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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

TERÇA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 1975 * SUPLEMENTO AO NÚMERO 12

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Estrutura e função)

A Assembleia Constituinte, eleita em 25 de Abril de 1975 em concretização do Programa do Movimento das Forças Armadas, é a assembleia representativa do Povo Português para elaboração e aprovação da Constituição Política da República Portuguesa e regula-se pelo presente Regimento.

ARTIGO 2.º

(Competência interna)

Para o exercício da sua função, compete designadamente à Assembleia Constituinte:

1.º Elaborar o seu Regimento;
2.º Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
3.º Traçar o plano de elaboração da Constituição;
4.º Escolher deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
5.º Deliberar sobre os projectas e as propostas de alteração que lhe sejam apresentados e sobre os relatórios das comissões;
6.º Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados, previstos na Lei Eleitoral e neste Regimento;
7.º Tomar as demais deliberações previstas neste Regimento.

ARTIGO 3.º

(Plano de elaboração da Constituição)

A Constituição será elaborada de harmonia com o seguinte plano:

1.º Apresentação de projectos de Constituição e de propostas de sistematização do texto constitucional;
2.º Nomeação de comissão que, tendo em vista os projectos e as propostas apresentados, dê parecer sobre a sistematização da Constituição;
3.º Debate na generalidade sobre os projectos e propostas e o, parecer da comissão e aprovação pela Assembleia do sistema geral da Constituição;
4.º Nomeação de comissões para elaborar pareceres sobre as matérias dos diferentes títulos ou capítulos da Constituição nos prazos determinados pela Assembleia;
5.º Debate na generalidade e na especialidade e votação a respeito de cada título ou capítulo da Constituição, com base em todos os projectos e propostas até então apresentados e nos pareceres das respectivas comissões;
6.º Nomeação de comissão encarregada de proceder à harmonização dos títulos ou capítulos da Constituição aprovados e à redacção final do texto;
7.º Aprovação global da Constituição pela Assembleia Constituinte.

ARTIGO 4.º

(Duração da Assembleia)

1. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus

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de alteração a textos em discussão; 3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento; 4.º
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Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados; 3.º Providenciar no sentido de ser dada
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) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia. 2. O Presidente poderá
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para o estudo de assuntos de interesse comum. ARTIGO 29.º (Regimentos das comissões
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as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º, 14.º e 85. º do presente Regimento; b
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; e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa; f) Fazer requerimentos; g) Apresentar reclamações
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que tiver acabado de intervir. ARTIGO 57.º (Invocação do Regimento) O Deputado que pedir a palavra
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ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do Deputado
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-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva
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no sentido da promulgação e publicação no Diário do Governo das normas contidas neste Regimento cuja plena
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