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zes já se tem practicado, fazendo pela separação artificialmente esteril a novidade do anno = dando a liberdade ao Commercio, para animar as vendas dos Lavradores; e fazendo principiar a epocha da distillação no 1.° d'Abril, quando por Ley deve principiar no 1.° de Mayo; pois quem quer os fins, deve proporcionar-lhe os meios: que importa reduzir-se o vinho a Agoardente, se quando sequer transportar, já os Rios não tem agoa... A Commissão vio, que a Companhia do Alto Douro, devendo mandar no Juiso do Anno o seu parecer, que sempre interpõe; o não faz muito de proposito; dando indirectamente todas as rasões desta falta, sendo a principal não ter numerario para o pagamento dos vinhos, cuja Feira se devia fazer em 2 de Fevereiro; e o seu Officio he em data de 13 = donde se vê, que esta mesma demora já he hum grande transtorno aos Lavradores, pois em outra occasião já disse, que o primeiro meio para ajudar os Lavradores, he o consumo dos seus fructos = tudo he theoria esteril, sem este primeiro passo: e como esta Soberana Assemblea julgou urgente a decisão deste negocio, que a mesma Regencia, pela sua alta importancia, não se julgou auctorizada para decidir, e remetteo ás Cortes; a Commissão não quiz demorar nem hum momento, o que dependia da sua cooperação. Eu não me opponho ao que a Commissão do Commercio requer, e julga necessario; porem deve hir hoje mesmo para a Regencia, para que neste Correio se exija com a maior brevidade o parecer que a Companhia devia ter mandado no Juiso do Anno; e que eu supponho, contemplando a sua boa fé, que ella realmente já deo, ainda que indirectamente, pois tratando-se da necessidade de os Lavradores venderem seus vinhos, para supprir as suas necessidades, e devendo a Feira fazer-se no dia 6 do corrente, e estando nós a 21; e dizendo a Companhia em 13, que não está nas circunstancias de animar o mercado, porque não tem dinheiro, que he o que mais precisão os Lavradores, que mais póde ella dizer?... as Consultas N. A. e B. em que estão expendidas as mais solidas, e ponderosas razões, são o seu parecer = O Juiso do Anno, que torna mais indispensaveis as providencias pedidas, porque tem alimentado os motivos do mal, são o seu parecer indirecto; e como tal o julgou a Commissão da Agricultura.

Discutio-se, e resolveo-be expedir á Regencia do Reyno o Aviso que vai transcripto no fim da presente Acta.

O senhor Serpa Machado, em nome da Commissão do Regulamento do interior das Cortes, leo o titulo segundo do seu Projecto, intitulado - Dos Secretarios - Mandou imprimir-se para se discutir.

O Senhor Borges Carneiro, por parte da Commissão de Fazenda, apresentou para se discutirem, e leo cinco Projectos de Decreto, relativos á Conta dada pelo Ministro Secretario d'Estado dos Negocios daquella Repartição, em data de 14 do corrente mez de Fevereiro. A saber:

Primeiro: sobre a extincção da Fabrica de Fiação estabelecida no Campo Pequeno. Foi remettido á Commissão das Artes, e Manufacturas.

Segundo: sobre despesas da Fazenda Publica, não legalmente determinadas. Foi, com urgencia, admittido á discussão, e compunha-se dos dous seguintes artigos:

1.° Ficão extinctos todos os Ordenados, Pensões, Gratificações, Propinas, e quaesquer outras despezas que não se acharem estabelecidas por Ley ou Decreto.

2.° A Regencia do Reyno porá particular cuidado em restringir as despesas publicas, fazendo observar em tudo huma rigorosa economia.

Terceiro: sobre compensação de dividas do Thesouro Nacional.

Foi pelo mesmo theor admittido á discussão, e constava d'estoutros dous seguintes artigos:

1.° No pagamento de todas as dividas vencidas até ao ultimo dia do anno de 1815, que no Thesouro Nacional se houverem de receber de quaesquer devedores, se lhes acceitarão as quantias liquidas de que elles da sua parte forem credores ao Thesouro até ao dicto dia.

2.º Quanto ás dividas vencidas depois do dicto prazo, não se admittirá compensação senão aos devedores, que tiverem depositos no Thesouro; pois a respeito delles he a compensação huma restituição, que não se lhes póde negar, por grande que seja a urgencia do mesmo Thesouro.

Quarto: sobre a extincção da Commissão do Thesouro na Cidade do Porto. Approvado, mandou-se expedir, e vai trasladado a final da presente Acta.

Quinto: sobre a prestação de Contas de algumas Pessoas o Corporações. Igualmente approvado, mandou-se expedir, e vai tambem a final da presente Acta.

Proseguio-se em discutir o artigo 20 do Projecto das Bases da Constituição.

Depois de larga discussão, fez-se chamada e votação nominal; por 43 contra 37 votos, não passou o artigo como estava redigido, e decidio-se:

1.º Por 62 contra 18 votos, que se determinasse hnm prazo de tempo, durante o qual nenhum artigo da Constituição se pudesse reformar, nem alterar:

2.° Por 55 contra 25 votos, que o prazo determinado fosse o de quatro annos:

3.° Por 59 contra 21 votos, que seria necessaria por duas terças partes dos Deputados presentes