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O senhor Presidente. - Proponho ao Congresso, se esta questão deve ficar adiada para terça feira? - Decdio-se que sim.

Discutio-se o artigo 37.° da Ley da liberdade da Imprensa, e disse:

O senhor Borges Carneiro. - Eu tenho alguma cousa a dizer contra a doutrina deste paragrapho. (Leo-o.) Parece-me que não pude ter lugar a prisão, senão no caso de que se receie, que elle possa fugir do Reyno. Como não se póde presumir, que o Réo queira fugir do Reyno, e deixar a Patria; e pois que elle talvez não poderá pagar a pena, resultaria neste caso, que com esta doutrina ficava o Réo ainda mais aggravado. Reduso a minha opinião a dizer, que não deve haver prisão, senão quando a cousa for tal, que se possa presumir, que elle queira fugir do Reyno. E fugindo elle põe a si mesmo huma pena maior.

O senhor Presidente. - Proponho se se admitte a emenda do senhor Borges Carneiro? - Admittio-se.

O senhor Borges Carneiro. - Fica determinado pelo que se venceo, que em elle intervindo em prisão, não póde tirar Carta de seguro.

O senhor Serpa Machado. - Não he preciso, pois que pelas Leys dos Jurados não ha necessidade de carta de seguro.

O senhor Fernandes Thomaz. - Na ultima Sessão eu principiei a dizer, que a prisao não poderia ter lugar neste caso, senão depois dedada a Sentença, porque ao contrario principiava o Réo a soffrer a pena antes da Sentença. Isto he contradictorio. Esta materia he contradictoria ao §. 30; porque ainda não está decedido qual ha de ser a pena. E como ha de elle principiar a soffrer antes da Sentença? Que seja preso nos casos de grande gravidade, approvo; mas nos que não são tão grandes será huma injustiça. He o meu voto.

O senhor Borges Carneiro. - Isso tem hum inconveniente muito grande, e he que, por exemplo: hum Estrangeiro espalha Proclamações etc. Entra-se a indagar, e Sentencea-se; mas logo que isto se faça, e elle o saiba, abala; logo isto não deve ser assim.

O senhor Fernandes Thomaz. - Eu creio que ha alguma confusão, e talvez por eu me não explicar bem, no que acabei de dizer. Dos casos, em que o crime for grave, e elle for apanhado em fragante delicto, como a espalhar Proclamações, etc.; desses não fallo eu. Do que eu fallo eu; de todos os casos em geral. Nestes nem ainda mesmo pelas nossa s Leys antigamente se lhe punha a pena de prisão. Havia muitas Leys, e ate, Leys Municipaes, pelas quaes o Réo condemnado a prisão; e nem por isso elle era logo sentenciado.

O senhor Basilio Alberto. - O Illustre Preopinante attribue á Commissão cousas que ella não quiz pôr. Em quanto a dizer que he contradicção, maior a haveria, se só estabelecesse o que se disse hontem. O que devemos pois fazer he examinar esses casos graves, que se dizem, e que ha de haver.

O senhor Guerreiro. - Tem-se pertendido sustentar, e eu convenho que a prisão não he huma pena. Porem parece-me, que devemos distinguir os casos, em que o Réo as tiver estabelecido na Teria, se tem familia, e tambem as suas forças. Porem o meu voto he que quando forem Réos devem dar fiança.

O senhor Peçanha. - Aqui já se decidirão os casos em que havia de haver prisão, antes de pena final. Admittir a prisão, mesmo antes da sentença, he huma grande injustiça; pois não se póde fazer soffrer huma pena, antes de saber se elle a merece ou não. Por consequencia este artigo deverá enunciar-se desta maneira; (leo), e a prisão do Reo nos casos em que ella póde ter lugar = riscando o que se segue: isto he o que me parece.

O senhor Presidente tomou votos sobre passar o artigo tal como estava, excluindo a palavra = sequestro = (Interrompeo-se a votação, e houve duvida sobre o §. 80, pertendendo alguns senhores Deputados que se omittisse a pena de sequestro, e da prisão. Leo-se a Acta, e tornou o senhor Presidente) se se tira a pena do sequestro, e de prisão, he inutil o §.; e tambem então não ha sentença.

O senhor Borges Carneiro opinou, que a detenção do Réo poderia decretar-se segundo o 1.° Jurado graduasse a culpa.

O senhor Peixoto. - No corpo de delicto e pronuncia, que he o mais que póde competir ao primeiro Jurado, só tem lugar a declaração de haver culpa; e da Pessoa, que se presume culpada: porem de nenhuma sorte a gradação do delicto: porque essa gradação compete exclusivamente ao segundo Jurado, no Juiso, que deve proferir para a imposição da pena.

O senhor Presidente. - Em quanto a mim parece-me ter lugar a indicação ao senhor Borges Carneiro.

O senhor Borges Carneiro. -- No mesmo caso deste §. podo haver quatro gráos de culpa, e ter lugar a detenção nos primeiros, e não ater nos ultimos. Por isso digo; que he necessario, que logo se determine o grão para se saber, se o Réo háde por-se ou não em custodia.

O senhor Peixoto. - Vejo que não fui entendido. No Caso de que o §. trata, a detenção, custodia, ou o que quizerem chamar-lhe (que por ora he em realidade huma rigorosa prisão) decreta-se em virtude do Corpo de delicto qualificado, ou da Pronuncia; com attenção sómente á especie de Crime, e de nenhuma sorte aos seus gráos de gravidade. A rasão he manifesta. Para a pronuncia não he o Réo ouvido; e o conhecimento dos gráos do delicto pende da sua defesa; por que, ainda que esta não revele para absolvição, com tudo póde ter mui grande influencia na imputação. Isto mesmo foi o que tivemos em vista, quando arbitramos os quatro gráos de culpa, no que houve o singular e unico fim de tirar ao Juiz de Direito toda a arbitrariedade na imposição da pena, visto que a pena hade necessariamente corresponder ao gráo, que os Juizes de Facto attribuirem ao delicto. Por tanto julgo, que para a detenção deve attender-se não o gráo, mas á especie da Culpa.

O senhor Presidente, - Os senhores que julga-