O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 24 de Maio de 1917

tivo ao projecto de lei n.° 5-A, da iniciativa, do antigo Senador, Sr. Albano Cou-tinho, e que obteve parecer da comissão de guerra do Senado em 11 de Maio de 1914, sendo, por esse parecer, alterado o primitivo projecto, parecer que foi aprovado na sessão do Senado, de 21 de Maio do mesmo ano. Enviado o projecto aprovado para a Câmara dos Deputados, e não lhe tendo esta Câmara dado seguimento, foi requerido pelo Sr. Senador, Pais Abranches, em 21 de Fevereiro de 1917, que, nos termos do artigo 32.° da Constituição da Eepública Portuguesa, o projecto que fosse submetido à sanção do Sr. Presidente da Eepública para ser promulgado como lei. Em consequência deste requerimento, publicou o Diário do Governo, l.a série, de 6 de Março de 1917, a lei n.° 656. Acontece, porém, que, por um lapso manifestado, deixado no parecer da comissão de guerra de 1914, fixou essa lei desarmónica com a lei orgânica da guarda nacional republicana, de l de Julho de 1913, e, portanto, inviável sem a correcção necessária ao seu artigo 1.°, na parte que se refere à 4.a companhia da mesma guarda, visto ser a 2.a companhia, com sede em Aveiro, e não a 4.a, com sede na cidade da Guarda, que deve ter a organização determinada na lei n.° 656.

Por estes motivos, a vossa comissão de guerra tem a honra de apresentar, para que aproveis, o seguinte projecto de lei, que é uma rectificação apenas da lei n.° 656, de modo a torná-la exequível:

Artigo 1.° A 2.a companhia do batalhão n.° 4 da guarda nacional republicana constará de três secçõss com as sedes em Aveiro, Vila da Feira e Anadia, sendo para esse fim aumentado o seu efectivo com um oficial subalterno, um segundo sargento de infantaria, um primeiro cabo

Art. 2.° O posto da estação da Anadia será estabelecido na antiga estação de fomento agrícola, convertida hoje em posto agrário, utilizando as instalações precisas, sem prejuízo dos serviços ali •existentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de guerra do Senado, em 16 de Maio de 1917.— Luís Vasconcelos Dias — António Maria Baptista—José Afonso Baeta Neves— Júlio Ernesto de Lima Duque, relator.

O Sr. Simão José:—Requeiro a dispensa da última redacção. Foi aprovada.

O Sr. .Presidente : — Está esgotada a ordem do dia.

Interrompo a sessão até o Governo se apresentar para dar explicações ao Senado.

Eram 15 horas e 10 minutos.

É reaberta às 16 horas e 00 minutos.

O Sr. Presidente:—-Está reaberta a sessão. Tem a palavra o Sr. Presidente do Ministério.

O Sr. Presidente do Ministério, Ministro das Finanças e Ministro interino da Guerra (Afonso Costa): — Devendo estar na Mesa a proposta de lei votada na Câmara do Srs. Deputados, pela qual o Governo traz ao Parlamento o pedido de confirmação do decreto que suspendeu as garantias constitucionais, fundamentado na necessidade, que o Governo tem, de dar conta ao Poder Legislativo do uso duma atribuição constitucional da maior gravidade, como é a suspensão de garantias • e,- sendo necessário manter esse estado de cousas pelos dias indispensáveis para restabelecer por completo a normalidade, que o Governo contudo espera seja restabelecida dentro de poucos dias, embora o prazo máximo de trinta dias seja fixado na disposição da proposta presente ao Parlamento, para cumprimento da própria Constituição que estabelece esse prazo, o Governo pede, para a referida proposta, a aprovação do Senado.

Não há mesmo vantagem em fixar um prazo menor, desde que o Governo toma o compromisso de que o estado de sítio será levantado imediatamente, logo que desapareçam todas as dúvidas sobre a existência da normalidade.