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15 DE MAIO DE 2018

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3. O património habitacional público é disponibilizado nos regimes de renda apoiada ou condicionada, à

exceção do disposto no número seguinte.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a

programas públicos de renda acessível, sempre que a oferta privada de arrendamento seja insuficiente ou

atinja valores manifestamente superiores à capacidade económica de agregados familiares que careçam de tal

apoio.

5. Para efeitos do número anterior, é tida em conta a informação divulgada pelo INE, nos termos do artigo

54.º, sobre a relação entre a evolução do preço efetivo da habitação para arrendamento no mercado privado e

a evolução dos rendimentos familiares para o mesmo período temporal e para a mesma área territorial.

6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de

legislação própria.

Seção II

Instrumentos de intervenção pública

Artigo 69.º

Promoção pública de arrendamento

1. A promoção do arrendamento, através da gestão e disponibilização de património habitacional público e

com renda apoiada, condicionada ou acessível, é assegurada pelo Estado através de uma entidade pública ou

detida integralmente por entidades públicas, que pode assumir também as restantes missões previstas no

número 1 do artigo 29.º.

2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras prudenciais e de transparência aplicáveis à

entidade referida no número anterior.

3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património imobiliário público ao

estabelecimento de contratos de desenvolvimento de habitação a custos controlados, a estabelecer com o

setor privado ou cooperativo, destinados ao arrendamento habitacional de longa duração e com renda

condicionada ou acessível.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património imobiliário público a

programas de arrendamento acessível, nos termos dos números 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Incentivos e garantias

1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado que propiciem

a disponibilização de fogos para arrendamento.

2. Para efeitos do número anterior e para além dos incentivos, isenções e benefícios, no âmbito do sistema

fiscal, referidos no artigo 50.º, o Estado promove a existência de seguros de renda ou mecanismos de garantia

mútua alternativos à necessidade de obtenção de fiador.

3. O Estado garante a existência de instrumentos eficazes de defesa dos direitos das partes e de resposta

às situações de incumprimento, se necessário com recurso ao sistema judicial e através de processos

sumários.

Artigo 71.º

Subsídios de renda

1. Os subsídios de renda constituem uma das formas de subsidiação pública, prevista no artigo 51.º,

visando garantir o direito à habitação de grupos de cidadãos que não consigam aceder ao mercado privado de

habitação.

2. Os subsídios de renda podem ser dirigidos à procura ou à oferta de habitação, nomeadamente através

das seguintes modalidades: