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4 DE NOVEMBRO DE 2020

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garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.

3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito

horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.

4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de 6 meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de

horários previstos na lei geral.

6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.

7 –(Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira.

8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.

9 – (Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se

pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

2 – O pagamento de acréscimos remuneratórios que resultem da aplicação da presente lei efetiva-se com a

entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.