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de alteração a textos em discussão; 3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento; 4.º
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de alteração a textos em discussão; 3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento; 4.º
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Página 0003:
Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados; 3.º Providenciar no sentido de ser dada
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Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados; 3.º Providenciar no sentido de ser dada
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Página 0004:
) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia. 2. O Presidente poderá
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) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia. 2. O Presidente poderá
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Página 0005:
para o estudo de assuntos de interesse comum. ARTIGO 29.º (Regimentos das comissões
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para o estudo de assuntos de interesse comum. ARTIGO 29.º (Regimentos das comissões
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Página 0006:
as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º, 14.º e 85. º do presente Regimento; b
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as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º, 14.º e 85. º do presente Regimento; b
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Página 0007:
; e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa; f) Fazer requerimentos; g) Apresentar reclamações
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; e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa; f) Fazer requerimentos; g) Apresentar reclamações
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Página 0008:
que tiver acabado de intervir. ARTIGO 57.º (Invocação do Regimento) O Deputado que pedir a palavra
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que tiver acabado de intervir. ARTIGO 57.º (Invocação do Regimento) O Deputado que pedir a palavra
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Página 0009:
ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do Deputado
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ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do Deputado
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Página 0010:
-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva
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-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva
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Página 0011:
no sentido da promulgação e publicação no Diário do Governo das normas contidas neste Regimento cuja plena
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no sentido da promulgação e publicação no Diário do Governo das normas contidas neste Regimento cuja plena
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