéria de relações laborais ou representativas dos trabalhadores,

a informação não nominativa sobre o montante da retribuição por categoria profissional, desagregada por

sexo, enumerando a retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em

espécie, bem como, independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações

extraordinárias e prémios.

2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 31.º-B

Auditorias relativas ao sistema remuneratório

1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve promover auditorias, de três em três anos, que

analisem a percentagem de homens e mulheres em cada categoria profissional, o sistema de avaliação e

classificação profissionais utilizado e informações pormenorizadas sobre as retribuições e as desigualdades

salariais em razão do sexo.

2. O resultado destas auditorias deve ser disponibilizado, a pedido, às entidades representativas dos

trabalhadores e aos parceiros sociais, salvaguardando-se a proteção dos dados pessoais.»

2 — O artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 492.º

Conteúdo de convenção coletiva

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

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c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Medidas que visem a efetiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, designadamente

prevenindo desigualdades salarias na retribuição de homens e de mulheres;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

3 — (…).

4 — (…).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Teresa Morais — Carlos

Abreu Amorim — Marco António Costa — Ângela Guerra — Luís Marques Guedes — Sandra Pereira — Carla

Barros — Hugo Lopes Soares — Margarida Balseiro Lopes — Maria Luís Albuquerque — António Leitão Amaro

— Duarte Pacheco — Pedro Roque — Paula Teixeira da Cruz — Teresa Leal Coelho — Miguel Morgado —

Helga Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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