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SEPARATA — NÚMERO 68

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Assim, e tendo a EPAL um Acordo de Empresa que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei

geral, deveria a sua aplicação ser alargada aos trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e

posição contratual foi assumida pela EPAL.

Com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a Sociedade

SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos de cedência

de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada, mas não resolve o problema dos

trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da aplicação

do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os direitos

fundamentais dos trabalhadores.

A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho é um direito dos trabalhadores e um

dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos os trabalhadores que passam a fazer parte da

EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de Empresa desta, com as valorizações remuneratórias

a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei de Orçamento do Estado para 2017.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, um novo n.º 5 ao artigo 61.º com a seguinte redação:

«Artigo 61.º

Norma transitória

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 – [novo] Todos os trabalhadores que integrem a EPAL e as empresas criadas no âmbito do presente

diploma ficam abrangidos pelo Acordo de Empresa da EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com

as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro.».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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