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projectos n.° 224, e 225, addicionaes aos artigos 174 e 167 da Constituição, e os numeros 160 e 161; e para a hora da prolongação o projecto n.° 230 sobre as relações commerciaes do Brazil.

E disse, que estava levantada a sessão. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida informação ácerca de ter ou não vindo do Rio de Janeiro a parte da correspondencia, que faltava, e se havia mandado remetter para Portugal, bem como se das diligencias ali feitas, se conhece quem foi culpado na falta daquella remesssa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 30 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento que faz o marechal de campo, Manoel de Sousa Ramos, a beneficio da divida publica, do que tem Vencido desde 1799 até 1821 inclusive, e de futuro vencer, de uma tença de 12:000 réis que se lhe paga pela folha do paço da madeira, importando tudo, descontada a decima, em 243.400 réis, bem como da quantia de 393:760 réis, proveniente de soldos e gratificações que se lhe estão devendo dos mezes de Fevereiro a Maio de 1808, na fórma dos 7 recibos inclusos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 30 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo, para a tomar na consideração que merecer, a inclusa representação dos commerciantes da praça de Vianna, ácerca de corsarios que presumem infestar aquellas costas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 30 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha, em data de hoje, communicando a saida do bergantim Infante D. Sebastião, para o Rio de Janeiro, ficão inteiradas do seu conteudo, e nada tem a expedir presentemente para aquella cidade. O que de ordem das Cortes participo a V. Exca. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 1 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se e approvou-se a acta da antecedente.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do Ministro da justiça, remettendo uma consulta da junta da administração do tabaco sobre o requerimento de Antonio Alves Grande, e outro. Passou á Commissão de justiça criminal.

2.° Do Ministro da marinha, remettendo um requerimento do capitão da fragata graduado, Faustino José Schultz, e ontros, a fim de se lhes não descontar os soldos que receberão na Bahia, em consequencia de uma promoção que não se verificou. Passou á Commissão de marinha.

Distribuirão-se pelos Srs. Depurados 100 exemplares da receita e despeza do hospital de S. José no anno passado de 1821, remettidos pelo enfermeiro mór do mesmo hospital, Luiz de Vasconcellos e Sousa.

Feita a chamada, acharão-se presentes 119 Deputados faltando 21 a saber: os Senhores Falcão, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Durão, Lyra, Moniz Tavares, Calheiros, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio Antonio de Miranda, Pinto de Magalhães, Faria, Sousa e Almeida, Montra Coutinho, Ribeiro Saraiva, Pamplona, Salema, Ribeiro Telles.

Participando o Sr. Presidente que se achava á porta da sala o Deputado eleito pela provincia do Pará D. Romualdo de Sousa, bispo da mesma provincia, para tomar posse do seu cargo, foi introduzido na sala com as formalidades do costume, e prestado o devido juramento tomou assento no Congresso.

Passou-se á ordem do dia, principiando a discussão pelo numero 4.° do projecto dos numeros addicionaes ao artigo 174 da Constituição, que diz, que os militares poderão ser presos sem culpa formada, pelos crimes relativos á sua profissão. (V. a sessão de 4 de Março ultimo).

O Sr. Borges Carneiro: - Como ninguem diz nada, direi eu o que me occorrer. Uma vez que no artigo 174 nós promettemos enumerar os casos em que o cidadão póde ser prezo sem culpa formada, he forçoso que se enumerem todos, pois se fica inferindo que não poderá haver outros alem dos já declarados.

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Ora muitos outros haverá em que seja necessario prescindir da formação de culpa, e tal he, por exemplo, aquelle de que trata o presente additamento. He preciso que os militares possão sem dependencia de formação de culpa ser prezos pelas faltas que sómente mereção penas correccionaes, nas quaes a correcção consiste na mesma prisão; e bem assim em certos delidos militares, especialmente em tempo de guerra. Sem isto se relaxa a disciplina do exercito, no qual convem que estas cousas tenhão uma execução e andamento prompto e não sujeito a formas atrazadoras. Por conseguinte he preciso determinar esta excepção, que os soldados não fiquem entendendo que não pedem ser prezos pelas culpas ou faltas tocantes ao serviço militar. Parece-me por tanto que deve passar o additamento, juntando-lhe as palavras: pela fórma que as leis determinarem, porque o modo pertence ás ordenanças militares.

O Sr. Peixoto: - Parece-me ociosa esta excepção. A regra he que ninguem possa ser prezo sem culpa formada: diz-se aqui, que os soldados poderão ser prezos pelas culpas relativas á sua profissão; e em tal caso, sendo a prisão por culpa, de qualquer natureza que seja, está na regra, e escusa propôr-se neste lugar como excepção. Voto por tanto que se omitta.

O Sr. Lino Coutinho: - He pena que sendo esta classe talvez a mais benemerita do Estado, seja aquella em que hão de cahir todos os prejuizos que ha na mesma sociedade. O cidadão que traz casaca não póde ser prezo sem culpa formada, e o soldado ha de ser preso sem ella! O § dá uma grande liberdade aos chefes dos corpos para poderem abusarem desta lei, não se lhes marca tempo nem circunstancias: e por conseguinte elVes, pregão com o pobre soldado num calabouço o tempo- que lhes parece, e no fim mettem-no n'um conselho de guerra. He preciso pois determinar aqui o tempo que póde estar prezo o soldado sem culpa formadas não falando daquellas insignificantes prisões, que se hão mais como correcções paternaes, do que como castigo de crimes reconhecidos, e que ficão sempre ao justo e rasoavel arbitrio de todo o chefe de corporações, principalmente de corporações militares. Torno a repetir he preciso que se marque o tempo e o modo, e quando o commandante deve dar conta da culpa. De outro modo deixamos uma grande liberdade aos chefes, e liberdade de que podem abusar em prejuiso dos pobres soldados, que tem um igual juiz aos direitos de cidadão tão altamente proclamados neste Congresso, e affiançados pelas bases da Constituição. Porque, a assim não ser o soldado fica de peor condição. O soldado expõem a sua vida, e derrama o seu sangue para conservar a mesma sociedade. Haja igualdade e justiça, porque de outra sorte não entendo.

O Sr. Barreto Feto: - Nós estamos aqui fazendo a Constituição politica da monarquia, e não uma ordenança militar. Aquella pertence determinar os deveres e direitos dos cidadãos, a esta marcar os direitos e deveres particulares do soldado. Dizer-se na Constituição, que o militar póde ser preso sem culpa formada por faltar ás obrigações da sua profissão, só teria lugar quando o contrario fosse duvidoso. Mas como o não be, nem será em quanto houver exercito permanente, voto pela suppressão do artigo porque o julgo ocioso.

O Sr. Borges Carneiro: - Tornarei a dizer o meu pensamento. Poz-se na Constituição a regra geral que o cidadão não póde ser preso sem culpa formada; e pozerão-se tambem as excepções: está pois entendido, que aquelles casos que se não declararem nestas excepções ficão comprehendidos na regra geral, e fica por tanto entendido que os militares tambem não podem ser presos sem se lhes formar culpa. Ora se isto não damnifica a disciplina do exercito, digão-no os Srs. militares que aqui se achão. As observações que fez o Sr. Lino, ficão salvas dizendo no fim do additamento segundo a ordenança ou lei militar.

O Sr. Freire: - Eu tambem voto pela ommissão. O soldado como cidadão goza de todos os privilegios como outro qualquer. O trazer farda não o faz ser mais ou menos isento. Este caso he só relativo a disciplina; isto está estabelecido nas leis militares, e até está determinado quanto tempo o póde ter preso um Coronel, e quanto um General. Em consequencia he uma materia separada. Se se quizer dizer alguma cousa sobre isto não he este o lugar: porque aqui diz poderão ser presos sem culpa formada os salteadores, etc.; dizendo isto, e pondo-lhe em seguimento os militares, não parece nada decente, e alem disso estes casos são por culpas meramente de disciplina. Póde deixar-se isto para as ordenanças futuras: e se embora se quizer expressar na Constituição, inclua-se no artigo da força armada, aqui não póde ter lugar se não como disse.

O Sr. Borges Carneiro: - Os redactores collocárão-no aqui porque vai em seguimento dos casos em que se póde ser preso sem culpa formada.

O Sr. Peixoto: - Na Constituição não se restringe o methodo da formação de culpa a um só processo, e invariavel: suppondo-se, que a prisão do militar, de que aqui se trata será por culpa, pois não póde admittir-se de outra sorte: he certo, que a culpa ha de verificar-se de algum modo, e não ha implicancia, em que a esse modo se chame formação de culpa. Esta materia he, por tanto, propria da ordenança militar.

O Sr. Correa de Seabra: - Os artigos deste projecto não devem entrar na Constituição; sendo improprio e indigno de uma Constituição que se proclama a mais liberal, estar marcando e designando os casos em que póde ter lugar a prisão sem culpa formada. He verdade que está sanccionado nas Bases da Constituição que a prisão sem culpa formada só terá lugar nos casos expressos na mesma; mas isto póde remediar-se accrescentando na Constituição e nos casos de correcção na fórma que a lei regular; porque todos os apontados neste projecto, em que sendo necessaria á prisão não admittem formação de culpa; finalmente este additamento não se deve tomar em consideração, porque todos os casos nelle designados, se podem reputar de correcção.

O Sr. Soares de Azevedo: - Todo o individuo póde ser preso por qualquer caso: pois nós havemos de ir determinar agora que um homem póde

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ser preso por correcção? As prisões são ordinariamente por correcção. Eu sou pois da opinião que tenha lugar sómente o additamento do Sr. Borges Carneiro, na fórma das leis. Que cousa he culpa formada? Nós olhamos para os principios de direito, e vemos que para isto he preciso fazer um auto: mas se os militares para serem presos por correcção fosse preciso formar-lhes um auto, que seria da disciplina militar? Por tanto voto pelo addicionamento do Sr. Borges Carneiro, segundo a lei.

O Sr. Correa de Seabra: - O Sr. Soares de Azevedo ou não me entendeu ou não me quiz entender: eu tambem disse muito claramente na fórma que a lei determinar.

O Sr. Brito: - Que ninguem deve ser preso sem culpa formada, não ha duvida: mas que cousa seja culpa formada, he em que talvez possa haver alguma duvida. Conforme o nosso direito, chama-se culpa formada, a que he declarada por uma sentença chamada pronuncia. Não se póde dar idea de culpa formada se não a que foi declarada tal num processo escripto. Ora como se ha de fazer isto em campanha? O soldado que desobedecer não ha de ser preso? Ha de ser preciso lavrar um termo para lhe formar culpa? Sem temor, respeito, e obediencia cega não ha disciplina militar. Quanto a accrescentar-se ao artigo, em conformidade das leis regulamentares, não me opponho a isso o que he necessario ver, he que as palavras culpa formada, he uma idéa muito vaga.

O Sr. Lino: - O que diz o Sr. Brito será muito bem dito porem não prova: o militar que abandona as fileiras em campanha a frente do inimigo, ou he preso immediatamente, porque he em flagrante delicio: senão he preso logo o he passado alguns dias, e então deve ser processado antes, e mettido ao depois em conselho de guerra, e daqui bem se vê que elle não deverá ser preso sem formação da culpa porque he conforme a lei geral. Por conseguinte torno a dizer o raso que o honrado membro suppõe não vem nada ad rem.

O Sr. Brito: - A pronuncia he o acto preparatorio que precede a prizão, e serve de baze ao processo. Se um general mandar fazer uma cousa a seu soldado e elle a não fizer ha de lhe estar a fazer auto? He preciso para se conservar a disciplina que o General tenha o poder de o prender; porque este caso não precisa de processo, a culpa he notoria: dá-se-lhe ordem de ir para a direi ia e elle vai para a esquerda não está tal culpa bem provada, he prezo, e depois se lhe fórma o processo, porque em campanha não ha tempo para o fazer logo.

O Sr. Ferreira Borges: - Pelo modo com que estes principios são offerecidos tambem eu me opponho a elles: mas não assim á sua doutrina. Estabeleceu se a regra geral de que ninguem póde ser prezo sem culpa formada; parece que a disciplina do exercito pede que se facão excepções; que são os militares por culpas relativas á sua profissão. As recrutas o poderão ser não querendo vir para o serviço; e finalmente, tambem o poderão ser as testemunhas quando forem necessarias chamarem-se para o conhecimento da justiça. Estou que he preciso manter esta força para o cidadão se não desviar do seu dever. Approvo por tanto a doutrina, mas quizera que fosse redigida desta fórma (a regra está já sanccionada na Constituição) (leu-a); Esta regra porem não comprehende ai prizaes que se costumão fazer para conservar a disciplina dos corpos militares, as recrutas que quando forem chamadas ao serviço, não quizerem vir, e as testemunhas de quem se necessitar em juizo para apuro da verdade. Desta fórma pois cessa o arbitrio, e assim approvo a doutrina do additamento. (Apoiado).

O Sr. Borges de Barros: - Convirei sómente se se disser recrutas refractarias, porque Deus nos livre de tornar a ver cidadãos prezos pelas ruas, e ligados com cordas para irem servir a nação, muito affrontoso he amarrar o braço que ha de empunhar a espada em defeza da patria, e sobre o recentimento muito ha que dizer, e que notar.

O Sr. Barão de Mollelos: - Não me opponho a que na Constituição haja um artigo sobre este objecto, mas opponho-me a que seja concebido da maneira que se pretende; pois que restringe a liberdade dos legisladores que tiverem de fazer as leis regulamentares sobre a disciplina, e recrutamento. Se nós ainda não sabemos a fórma porque este ha de ser feito, e a natureza, e organização do nosso exercito, como havemos já de legislar a estes respeitos? Os argumentos geraes feitos contra esta opinião, deixão de ter força alguma, logo que se faça a devida differença, e que he de absoluta necessidade fazer-se, entre a classe militar, e as outras, differença tão consideravel que ninguem póde negar.

He indispensavel tambem fazer-se a grande differença entre o tempo de paz, e de guerra, entre a natureza das differentes guerras, dentro na nação, fóra della, no mar na terra; e attender-se muito á diversa natureza das tropas. E repito que, no caso que desta doutrina se faça artigo constitucional deve ser inserido, como disse o illustre Preopinante o Sr. Freire, no capitulo da força armada, e que eu propuz quando elle se discutiu.

O Sr. Caldeira: - Quaesquer que sejão as leis regulamentares, uma vez que na Constituição esteja estabelecida a regra geral, e marcadas algumas excepções, tudo o mais pertence ás leis geraes. O autor deste projecto não faz mais do que indicar e ampliar certas excepções; mas se estas ampliações hão de depender das leis regulamentares, não se póde fazer lei regulamentar sem haver um objecto que esteja marcado; como se poderá nunca fazer esta lei sobre um caso prohibido? Por tanto he necessario qualquer que seja o modo, que se de uma baze a essas leis que se hão de fazer; ou sobre o objecto em que hão de versar. Por conseguinte podemos fazer excepções independentemente das leis regulamentares, e estas leis he que se não podem fazer, senão designando-se aqui estas excepções á regra geral, por isso que ella se acha na Constituição já estabelecida, e esta não se póde alterar.

O Sr. Povoas: - (Não o ouviu o taquygrafo Costa).

O Sr. Freire: - Eu ainda insisto na minha idea de que isto não póde ficar aqui. O artigo em que se

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falava na ordenança militar foi mandado supprimir por estes mesmos principios: este artigo dizia (leu-o) e supprimiu-se pelo pezo que podia fazer ás ordenanças militares que se hão de fazer; por isso n'aquelle lugar não me pareceu tambem que se falasse nesta materia pelo embaraço que poderia vir a causar as leis regulamentares. Não ha Constituição alguma que diga que o militar como militar tem as mesmas comodidades que outro qualquer cidadão: he preciso não abstrahir deste principio; como cidadão, elle goza das mesmas commodidades, tem as mesmas garantias civis, etc., mas como militar jamais as póde ter. Em consequencia conhece-se que isto exige muita reflexão, e bastantes considerações: fique para as leis regulamentares; e para em nada as embaraçar voto que seja omisso.

O Sr. Macedo: - O illustre Preopinante conhece que estas excepções são necessarias para se manter a disciplina militar, mas não convem era que se devão Expressar na Constituição. Não sei se este principio póde só ser util, até me parece prejudicial, porque uma vez que estes casos se não expressem, qualquer cidadão que for incurso nelles, appelará para a regra geral que verdadeiramente lhe competirá, uma vez que não haja excepção alguma. Diz o illustre Preopinante, que se não deve considerar o cidadão em geral com o cidadão militar, visto que por esta qualidade tem restricções particulares: convenho, mas he certo tambem que por isto não perde a qualidade principal, qual he a de ser cidadão: uma vez que tenha esta, parece que elle gozará da regra geral de que não poderá ser preso cem a precedencia da formação de culpa, porque na Constituição não se expressa que elle deixa de gozar certas ou certas garantias. Por isso o meu voto he que os illustres Membros da Commissão o redijão na melhor fórma; e quanto á colocação que o ponhão onde melhor convier.

O Sr. Barão de Molellos: - Eu não me opponho a que se expresse na Constituição: mas he preciso que por uma vez concordem que os militares não podem gozar das mesmas commodidades que todos os outros, por isso que a base do serviço, consiste principalmente na disciplina: he preciso pois que se mantenha esta disciplina, aliás tudo serão desordens. Não me opponho a que vá na Constituição, mas de fórma que não offenda a disciplina, porque, torno a dizer, he a base do serviço. He o que eu queria lembrar ao Congresso que tomasse em consideração.

O Sr. Barreto Feio: - Uma vez que na Constituição se diz que haverá uma força permanente de terra e mar, não me parece conveniente que se diga que essa força hade ter leis particulares; isto he, dizer que os militares devem ser presos da fórma que as leis determinarem; porque poderia ficar-se entendendo, que em quanto essas leis se não estabelecerem (visto que se fala de futuro) os militares, não podem ser presos, e seguir-se então o inconveniente, que se pertende evitar.

Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e não foi approvado como estava, nem a sua suppressão. O Sr. Povoas offereceu uma emenda para substituir tanto este n.º 4.° como o n.º 5.º, concebida nestes termos: As ordenanças militares designarão as excepções necessarias para manter a disciplina e recrutamento militar. Foi approvada, salva a redacção.

Passou-se ao n.° 6.° que diz que poderão ser prezos sem culpa formada os cumplices ou testemunhas que o juiz tiver necessidade de inquerir ou acarear, para indagação da verdade de algum facto, pelo tempo e modo que a lei determinar. A este respeito disse

O Sr. Peixoto: - Póde haver alguns outros casos de desobediencia semelhantes a este, que devão providenciar-se para se não frustarem as ordens das justiças. Depois de irem especificamente expressas estas excepções, nenhuma outra poderá admittir-se na legislação; e não convem limitar tanto a faculdade de legislar. Eu seria pois de voto que esta excepção fosse concebida em maior generalidade, dizendo-se que poderão ser prezos sem culpa formada os desobedientes ás ordens das autoridades publicas, noa casos e pela fórma que as leis determinarem.

O Sr. Macedo: - Eu tenho algum receio desta generalidade. Sería conveniente, mas teria muitos abusos: qualquer ministro que quizesse mal a um cidadão, havia valer-se deste caso e mettelo numa cadêa. Se daqui até que se acabe a Constituição apparecerem mais alguns casos podem incluir-se, mas nunca como principio geral.

O Sr. Peixoto: - Não pertendo, que taes prizões se deixem no arbitrio dos magistrados; ninguem he mais inimigo do que eu, do poder arbitrario: desejo sim, que a faculdade, que se lhes concedeo se restrinja aos casos expressos nas leis; e que se exercite pela fórma que a mesma lei prescreve. Desta maneira está acautelado o arbitrio; e se o magistrado abusa, para mandar prender sem attenção ás leis, igualmente o faria sem esta permissão, e igualmente deve responder por esse facto, como de infracção de lei, e de Constituição. Não se duvido, que a prizão era alguns casos de desobediencia he necessaria, para tornar effectiva a execução das leis; não póde duvidar-se que este fim se consegue ordinariamente só com dar-se a ordem, ou conduzir-se prezo, o desobediente ao lugar determinado: pois então, porque não havemos de deixar a regra, estabelecida pela maneira, que já lembrei; quando além dos casos aqui ponderados, podo haver muitos outros, para os quaes se careça de igual providencia insisto por tanto na minha opinião.

O Sr. Castello Branco: - Não posso concordar com o que acaba de dizer o honrado Membro. Poder o magistrado prender o cidadão e tirar-lhe a liberdade a seu arbitrio! Admittido este principio em toda a sua generalidade fica por conseguinte distruido o outro principio já estabelecido que assegura a liberdade individual do cidadão. Dizer que não fica ao arbitrio do magistrado, e que he sómente naquelles casos que a lei mandar, não me satisfaz, porque nesses mesmos casos que difficuldade ha do se lhe formar culpa? Quando o ministro manda que o cidadão faça qualquer cousa em nome da lei, está claro que o cidadão o deve fazer, porque a lei he que o manda e não o ministro: se o cidadão nesses casos desobedece ao ministro (ou para melhor dizer desobedece á

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lei), por isso póde ser preso, e poder-se-ha formar culpa. Admittida pois a generalidade que inculcou o honrado Membro, vamos destruir a garantia que temos dado para a liberdade do cidadão, de que elle não póde ser preso sem culpa formada.

O Sr. Peixoto: - Fica o cidadão em peior figura, porque atem da prisão, terá o livramento, e maiores custas.

O Sr. Braamcamp: - Eu quereria que estivesse presente o additamento que se approvou, ao art. 173, da obrigação que tem o cidadão de obedecer ás ordens dos magistrados.

O Sr. Macedo: - Peço a leitura desse additamento.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu estou certo na sua força. Faz punivel o cidadão que desobedecer ao mandado de prisão que se lhe apresentar, estando legal.

Lido pelo Sr. Soares de Azevedo o additamento, disse

O Sr. Braamcamp: - Parece-me que está evidentemente comprehendido nelle o caso presente, pois diz o que desobedecer.

Perguntando o Sr. Presidente se a materia da questão estava sufficientemente discutida, disse

O Sr. Fernandes Thomaz: - Opponho-me a isso das testemunhas: porque sempre em tal caso a citação que se faz á testemunha he escrita, e se não apparece póde-se-lhe formar culpa. Não deixemos aos juizes o arbitrio de mandarem chamar um homem e prendelo depois. Fique subsistindo o preceito da lei.

O Sr. Borges Carneiro: - O juiz precisa muitas vezes de que lhe seja repentinamente apresentado um complice do réo, que ainda não tem culpa formada, ou uma testemunha para os acariar, ou para outra averiguação da verdade de algum facto. He preciso pois que tenha autoridade de que se essa pessoa ou testemunha não vier pronta, e immediatamente apossa fazer vir e estar em detenção. Neste caso, e outros similhantes, não se trata de formação de culpa, nem ha propriamente prisão. Trata-se sómente de que o juiz possa por este modo mandar vir prontamente á sua presença um homem que talvez st vai ausentando do seu districto. A esta prisão, ou antes detenção, nunca procede, nem se segue formação de culpa. O detido não vai ao rol dos culpados, nem tem de entrar em livramento, nem ha pronuncia: mas em se havendo delle o que a lei exige, cessa immediatamente a detenção, e se vai em pró.

O Sr. Lino Coutinho: - Pelo additamento que ha pouco ouvi ler, parece-me que todos estes artigos devem ser supprimidos; porque a leitura que pediu o Sr. Braamcamp diz: que todo o cidadão tem obrigação de vir jurar o que sabe, perante as autoridades constituidas por conseguinte aquelle additamento está incluido neste artigo, e sou de parecer que se supprima.

O Sr. Ferreira de Sousa: - Devemos conservar nas nossas leis o que nellas havia de bom, e ver quaes erão os abusos. A respeito de prisões, o primeiro era as chamadas por satisfação, que os ministros erão faceis de conceder; tinhão um homem alguns dias na cadeia, porque lho pedia este ou aquelle, e depois mandavão-no soltar. Estes procedimentos que a lei não autorisava he preciso cortalos, e já o estão agora pela regra geral. Havia outro abuso, e era mandar-se prender antes de culpa formada; por que as nossas leis quasi que autorisavão; mas fóra destes casos, havia prisão fundada em alguns casos das nossas leis, que mal se poderão tirar. Um delles he esse das testemunhas, podelas o juiz mandar prender; outro caso, os officiaes de justiça que não entregão um deposito dentro em tantos dias; o official de fazenda que não entrega o seu alcance aos arrematantes; o fiador judicial, o tutor, etc.; ora a este respeito não havia muitos abusos. Não são estes os porque o povo clamava, nem são os que pezavão sobre a Nação. As prisões nestes casos quasi que se não podem tirar; e se for preciso que o juiz forme culpa para isto, póde o preso não entregar o dinheiro do encontro, e depois de formada a culpa ha de soffrer outra pena: a prisão era só para da cadeia pagar, porque ali estava seguro, não era para soffrer pena da lei, em pagando estava solto. Com que não sei se iremos fazer um mal em lugar de bem, se estabelecermos culpa formada para este caso: eu não sou dessa opinião, porque ficamos peor a este respeito do que estavamos com as nossas leis. He preciso pois que haja um artigo que diga: nos casos que a lei determinar terá lugar a prisão sem formação de culpa. Assim fica isto mais suave.

Declarada a materia sufficientemente discutida, e posto á votação o numero 6.°, não foi approvado como estava, nem supprimido, decidindo-se que voltasse á redacção para se lhe substituir a doutrina que melhor parecesse.

Entrou em discussão o numero 7.°, que diz que tambem poderão ser presos sem culpa formada aquelles que a lei manda prender por não cumprirem alguma obrigação dentro do determinado prazo.

O Sr. Leite Lobo opinou que este numero devia voltar tambem á redacção, porque estava no mesmo caso que o antecedente, e que os comprehendidos nelle já tinhão a sua culpa formada por não haverem cumprido com o que lhes mandára a lei.

O Sr. Borges Carneiro: - A razão que faz necessario o presente additamento he porque nestes casos não se trata de formar culpa a estes homens, nem os pronunciar, e pôr em livramento. As leis determinão que alguem faça, ou pague uma cousa dentro em certo tempo sob comminação de ser preso: se não a faz isenta-se a comminação, e em afazendo he immediatamente posto em liberdade. Não ha aqui pronuncia nem rol de culpados, nem livramento: pelo não cumprimento he o cidadão preso, ou para melhor dizer delido, e em cumprindo he logo solto. He pois necessario que esta excepção ou declaração se faça na Constituição para que os legisladores futuros possão fazer estas leis ou com mi nações penaes sem quebrarem a Constituição. Temos disto diarios exemplos nos preceitos comminatorios ou acções de embargos á primeira; nos que hão apresentar alguem em juizo, etc., etc.

O Sr. Leite Lobo: - Estou na minha opinião.

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O homem que he mandado fazer alguma cousa, a que a lei o obriga, se a faz não he preso? Sim, Mas se as leis devem incluir isto he uma cousa, se a Constituição, he outra.

O Sr. Castello Branco: = Não posso deixar de dizer, que com grande admiração minha vejo uma discussão ociosa. Pois o cidadão a quem a lei manda cumprir uma cousa, uma vez que deixa de a cumprir não commetteu um delicto? Acho que sim. A lei manda expressamente que o cidadão faça isto ou aquillo, não dá razão bastante para mostrar que não está no caso da lei, e por conseguinte que inconveniente ha em formar culpa a um homem que desobedeceu á lei? Parece-me que se pensa que para formar culpa a um cidadão he preciso um longo processo, eu tenho outras ideias. Uns por formação de culpa entendem uma cousa, outros entendem outra. Eu acho que para formar culpa a um cidadão não he preciso um grande processo; porta por fé o escrivão a desobediencia do cidadão, o que vem o ser já um principia de prova, em consequencia para processo breve he mui facil, o juiz manda prender o cidadão na fórma da lei, eis-aqui está o caso completo. Não vejo necessidade alguma de estar a fazer excepções a uma regra amais forte, e unica que dá a maior garantia á liberdade do cidadão. Deve por consequencia ser supprimido.

O Sr. Peixoto: - Geralmente falando, crime procede de um maleficio; da commissão de um facto illicito, e não do não facto: a mesma legislação criminal que existe em vigor, em mui poucos casos faz crime da commissão; nem me lembra mais, do que o da traição, e rebelião, em que he reputado complice todo aquelle que não o denuncia sabendo-o. Por tanto o não cumprimento da lei, não tem para si formação de culpa a mesma qualificação do maleficio, que rigorosamente constitue o crime; não tem a mesma imputação para o castigo. Em consequencia o procedimento deve ser diverso; e bastará que se estabeleça providencia sufficiente para obrigar ao cumprimento da lei, e que césse logo que surta effeito.

O Sr. Brito: - Sigo a opinião do Sr. Castello Branco. Não são precisas taes providencias para estes casos: 1.° aquelle que demora a execução por mais de tres mezes, sabe-se que tem culpa, logo que passou o tempo: 2.° o que não entrega os bens de deposito; uma certidão disto forma-lhe culpa: 3.º a respeito do official de fazenda etc. estamos no mesmo caso, com a certidão da citação está justa a desobediencia.

O Sr. Borges Carneira: - O illustre Preopinante confunde culpa formada com o mandada de prisão. O que demora o deposito, o official de recebimento de fazenda publica que não entrega o alcance, etc. não tem culpa formada, e sem ella se passa o mandado para ser preso, com tudo está determinado na Constituição que ningnem seja preso sem preceder a formação dessa culpa: de mais se precedesse culpa formada ha de haver pronuncia e um livramento ou aggravo de injusta prenuncia: porem nestes casos não ha nada disso: em o preso pagando ou cumprindo a sua obrigação he logo solto. Por consequencia a não se admittir esta excepção ou declaração não póde lei nenhuma determinar para o futuro estas prisões sem quebrar a Constituição.

O Sr. Brito: - Quando o official não entrega o deposito tem realmente culpa, porque elle obrigou-se a entregalo, nau o entregou tem uma culpa, que Consta dos autos: o meirinho que foi fazer a penhora certifica que a parte apresentou os bens, ou que os escondeu, e por isto consta já a culpa do depositario; o juiz depois não faz mais, que declamar que aquelle cidadão está em culpa, e por isso o mandar prender.

O Sr. Peixoto: - Toda a presente duvida não passa de palavras; porque em substancia estão concordes as opiniões. O illustre Preopinante reputa formação de culpa a verificação do facto da desobidiencia; e em geral assim he, como eu mesmo propuz quando se tratou das prisões dos militares: o Congresso porem tem-se mostrado propenso a restringir a idea da formação da culpa, querendo que nella se verefiquem alguns requisitos especiaes. Seja como for, verificada por meio judicial a falta de cumprimento da ordem expedida, segundo a lei, ha de aquelle que desobedeceu ao preceito legal ser compelido, até com prisão, a que obedeça, quando a lei assim o mande. He isto o que se pertende, de qualquer modo que se exprima; mas tenho por conveniente que não se fale em formação de culpa, pela accepção particular que a esta idéa se tem ligado.

O Sr. Ferreira Borges: - A questão he se as hypotheses comprehendem ou não o que chamamos formação de culpa. Senão comprehendera deve ser supprimido, porque a Constituição diz: que ninguem deve ser preso sem culpa formada: mas se para formação de culpa se entende a necessidade de conter o fim principal para que já houve em facto contrario, ha o corpo de delicto que faz permanente ou transcuntem esse mesmo delicto. Voto por tanto pela suppressão, porque está abrangido na regra geral.

O Sr. Castello Branco: - A nossa legislação quando tratava da informação de culpa, era posteriormente á prisão, e com effeito assim se praticava: mas segundo a nova legislação deve a formação de culpa preceder a prisão, por isso não se póde praticar o mesmo que se praticava. Por esta razão ainda he claro que o artigo deve ser supprimido.

O Sr. Borges Carneiro: - Estão-se confundindo cousas diversas. Os casos de prisão, segundo as leis, são aquelles em que (como já disse) á prisão se ha de seguir infallivelmente ou um livramento, ou um aggravo de injusta pronuncia. Aqui não ha nem pronuncia, nem livramento, nem aggravo da pronuncia. Vai o homem para a cadeia por não cumprir uma comminação ou preceito da lei; e não fica ali como preso, mas como detenido, segundo dizem os Hespanhoes, e os Francezes tem talvez uma palavra propria: nós nenhuma temos. Logo que este detido satisfaz ao que a lei delle exige, he logo posto em liberdade: no caso de verdadeira prisão segue outros passos.

Declarado o assumpto sufficientemente discutido, propoz o Sr. Presidente á votação o, n.º 7, e se de-

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cidiu que voltasse lambera á redacção para se lhe substituir a doutrina que melhor parecesse.

Entrou depois em discussão o artigo 167 do projecto de Constituição, que havia voltado á Commissão para o redigir de novo, e que se mandou imprimir em sessão de 4 de Março ultimo. A este respeito disse

O Sr. Borges Carneiro: - Ao artigo 164 se ajuntou um por via do additamento que as partes interessadas poderão intentar a acção contra os juizes, por aquellas infracções de lei de que elles forem culpados; porem que isto não se entenderia das infracções das leis relativas á ordem do processo; pois na verdade seria cousa intoleravel sujeitar os juizes a ser demandados pelos despachos ordenatorios do processo. Reservou-se pois para esse artigo 167 estabelecer as penas ou antes as correições que se hão de impor aos juizes pelas ditas infracções relativas á formação do processo, e ficou sanccionado que esta materia não se supprimiria na Constituição, mas seria tratais no presente artigo. Não reparo o soberano Congresso em que só eu, e não os outros Membros da Commissão não o assignarão: não procede esta falta de não estalem conformes: mas de não estarem presentes. A Commissão entende que as ditas penas devem ser aqui propostas. Todas ellas são já usadas no foro, e não he cousa nova. Quanto á reprehensão sem relação ou fora della, com mais ou menos publicidade, he esta uma correcção mui opportuna, e igualmente estabelecida nas leis militares, segundo as quaes os officiaes são reprehendidos pelos seus commandantes, ou pelo general em chefe umas vezes particularmente, outras perante os outros officiaes, outras na ordem do dia publicada a todo o exercito, conforme á gravidade da culpa. Por tanto esta primeira parte do artigo parece-me estar bem.

Procedendo-se á votação foi approvado o artigo segundo a nova redacção.

Passou-se a discutir o projecto n.º 130, que continha um ai ligo offerecido pelo Sr. Baeta para ser lançado na Constituição, que depois de discutido, e posto á votação, foi rejeitado: e o mesmo se decidio a respeito do n.° 161 offerecido pelo Sr. Vasconcellos, que igualmente foi rejeitado.

O Sr. Secretario Freire leu pela segunda vez varios artigos addicionaes ao projecto da Constituição, offerecidos em sessão de 3 de Outubro pelo Sr. Martins Bastos, que não se tomárão em consideração, em razão de estar já decidida a materia, que fazia seu objecto.

O mesmo Sr. Secretario Freire fez as segundas leituras dás indicações seguintes.

Uma do Sr. Pessanha, em que propunha a formação, e creação de uma sede episcopal em Villa Real, que foi rejeitada.

Outra do Sr. Fernandes Thomas, em que propunha se estabelecessem primeiramente as congruas com que no Reino de Portugal, e Algarve devem ficar os arcebispos, bispos, e prelados das ordens militares, que vagarem de futuro, que foi admittida á discussão, e se mandou ás duas Commissões de reforma ecclesiastica, e fazenda.

Outra do Sr. João Monis, propondo, que as fazendas e mercadorias, que pagárão os competentes direitos de entrada, não paguem de saída mais do que tres por cento de fragata, que foi admittida á discussão, e se mandou á Commissão de fazenda do Ultramar.

Outra do Sr, Zefyrino dos Santos sobre o imposto, que se denomia - Contribuição da junta do commercio, do Reino do Brazil - que foi admittida á discussão, e se mandou á Commissão de fazenda do Ultramar.

Outra do mesmo Sr. Zefyrino dos Santos sobre os emolumentos que se precebem nas secretarias do Governo pelo despacho das embarcações para os officiaes, e porteiros da secretaria do Ultramar do Rio de Janeiro, que foi admittida á discussão, e que fosse para a Commissão de fazenda do Ultramar.

Outra do mesmo Sr. Zefyrino dos Santos sobre o imposto de 1:400 rs. de cada escravo, que foi admittida á discussão, e se mandou á Commissão de fazenda do Ultramar.

Outra do Sr. Corrêa de Seabra sobre a applicação de um imposto para o caes de Ovar, que foi retirada por seu autor.

Outra do Sr. Ledo, sobre a visita da policia do porto de Belem, que foi admittida á discussão, e mandada para a Commissão de justiça criminal; a fim de interpor o seu parecer, havidas as informações do Governo.

Outra do Sr. Malaquias, sobre o suspender-se o concurso das ouvidorias de Olinda e Recife, na provincia de Pernambuco, que foi retirada por seu autor.

Outra do Sr. Pessanha, propondo se mandasse formar culpa aos conegos do cabido de Bragança, que assignarão a pastoral de S4 de Março do anno preterito, que foi regeitada.

Outra do Sr. Moniz Tavares, em que propõe meios para a civilisação dos habitantes dos sertões do Ceará, Minas Geraes, e Mato Grosso, que se admittiu á discussão, e se mandou unir ao projecto de civilisação dos indios, offerecido pelo Sr. Borges de Barros.

Outra do mesmo Sr. Moniz Tavares, sobre o modo de se distribuirem as terras devolutas do Brazil, que foi igualmente admittida á discussão, para se unir ao sobredito projecto da civilisação dos indios, depois de ouvido seu autor.

Lerão-se mais duas indicações, uma do Sr. Ferrão, outra do Sr. Caldeira, em que propunhão, que o decreto, que aboliu os feriados das Relações, fosse extensivo a todos os tribunaes ecclesiasticos, e mais estações de todo o Reino Unido, que ambas forão admittidas á discussão, e se mandárão para a Commissão de justiça civil.

Outra do Sr. Miranda, em que propunha se excitasse a attenção do Governo sobre as falsificações, e roubos, que actualmente estão praticando os ourives, nos titules e quilates do ouro e prata, que foi mandada remetter ao Governo.

Mais duas indicações, uma do Sr. Ferrão, outra do Sr. Borges Carneiro, propondo-se em ambas,

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que não fossem as milicias obrigadas a assistir ás paradas nesta cidade. Entrando logo em discussão estas duas indicações, por se julgarem urgentes, disse

O Sr. Sarmento: - Como se menciona tambem a guarda da policia, não sirva isso de obstaculo, se o Governo assentar que ella tambem não deve ir ás paradas.

O Sr. Franzini: - Digo eu que será necessario haver alguma consideração a respeito das milicias da cidade, porque se ficarem isemptas de ir ás paradas, então perderão lodo o espirito militar, e depressa se acabarão: era quanto ás do termo convenho, porque se lhe faz um encommodo grande em cá vîrem; porem as de Lisboa, senão tiverem algum exercicio, então perdem inteiramente o espirito militar, e ficaremos sem milicias.

O Sr. Borges Carneiro: - Quanta ás milicias dó termo de Lisboa, vejo com satisfação que todos os illustres Preopinantes concordão em que sejão alliviados destas dividio as e nocivas paradas. Quanto ás milicias de Lisboa, he o roeu parecer que se lhes amplie a mesma disposição; porque para terem e conservarem- a disciplina, lá tem as reuniões que estão determinadas, as quaes são muito bastantes; ao passo que estas paradas não vão quer senão manobras explendidas, e de etiqueta, que de nada servem senão de os roubar ás artes em que estão trabalhando: como que perde o publico, e perdem elles os seus trabalhos alem de terem desfazer despezas e pedir dinheiros emprestados para se apresentarem com aceios que deleitem os olhos da? pessoas curiosas. Gastem o que não podem, e percão seus trabalhos para entreter a vaidade, e recrear a ociosos!! Por tanto voto que se mande a presente indicação ao Governo, e que se entenda, tanto com os milianos do termo, como com os de Lisboa.

O Sr. Ferrão: - Eu convenho em parte com o illustre Preopinante o Sr. Franzini: as milicias de Lisboa, caçadores, artilheiros nacionaes, e voluntarios do commercio, tem muito patriotismo, e enthusiasmo em irem ás paradas; mas o que eu peço he que não prendão aquelles que faltarem, porque sei que, faltando algum, está preso tres ou quatro dias; e por isso sou de opinião que se de escusa aquelles que a pedirem.

O Sr. Miranda: - As milicias do termo hão devem vir á cidade, porem as da cidade devem ir ás paradas em um dia, que todo o povo se reune, e se regosija. Todos sabem quanto as funcções nacionaes são proprias para fomentar o espirito publico: de mais a não irem as milicias, he melhor então não ir tropa nenhuma, porque a tropa de linha he muito pouca, e não vai lá fazer nada; por consequencia parece-me que nos devemos limitar a determinar a que ás patadas do Rocio não devem ser obrigadas a vir as milicias do termo.

O Sr. Rodrigo Ferreira: - (Não o ouviu o taquigrafo Prestes).

O Sr. Ferreira Borges: - Inclino-me muito a que se escusem as milicias de virem ás paradas; entretanto confesso que não estou sufficientemente instruido para decidir sobre este objecto; e por isso proponho que vá á Commissão militar, e que informe á este respeito para eu poder votar com conhecimento de causa.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu opponho-me a esta medida, não por deseja r evitar o parecer da Commissão de guerra, que provavelmente será desta mesma opinião; mas porque não deve demorar-se a decisão desta indicação? Estas oppressões do povo devem cessar já. Os milicianos do termo são occupados era cavar e lavrar a terra para sustentarem a uma innumeravel multidão que vive da penna, da espada, ou do breviario, e ver se lhe fica alguma cousa para si as suas familias. Ora quem não vê ser muita injustiça estar a lodo o momento a destrahillos daquelle menino trabalho, a que elles se dão para sustentar a esses que os mandão, e distrahillos para cousas de luxo e vaidade? Por tanto me opponho á continuação destes procedimentos.

O Sr. Ferreira Borges: - A melhor consequencia que tem esta opposição, e as razões que se dão he para que acabem as milicias, e eu tambem sou de voto que pilas acabem, se he possivel; mas entretanto ainda peço que vá á Commissão.

O Sr. Feio: - Estas paradas pomposas de milicias na minha opinião não servem senão para se calcular pelo numero dos soldados presentes o grande prejuizo que a nação teve nesse dia: por tanto voto peia indicação, e só admittirei que as milicias de Lisboa vão ás paradas em algum dia Santo.

O Sr. Caldeira: - Estas paradas são muito incomodas ás milicias do termo, e ás de Lisboa: eu hontem estive na minha freguezia, e vi falar a este respeito pelo grande incommodo que lhe faz, e muito mais agora que tem tanto em que se empreguem na agricultura.

O Sr. Povoas: - A indicação não tem nada com a disciplina das milicias: ella não tem por objecto senão tirar o incommodo de virem ás paradas; eu a approvo, porem parece-me que deve pertencer isso ao Governo, que só em caso de absoluta necessidade fique encarregado de os despensar de cá virem. As de Lisboa devem assistir ás paradas, porque são as nossas milicias nacionaes.

O Sr. Marcos Antonio de Sousa: - Eu não me intrometto a dizer cousa alguma a respeito das milicias; porem assento que devem apparecer no dia do Corpo de Deus, e acompanhar a procissão.

O Sr. Lino: - Não posso ouvir dizer que aquella indicação que fez o Sr. Ferrão vai estragar a disciplina dos corpos milicianos: eu não sei se a indicação diz que se não obriguem a fazer as suas inspecções, e revistas, porque então ataca a disciplina, mas quando ella só pede que sejão dispensados das paradas, com effeito estranho muito que se diga uma similhante cousa, porque não consiste em paradas de festejos. Que perde pois a Nação com a falta de similhantes aparatos? Não se póde festejar uns annos fazer um funeral sem arrumarem os milicianos? Mas de um honrado Membro oh! Me preciso festejar cota pompa os dias solemnes da Nação. Oh meu Deus, que dias solemnes da Nação! Quando milhares e milhares de indeviduos são arrancados dos seus trabalhes

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e lavouras para virem a Lisboa com fome satisfazerem a vã curiosidade de ociosos cortesãos! Desenganemonos, Srs., que os dias de grande festividade nacional devem ser aquelles em que os cidadãos remediados e livres de tantas oppressões possão metter na panela um arrátel de vaca para na seio da paz, e de sua familia comerem descançados.

O Sr. Van Zeller: - Roqueiro que esta medida seja extensiva aos corpos de milicias do Porto.

O Sr. Miranda: - He escusada a indicação porque lá não ha paradas, e só tem as pequenas revistas que são determinadas.

O Sr. Van Zeller: - Perdoe-me o illustre Preopinante: no Porto ha paradas nos mesmos dias, em que aqui as ha; e lá existem dois corpos de milicias, em chamado da Maia, e outro da Feira, para estes he que eu requeiro seja extensiva a decisão que se houver de tomar.

O Sr. Villela: - No Brazil tambem ha paradas, e eu requeira que sejão igualmente contemplados os corpos de milicias, bem entendido até os mesmos da cidade.

O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, se he damnoso para Lisboa que haja estas paradas, muito mais damnoso he para o Porto porque são maiores as distancias, e por consequencia maiores as fadigas, e incommodos, que soffrem os milicianos da Maia, Feira, e Penafiel, quando se reunem. Por tanto como a questão he a mesma, e são as mesmas as circunstancias, peço que a medida seja extensiva tanto a uns como a outros corpos de milicias.

Declarada a materia sufficientemente discutida, poz o Sr. Presidente a votos as indicações, e não forão approvadas tão genericamente como nellas se propunha, decidindo-se que só não fossem obrigadas as milicias do termo de Lisboa.

Approvou-se uma indicação do Sr. Van Zeller em que pedia que esta mesma decisão fosse applicavel ás milicias das visinhanças do Porto.

Fez-se 1.ª leitura da seguinte

INDICAÇÃO.

Indico a necessidade de dizer ao Governo, que faça remetter ao Congresso as contas de cada um dos ministros ou encarregados de negocios em Londres, que desde a mudança da Corte para o Rio de Janeiro administrárão ali fundos pertencerdes á fazenda; e quando as não tenhão dado, declare quem elles são; e passe a fazer effectiva a sua responsabilidade, se immediatamente as não derem. - Manoel Fernandes Thomaz.

Sendo declarada urgente esta indicação teve logo 2.ª leitura, e foi approvada.

Chegada a hora da prolongação, passou-se a discutir o projecto das relações commerciaes entre o Brazil e Portugal, principiando-se pelo artigo 1.° concebido nestes termos. O commercio entre os Reinos de Portugal Brazil e Algarves, será considerado como de provindas de um mesmo continente.

O Sr. Ferreira Borges: - Para eu poder votar sobre este primeiro paragrafo, era necessario que eu o entendesse, e a falar a verdade não o entendo, e desejara que algum dos Srs. que o redigiu me desse alguns esclarecimentos a seu respeito; porque não sei se neste artigo se contêm disposição nova, nem sei tambem se aqui neste artigo se incluem as possessões asiáticas e africanas.

O Sr. Braamcamp: - A explicação deste paragrafo, acha-se ao decurso de todos os outros; e quer dizer que o commercio entre as differentes parles da monarquia será concedido como commercio de cabotagem ele um a outro porto.

O Sr. Ferreira Borges: - Pelo que acaba de dizer o illustre Preopinante começo a saber o sentido do artigo. Trata-se de considerar o commercio de Portugal, Brazil, e Algarves, como de provincias de um mesmo continente, para como tal reputar-se de cabotagem: neste caso he necessario expressar está circunstancia para se conceber o ai ligo, que aliás fica destacado, e sem sentido, parecendo que não traz nada de novo. Entretanto ainda resta duvida ácerca das ilhas, e continente d'Africa, e possessões asiáticas. Nas mesmas expressões em que está concebido o artigo, encontro alguma duvida, porque como se expressa uma qualidade fysicamente inconceptivel como serão consideradas de um mesmo continente possessões de continentes Desvairados? Eu diria somente, que o commercio de possessão a possessão portugueza será reputado de cabotagem.

O Sr. Lino Coutinho: - Eu era de parecer que se declarassem as outras possessões, porem em quanto ás ilhas não: pois que já se achão declaradas na nossa Constituição, visto que fazem parte de Portugal. Por consequencia já se achão comprehendidas, o que falla, e se deve declarar, são as possessões asiaticas, e africanas.

O Sr. Alves do Rio: - O que quer unicamente dizer o artigo, he que o commercio de porto a porto, seja de Portugal, Brazil, Africa, etc. não seja feito senão em navios portuguezes; que seja expresso desta, ou daquella maneira, isso he indiferente; o objecto deste decreto he abraçar as relações commerciaes entre Portugal e Brazil, para evitar que os navios estrangeiros transportem os seus generos.

O Sr. Ferreira Borges: - Agora fiquei em nova confusão, porque outro membro da commissão, que apresentou este projecto já dá nova razão, e previna a discussão do artigo seguinte. Seja embora o fim o determinar as ligações com o Brazil. O mesmo honrado membro fala em Africa: e de mais he necessario usar de expressões, que não vão fazer damno ao commercio com as de mais possessões. Quando se diz Portugal, Brazil, Algarves, não se diz ilhas d'Africa, provincias d'Africa, e possessões da Asia: he logo necessario expressar-se aqui o que aqui se comprehende, ou exceptuar-se; mas dando a razão: e eu não vejo nenhuma differença para a excepção. Quanto a evitar-se que navios estrangeiros ahi transportem generos, essa questão será do artigo seguinte; e talvez combinando o estado da nossa marinha mercante, e as nossas circunstancias, com as circunstancias do Brazil, talvez, digo, a medida proposta neste mesmo projecto do artigo 16 seja por ora preferivel; is-

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to he, talvez convenha por agora era vez da prohibição absoluta, a prohibição indirecta, que por graduação de direitos mais pesados se consegue. Isto não he novo, nem deixou de ser admittido já em alguma Nação quando começou a fazer-se maritima, como por sua localidade devia ser. Entretanto por agora não quero prevenir a questão, que toca ao artigo seguinte. Insto com tudo porque se facão as declarações que pedi, e que me parecem necessarias.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e foi approvado.

Seguiu-se o artigo 2.º assim concebido: he permittido unicamente a navios de construcção e propriedade portuguesa, fazer o commercio de porto a porto em todas as possessões portuguesas. Todos os navios de construcçao estrangeira, que forem, de propriedade portuguesa ao tempo de publicação do presente decreto, são considerados como de construcção portugueza.

O Sr. Ferreira da Silva: - A navegação de Portugal he tão limitada, que de certo não fornece transporte a uma quarta parte das producções do Brazil. A tendencia deste artigo 2.° se encaminha unicamente a favorecer os donos dos navios com prejuizo dos proprietarios no empate dos seus generos. Portugal, torno a dizer, não tem marinha sufficiente para transporte das producções do Brazil; e esta he a razão porque se empregão navios estrangeiros. Tem acontecido muitas vezes quererem os negociantes embarcar os seus generos, e verem-se na necessidade de os tornar a vender, por não acharem navios que lhos recebesse; e por isso he que eu digo que este commercio de cabotagem vem a ser mui prejudicial ao commercio do Brazil; e voto por tanto contra o artigo.

O Sr. Pinto de França: - Eu venho de um dos principaes portos da America, onde não vi o que acaba de dizer o honrado membro, lá nunca faltarão navios; antes pelo contrario muitos se tem perdido sobre amarra pela razão de não terem generos para transportar. Se alguem pensa que estas medidas são só para favorecer a agricultura, e não o commercio, as vistas são tambem para proteger a navegação. Por tanto appovo o paragrafo, tal couro está.

O Sr. Andrada: - Se a marinha nacional he sufficiente para transportar os generos do Brazil, e se se fizer deste modo um monopolio, voto pelo paragrafo; mas se não he sufficiente como estou persuadido, antes este mesmo transporte ha de ser feito por um preço superior sacrificando, a bem dos negociantes, uma classe de cidadãos como os lavradores; eu nesse caso voto contra o paragrafo.

O Sr. Franzini: - Eu sempre em materias de economia politica deito os olhos para a experiencia. Vejo que a Inglaterra se tem achado maravilhosamente com este commercio de cabotagem; e não se adoptando este projecto nós veremos em breve acabar a Bossa marinha.

O Sr. Luiz Monteiro: - Nação nenhuma deixa de ter o commercio de cabotagem; a Inglaterra pelo seu famoso acto de navegação, não consente que nenhum outro navio levo seus generos se não com excessivos direitos, e por isso he que ella tem chegado ao estado em que se acha presentemente.

O Sr. Andrada: - A America sempre fez o commercio de cabotagem em navios estrangeiros, só com a differença que elles pagavão maiores direitos que os nacionaes; e só desde o atino de 1815 he que foi prohibido inteiramente este commercio.

Sendo chegada a hora de levantar-se a sessão, e não se julgando ainda sufficientemente discutido o artigo 2.°, decidiu-se que ficasse adiado.

O Sr. Presidente nomeou o Sr. Pamplona para membro da Commissão diplomatica.

Designárão-se para a ordem do dia os pareceres das Commissões; e na hora da prolongação a continuação do projecto sobre as relações commerciaes.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo a informação inclusa, e documentos juntos, que o conego João Rodrigues de Carvalho deu pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 25 de Agosto de 1821 ácerca de uma nota anonima relativa ao prejuizo causado á commenda da Mertola, polo pagamento de dezeseis mil cruzados á capella real de Villa Viçosa, a fim de que, consultada ajunta do Estado e Casa de Bragança ao mesmo respeito, reverta a informação e documentos com a consulta a este soberano Congresso. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em o 1.º de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo, por serem da sua competencia, as quatro consultas inclusas da meza da consciencia e ordens, datadas em 10 e 13 de Setembro, e 5 e 26 de Outubro de 1821, e transmittidas pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, com officios de 17 e 18 de Setembro, 11 de Outubro, e6 de Novembro do mesmo anno, sobre as mercês do habito da ordem de Christo, concedidas a Maximo José dos Reis, Luiz Antonio da Silva Carvalho, José Bernardo Henrique de Faria, e Luiz Antonio Esteves Freire.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em o 1.º de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza

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ordenão que lhes sejão transmittidas as duas ultimas consultas do enfermeiro mór, a respeito dos medicos da misericordia, resolvidas uma em 21 de Janeiro proximo passado, e outra posteriormente; assim como as outras duas consultas da Regencia de 23 de Março, e de 9 de Abril de I82L O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em o 1.º de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Pará José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que não obstante a disposição da lei de 4 de Agosto de 1688, para que as obras de ouro feitas pelos ourives sejão do titulo de vinte quilates e meio, e as de prata do titulo de dez dinheiros e seis grãos são commettidas falsificações pelos ourives que andão vendendo as suas obras peias feiras nas provincias com grave prejuizo publico: mandão excitar a attenção do Governo sobre esta materia, a fim de que com patentemente se conheça dos falsificadores, e contra elles se proceda com todo o rigor das leis. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em o 1.° de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que os corpos de milicias do termo de Lisboa não sejão obrigados a assistir ás paradas nesta cidade, e que esta resolução seja applicavel ás milicias das visinhanças da cidade do Porto. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Megestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em o 1.º de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação, portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as contas de cada um dos ministros ou encarregados de negocios em Londres, que desde a mudança da corte para o Rio de Janeiro administrarão ali fundos pertencentes á fazenda, e que quando as não tenhão dado, se declare quem elles são, fazendo-se effectiva a sua responsabilidade, se immediatamente as não derem. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em o 1.º de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 2 DE ABRIL.

A HORA determinada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão; e lida a acta da sessão precedente, foi approvada.

O Sr. Deputado Moraes Sarmento apresentou para se mencionar na acta o seu voto em reparado, dizendo: na sessão de hontem votei, que fosse rejeitada a indicação do Sr. Deputado Pessanha, que requeria a creação de um bispado em Villa Real, na provincia de Tras-os-Montes.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios da fazenda; remettendo a consulta sobre os requerimentos de Antonio Gonsalves, é outro, a respeito da arrematação da siza do pescado fresco, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

De um officio dó Ministro dos negocios da guerra, participando o cumprimento da ordem de 27 do mez passado, para se realizar o oferecimento feito por José de Noronha Castello Branco, de que ficarão as Cortes inteiradas.

De um officio do Ministro dos negocios da marinha, accusando a recepção da ordem de 29 de Março proximo passado, de que as Cortes ficarão inteiradas.

De outro do mesmo Ministro, participando as providencias, que havia dado em cumprimento da ordem de 30 do mez passado: ficárão as Cortes inteiradas.

De uma representação do juiz de fora de Palmei-la, enviando as suas felicitações ao soberano Congresso: foi ouvida com agrado.

De uma participação da Commissão encarregada do melhoramento das cadeias de Thomar: foi ouvida com agrado.

De outra da Commissão do commercio da villa do Sardoal, dando conta do objecto de sua incumbencia: mandou-se remetter á Commissão de commercio.

De ume carta ao Sr. Presidente do Sr. Deputado Felix José Tavares Lyra, participando a sua moléstia, e pedindo licença até se restabelecer: foi lhe concedida.

De uma nota do Sr. Deputado Manoel de Serpa Machado, pedindo ser dispensado por 15 dias de assistir ás sessões por motivos de urgente necessidade, que lhe foi concedido.

E ultimamente de uma carta dirigida ao Sr. Presidente por Gerardo Gould e Morro Ghtwalth, participando estarem auctorizados pelos seus correspondentes de Londres a offecerem um emprestimo debaixo das condições, que patentearão, uma vez, que o soberano Congresso auctorize o Governo a contrahir o mesmo emprestimo: mandou-se remetter á Commissão de fazenda com urgencia.

O Sr. Deputado Secretario Freire fez a chama-

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