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6 DE FEVEREIRO DE 2017

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«Artigo 53.º

[…]

1 — […].

2 — A licença para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4 anos, desde que

a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 — [Anterior n.º 2].

4 — [Anterior n.º 3].

5 — Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase

terminal, podem ambos os progenitores requerer a licença para assistência a filho.

6 — Constitui contraordenação grave a violação dos dispostos nos n.os 1, 2 e 5.»

Artigo 3.º

Alterações ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema

previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 — […].

2 — A concessão de subsídio para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4

anos, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.

3 — [Anterior n.º 2].

4 — Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase

terminal, podem ambos os progenitores requerer a concessão de subsídio para assistência a filho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN. André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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