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CAPITULO II.

Do presidente.

7. O presidente de cada Relação será nomeado por ElRei, e escolhido na ordem dos desembargadores mais distinctos por suas virtudes, conhecimentos, e amor ao systema constitucional. Será amovível a real arbítrio. - O da Relação de Lisboa terá de ordenado dois contos e quatrocentos mil reis - o do Porto dois contos de reis - e os das mais Relações um conto e seiscentos mil reis.
8. Terá o tratamento de excellencia dentro da Relação ; e fora ninguém lhe poderá dar menor de senhoria, se pela qualidade civil de sua pessoa não lhe competir maior.
9. Usará de capa sobre a beca.
10. Antes de entrar a servir, dará juramento por si, ou por seu procurador, perante o presidente do supremo tribunal de justiça.
11. Dirigirá os trabalhos dentro da Relação, fazendo executar o regimento, mantendo a ordem, e vigiando com o maior cuidado na observância da lei.
12. He prohibido ao presidente intrometter-se por qualquer modo no juizo de algum processo, ou negocio que se decidir na Relação; não podendo manifestar, nem ainda indirectamente, ou por indícios, a sua opinião, nem antes do julgado, nem no acto de se julgar.
13. Vigiará sobre a conducta dos desembargadores, e officiaes, reprehendendo uns e outros, quando vir que convêm; podendo fazelo ate perante os companheiros, se o julgar necessário.
14. No caso de ser preciso maior demonstração a respeito de alguns desembargadores, mandará colligir as provas e documentos, e remetterá tudo com sua informação ao presidente do supremo tribunal de justiça, para a formação da culpa, se tiver logar.
15. Commettendo culpa alguns dos officiaes da Relação, o presidente lha mandará formar logo pelo desembargador a quem couber por destribuição; e depois de formada será o processo remettido ao juiz letrado da terra, para o réo ser julgado segundo a lei.
16. Proverá todas serventias vagas dos officios da Relação, em quanto ElRei os não der. Nomeará o capellão, e o poderá remover, senão desempenhar dignamente seu emprego.
17. Poderá conceder licença aos desembargadores para deixarem de ir á Relação por um mez aumente, e dahi para cima pertence ao Governo.
18. Terá grande cuidado em tudo o que respeita á segurança, limpeza, e policia das cadeias, para o que as visitará todos os mezes, ouvindo então os presos sobre tudo o que tiverem que requerer-lhe ; informando-se se tem queixas do carcereiro, ou seus homens: do juiz ou escrivão de suas causas; o estado em que ellas se achão, e tudo o mais que julgar conveniente.
19. Fora destas visitas poderá qualquer prezo reapresentar-lhe sua justiça por escripto; e será pronto em dar as providencias para em cada um dos referidos casos se evitarem os males, e castigarem os culpados.
20. Em quanto te não derem novas providencias, será conservada a forma actual de administração das prisões em Lisboa, e no Porto.
21. Fica abolido o fazer nas visitas das cadeias as audiências geraes, para nellas serem julgados qualquer crimes por leves que sejão.
22. Não poderá o presidente responder, e nem ainda dirigir a execução das sentenças, e despachos dos ministros, ou dar sobre ellas qualquer providencia.
23. Fica-lhe prohibido o exercício de qualquer autoridade, que não seja dentro da relação; e fora della sómente a respeito dos ministros, e officiaes que a compõem.
24. O presidente terá o sello da ralação, e sellará todas as cartas e papeis, como sellava o chanceller, mas sem autoridade de glozar.
25. Na falta, ou impedimento do presidente fará as suas vezes dentro e fora da relação o desembargador mais antigo, o qual entretanto não deixará de servir na sua casa, como se presidente não fosse. Mas sendo mais demorado o impedimento, deverá o Governo nomear um interino.

CAPITULO III.

Dos desembargadores.

26. São tirados das classes dos juizes letrados pela sua escala, e antiguidade; tendo dado provas sufficieniet de suas virtudes, conhecimentos, e amor ao systema constitucional.
27. Os da relação de Lisboa terão de ordenado um conto e seiscentos mil réis; os do Porto um conto e duzentos mil reis; os mais um conto de réis.
28. Conservarão seus vestidos actuaes.
29. Prestarão juramento per ti, ou por seu procurador perante o presidente do supremo tribunal do justiça, alem do que dão quando tomão posse.
30. Occuparão sempre o lugar da casa para que são despachados, sem haver accesso de um para outro, porque todos são iguaes em graduação, e rendimento, sem differença, que não seja a da antiguidade do cada um.
31. Conforme esta antiguidade serão promovidos, tendo merecimentos, aos lugares do supremo conselho de justiça.
32. Serão pagos de seus ordenados mensalmente nas terras em que servem, conforme determinar o regulamento dos contadores da fazenda.
33. Servindo pelos annos que a lei marcar, podem ser aposentados, se assim o requererem, ou assim parecer ao Governo, e então gozarão do ordenado, e vantagens que a mesma lei determinar.
34. Devem ouvir as partem sobro seus negócios, tratando-as com toda a moderação, e afabilidade, e despachando-as prontamente, e com justiça. Em caso contrario são responsáveis, e castigados na forma da lei.

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